DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de e-STJ fls. 372/385, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora embargado e, nessa extensão, deu-lhe provimento para o fim de redimensionar a reprimenda definitiva.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 392/396), o embargante alega a existência de erro material e de contradição na decisão embargada, sustentando que (e-STJ fls. 394/395):<br>Como dito, o Ministro Relator deu provimento ao recurso da defesa para afastar a exasperação da pena-base no que tange ao vetor culpabilidade, readequando, por consequência, a dosimetria da pena, nos seguintes termos:<br>Procedo ao recálculo da pena. Assim, na primeira fase, neutralizo o vetor da culpabilidade e, em razão do desabono aos antecedentes, majoro a basilar em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Em razão da agravante da reincidência, exaspero a pena intermediária também em 1/6, alcançando a reprimenda o patamar final de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou redução da pena. Conservo o regime inicial fechado, em virtude da existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase do cálculo dosimétrico (maus antecedentes) e da reincidência. Outrossim, no que tange ao corréu Edinho Leite, vejo que sua situação fática-processual é idêntica à do recorrente (nos autos da Apelação n. 0006438- 44.2015.8.24.0011), motivo pelo qual lhe defiro, de ofício, por extensão, o redimensionamento da pena, fixando-a, após o afastamento da valoração negativa do vetor culpabilidade, no patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva, fixando-a em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. Defiro, ainda, de ofício, por extensão, o redimensionamento da pena para o corréu Edinho Leite, ficando estabelecida em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão. (e-STJ fls. 372-385, grifos não originais)<br>Como se infere do fragmento destacado, manteve-se de modo geral a dosimetria da pena levada a efeito pelo magistrado de primeiro grau, afastando-se apenas a exasperação realizada na primeira fase em relação ao vetor culpabilidade.<br>Desse modo, a exasperação em 1/6 em razão dos maus antecedentes levou a pena corporal a 5 anos e 10 meses na primeira fase da dosimetria e, na segunda etapa, em razão da reincidência, exasperou-se a pena em mais 1/6, chegando-se ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias.<br>Contudo, ao final, no dispositivo, a decisão incorreu em erro material e contradição ao fixar a pena corporal em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.<br>Portanto, configurada a existência de erro material e contradição, impõe-se a adequação do julgado por meio da presente provocação.<br>Diante dessas considerações, requer "sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir os vícios apontados e conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, corrigindo-se o dispositivo e fixando-se a pena no patamar 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão" (e-STJ fl. 396).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro material e contradição.<br>De fato, conforme a fundamentação da decisão ora embargada, a pena do réu, ora embargado, foi redimensionada, sendo fixada a reprimenda definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, após o afastamento da valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase. Contudo, no dispositivo constou erroneamente o patamar de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.<br>Desse modo, à e-STJ fl. 385, no dispositivo da decisão, onde se lê "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva, fixando-a em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.", leia-se "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material presente no dispositivo da decisão embargada, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA