DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley dos Santos Gonçalves, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 252-258 proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 182-189).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal da defesa (fls. 252-258).<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que houve exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida. Aduz que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente é primário e de bons antecedentes. Afirma que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois a pena imposta é inferior a 8 anos, e o paciente é primário, devendo ser aplicado o regime semiaberto ou aberto. No pedido liminar, requereu o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou a fixação de regime mais brando. No mérito, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena em 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (fls. 2-8).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 272-273).<br>As informações foram prestadas. Segundo consta, a defesa interpôs recurso especial, o qual está em processamento (fls. 280-298).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 300-303).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O impetrante questiona aspectos da dosimetria da pena e do regime prisional. Sobre o ponto, a sentença condenatória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 182-189):<br> ..  WESLEY DOS SANTOS GONÇALVES foi denunciado e se vê processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo narra o Ministério Público, no dia 30 de agosto de 2024, em torno das 22h30, na Avenida Talete Maccio, altura do nº 130, Jundiapeba, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 82 porções de maconha, pesando 36,88 gramas, 135 porções de cocaína, pesando 102,41 gramas e 14 porções de crack, pesando 5,14 gramas. Recebida a Denúncia, o acusado foi citado (fls. 127),<br> ..  Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, considerando a elevada quantidade de entorpecentes localizados em sua posse (231 porções), a variedade das drogas (três tipos) e a alta lesividade das substâncias (destacando-se o crack e a cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual entendo por bem fixar suas penas-base em patamar 1/5 superior ao mínimo legal, ou seja, em 6 anos de reclusão e 600 dias multa.<br>Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de penas a se considerar. Com efeito, na esteira da manifestação ministerial, não há como se reconhecer o tráfico na modalidade privilegiada, eis que uma das testemunhas civis afirmou que já havia comprado drogas com o réu em outras três oportunidades, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, prova esta corroborada pela apreensão da mencionada folha contendo anotações típicas da chamada contabilidade do tráfico. À luz de tais elementos concretos, inviável se reconhecer que o acusado era "traficante de primeira viagem", tudo a demonstrar que fazia ele do crime o seu meio de vida, não fazendo jus ao redutor.<br>Penas finais: o cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de pena pecuniária em valor equivalente a 600 (seiscentos) dias multa.<br> ..  O sentenciado iniciará o desconto da pena corporal aplicada no regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada aliada às circunstâncias judiciais negativas consideradas na primeira fase (art. 33, § 3º, do CP).<br>O magistrado considerou que a apreensão de 82 porções de maconha, pesando 36,88 gramas, 135 porções de cocaína, pesando 102,41 gramas e 14 porções de crack, pesando 5,14 gramas, deve ensejar uma reprimenda mais gravosa na primeira fase. Nesse sentido, a exasperação em 1/5 (um quinto) do mínimo legal é proporcional e adequada ao caso concreto.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Relativamente ao tráfico privilegiado, consta na sentença que uma testemunha adquiriu entorpecentes do paciente em outras três oportunidades. Além disso, a Polícia apreendeu folha contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico. Portanto, os elementos fáticos evidenciam o envolvimento do paciente com atividades criminosas e afastam, de forma adequada, a redutora pleiteada.<br>As ementas a seguir ilustram casos semelhantes apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância.  ..  (AgRg no HC n. 1.016.321/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou, inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente  ..  Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.  ..  (AgRg no HC n. 927.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No tocante ao regime prisional, o juízo considerou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de pena ensejam a imposição do regime inicial mais severo. Considerando a fundamentação apresentada, não há desproporcionalidade na adoção da modalidade prisional mais gravosa .<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta. (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA