DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por ALLAN ANSELMINI CANDIDO em face da decisão exarada pela magistrada da 1ª RAJ da Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Processo n. 0025190-65.2025.8.26.0041) que teria supostamente contrariado o Tema Repetitivo 1155 do STJ.<br>O reclamante alega que a magistrada negou reconhecimento da detração da pena, com base em entendimento isolado de Ministro do Supremo Tribunal Federal e que a atual jurisprudência daquela Corte confirma o posicionamento do STJ.<br>Alega que fumus boni iuris está no fato da situação jurídica do reclamante se amoldar nas diretrizes do Tema 1155 do STJ. O periculum in mora, pela atual situação do reclamante que, com o trânsito em julgado de sua condenação, se vê em vias de ser preso e iniciar o cumprimento do regime semiaberto, sem que tenha sido elaborado o cálculo da pena, com possibilidades de já ter alcançado o lapso para os benefícios do livramento condicional ou progressão de regime.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução criminal até o julgamento de mérito. No mérito, a cassação da decisão reclamada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamante ALLAN ANSELMINI CANDIDO foi preso em flagrante em 26/7/2018, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, preventivamente, no dia seguinte, e solto em 13/12/2018, em liberdade provisória, por habeas corpus concedido, com a imposição de medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Foi condenado, em 2/7/2019, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 7 anos de RECLUSÃO sob o regime inicial fechado e por violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de DETENÇÃO sob o regime inicial SEMIABERTO, e por afronta aos dois crimes, à pena pecuniária de 715 dias-multa, cada dia-multa fixado em 2 salários mínimos federais conforme art. 49 do Código Penal - CP. Ressalte-se ter sido confirmada a prisão preventiva.<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O agravo em recurso especial interposto perante esta Corte Superior restou improvido e transitou em julgado em 24/4/2025.<br>A decisão reclamada indefere o pedido de detração pelo período em que o reclamante cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno por entender que o cômputo do tempo só é possível quando a pena final aplicada for equivalente, o que não seria o caso dos autos (fl. 112).<br>Pois bem.<br>De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, cabe ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em interpretação do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento afirmando que a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória (Rcl 36.476/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.3.2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F, DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento afirmando que a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória (Rcl 36.476/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.3.2020).<br>3. No caso dos autos, a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 1.410.839/SC (Tema 698/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo tribunal de origem. Não se revela, assim, caracterizada qualquer hipótese de cabimento da Reclamação a esta Corte.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.578/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado.<br>4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.<br>6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br>3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.<br>4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço da reclamação manifestamente incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA