DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FOOD POINT PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390):<br>Locação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela Locatária e pela caucionante. Embargos à execução do contrato apresentados pela caucionante. Julgamento simultâneo. Improcedência das duas demandas. Cerceamento de defesa afastado. Existência de restrição ambiental que não foi a causa da rescisão do ajuste, nem justificava o inadimplemento. Multa contratual devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-416 ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante, por não ter se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração com expressa provocação nesse sentido.<br>No mérito, aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 370, 373, inciso I, 371 e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem indeferiu, de forma imotivada, a produção de prova oral requerida com o objetivo de demonstrar a inviabilidade do imóvel locado para o fim a que se destinava, em razão de restrições ambientais preexistentes, bem como para comprovar a existência de pacto verbal com os locadores quanto à suspensão do pagamento dos aluguéis durante a pendência de regularização ambiental. Afirma que a decisão que rejeitou tais provas desconsiderou a necessidade de elucidação de fatos controvertidos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 451-473).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-476 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 506-527).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão foi omisso quanto à análise de pontos relevantes do debate processual, notadamente quanto à supressão da instrução probatória e à existência de documentos que evidenciariam a anuência dos locadores em suspender temporariamente a exigibilidade dos aluguéis pactuados.<br>Todavia, não se verifica a omissão alegada. O Tribunal de origem enfrentou tais temas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, conforme se extrai do próprio teor do acórdão recorrido, que consignou expressamente: "O julgamento antecipado da lide estava autorizado porque a prova documental se revelou suficiente para dirimir a questão"(fls.392), afirmando também que "não se demonstrou que o terreno fosse efetivamente imprestável para a finalidade para a qual fora alugado" (fl. 394).<br>Ora, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a acolher os argumentos das partes, mas sim a apreciá-los com fundamentação mínima, o que se verificou no caso.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/5/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/5/2023.)<br>Com isso, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ainda, a parte recorrente alega ter requerido, de forma tempestiva e fundamentada, a produção de prova oral, com o objetivo de demonstrar que: (1) os locadores tinham ciência prévia das restrições ambientais do imóvel; e (2) houve acordo verbal para a suspensão temporária dos aluguéis enquanto pendente a regularização administrativa do terreno perante a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. Salienta, também, que, ao confirmar a antecipação do julgamento sem a devida instrução, o Tribunal violou os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>No caso, a controvérsia central da demanda não se limita a uma questão de direito ou a fatos comprováveis unicamente por documentos. Pelo contrário, a sua resolução depende da elucidação de três pontos fáticos cruciais, os quais a parte recorrente tempestivamente requereu provar por meio de prova oral: 1) a ciência prévia dos locadores sobre as restrições ambientais que recaíam sobre o imóvel; 2) o real impacto de tais restrições na exploração comercial do bem para a finalidade contratada (operação de dark kitchen) e 3) a existência de um pacto verbal posterior para a suspensão dos aluguéis até a superação dos entraves administrativos.<br>O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a produção de prova oral e testemunhal, por considerá-la desnecessária, para, paradoxalmente, julgar a demanda improcedente justamente pela ausência de provas de que o imóvel era imprestável ao fim a que se destinava. Tal conduta, mantida pelo Tribunal a quo, representa um comportamento contraditório e uma violação direta do direito da parte de influir na formação do convencimento do julgador.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o cerceamento de defesa em situações análogas, nas quais o julgamento antecipado impede a parte de produzir prova essencial e, ao final, a decisão se fundamenta na ausência de comprovação do direito alegado.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/8/2022.)<br>No caso, a sentença e o acórdão fundamentaram-se na ausência de comprovação de que o terreno era "imprestável", mas negou-se à parte autora a oportunidade de provar essa alegação.<br>Ora, se a causa foi decidida com base na suposta falha da autora em comprovar suas alegações, é inegável que a ela deveria ter sido oportunizada a produção de todas as provas pertinentes, notadamente a oral, que se mostrava essencial para demonstrar fatos subjetivos e negociações verbais.<br>Com efeito, ao julgar a ação sem permitir a produção da prova requerida, o Tribunal impediu a formação de um convencimento judicial pleno, transferindo à parte autora a obrigação de provar aquilo que ela não teve oportunidade de demonstrar, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade processual.<br>Nesse contexto, a própria fundamentação da sentença e do acórdão, de que a recorrente não teria se desincumbido de seu ônus probatório quanto a imprestabilidade do terreno perde o seu alicerce. É manifestamente contraditório exigir que a parte prove os fatos constitutivos de seu direito e, ao mesmo tempo, negar-lhe a produção das provas pertinentes e necessárias para tanto.<br>Desse modo, a análise sobre a correta aplicação do ônus da prova e a eventual negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC, fica inteiramente prejudicada pelo cerceamento de defesa ora reconhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova oral requerida.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA