DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5001472-56.2020.8.24.0017, assim ementado (fl. 833):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, §2º, DA LEI N. 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PUNIBILIDADE EXTINTA. PLEITOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele disposto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 870/874).<br>No recurso especial, a acusação aponta violação dos arts. 109, V, e 114, II, do Código Penal, sob a tese de que às penas restritivas de direitos se aplica o prazo prescricional correspondente às penas privativas de liberdade.<br>Argumenta que não houve a aplicação de multa isoladamente, o que faria incidir a regra do art. 114, I, do CP, mas sim de multa cumulada com restritivas de direitos de proibição de contratar com o poder público e prestação de serviços à comunidade, atraindo a normativa do art. 114, II, c/c o art. 109, parágrafo único, do CP (fl. 896).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e prosseguir no julgamento da apelação.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 909/915), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 918/920).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 936):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PENAS DE PECUNIÁRIA E RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS CUMULATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO NOS TERMOS DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>No que se refere ao prazo prescricional aplicável ao caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte, ao julgar a apelação (fls. 831/832 - grifo nosso):<br> ..  Invoca a apelante, em preliminar, a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>De fato, assiste razão à defesa.<br>Volvendo atenção ao caso em apreço, depreende-se que a denúncia foi recebida em 26/06/20 (evento 1, DENUNCIA1), enquanto que a sentença condenatória foi publicada somente em 22/09/23 (evento 284, SENT1), sem que tenha havido entre os marcos interruptivos qualquer suspensão de seu curso.<br>Ocorre que a pena imposta à ré foi de multa, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 114, I, do Código Penal.<br> .. <br>Logo, sem mais delongas, inevitável reconhecer efetivamente prescrita a pretensão punitiva do Estado também quanto ao crime previsto no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, nos termos dos arts. 107, IV, 110, § 1º e 114, I, todos do código Penal, restando prejudicados os pleitos sucessivos formulados pela defesa.<br> .. <br>Ainda, ao julgar os embargos de declaração, acrescentou (fls. 871 - grifo nosso):<br> ..  No entanto, apenas a título elucidativo, este Órgão Fracionário filia-se ao entendimento de que, no silêncio da lei e em face da ausência de imposição de sanção corporal, é indevido o emprego, para fins de cálculo da prescrição, da pena abstratamente cominada ao tipo, de modo que o embate deve ser dirimido por analogia in bonan partem.<br>Logo, considerando que a prestação de serviços à comunidade corresponde à contribuição de valor a ser pago à entidade ambiental; portanto, providência correspondente ao pagamento de multa, a resolução mais acertada à hipótese é a consideração do prazo prescricional estampado no art. 114, I, do Código Penal, que é de 2 (dois) anos, nos termos do entendimento adotado pelo aresto embargado.<br> .. <br>Inicialmente, observo que a Lei n. 9.605/1998 não apresenta regras específicas a respeito da prescrição de crimes ambientais, devendo ser aplicado o Código Penal quanto ao tema, nos termos do art. 79 da mesma lei.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, quando não cominada pena de multa, isoladamente, aos crimes ambientais, o prazo prescricional a ser observado é aquele correspondente às penas restritivas de direitos, consoante o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual: aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E TIPICIDADE MATERIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CRIME DE NATUREZA FORMAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE PADRÕES MAIS RESTRITIVOS DE EMISSÃO SONORA EM ÂMBITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas segue as regras do Código Penal por aplicação subsidiária (art. 79 da Lei nº 9.605/1998), aplicando-se o prazo do art. 109, IV, quando a norma comina cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, mesmo que à pessoa jurídica sejam aplicáveis apenas as sanções do art. 21 da Lei de Crimes Ambientais.<br>2. O delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, dispensando-se a comprovação de dano efetivo.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática do crime de poluição sonora com base em medições realizadas pela fiscalização municipal que constataram níveis de ruído acima dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.505/2008 de Belo Horizonte, emitidos pelos sistemas de refrigeração e ar-condicionado do estabelecimento em horário noturno.<br>4. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito de poluição é de 4 anos. Portanto, nos termos do art. 109, IV, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 8 anos. Desde a data da publicação do acórdão em 19/6/2019 não transcorreu todo o prazo necessário para decretação da extinção de punibilidade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.799.446/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso).<br>IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal.<br>4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).<br>5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.885/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024 - grifo nosso).<br>No caso, a ré, pessoa jurídica, foi condenada às penas previstas no art. 21, I, II e III, da Lei n. 9.605/1998, quais sejam: 200 dias-multa, proibição de contratar com o Poder Público por 7 anos e manutenção de espaços públicos (fl. 660). Portanto, ao contrário do entendimento fixado no acórdão recorrido, inaplicável a regra do art. 114, I, do Código Penal, pois não se trata de condenação isolada à pena de multa.<br>O crime imputado a recorrida prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão (art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.065/1998). Considerando que na dosimetria foi considerada uma circunstância judicial desfavorável e cinco agravantes, a pena privativa de liberdade correspondente ficaria acima de 1 ano, logo, aplicável o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal (4 anos).<br>A denúncia foi recebida em 26/6/2020 (fl. 10) e a sentença condenatória foi publicada em 22/9/2023 (fl. 661). Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO PELO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS (ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 114, II, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA APLICADAS. PRAZO CORRESPONDENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.