DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que  conheceu parcialmente e denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  5510455-19.2025.8.09.0020.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls. 46/47):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva. A custódia cautelar decorreu de investigação policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e envolvimento com comércio ilegal de armas de fogo por uma organização criminosa. Os impetrantes alegam ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação idônea e de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares diversas. A liminar foi indeferida e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (I) Saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. (II) Saber se a alegação de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do Habeas Corpus. (III) Saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente é suficiente para revogar a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de conversão da prisão temporária em preventiva está satisfatoriamente motivada, apontando elementos concretos de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tais como interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e conteúdo de celulares apreendidos.<br>4. A segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dado o funcionamento de uma associação para o tráfico, com indícios de atuação do paciente no tráfico de drogas, uso de linguagem cifrada e conhecimento da dinâmica criminosa.<br>5. O tráfico de entorpecentes, especialmente em comarcas de pequeno porte, fomenta outras práticas criminosas e degradação social, justificando a prisão como medida de contenção da atividade e proteção da comunidade.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e o processo penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do paciente.<br>7. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em Habeas Corpus , por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justifiquem a cautela.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial em casos de associação voltada ao tráfico de drogas.<br>2. A alegação de negativa de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a insuficiência de medidas diversas da prisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319; L. 11.343/2006, art. 55. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 70.101/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016; STJ, RHC 81.018; STJ, Súmula 52; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5681693-70.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5551980-41.2024.8.09.0076, Rel. Desa. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5220050-78.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2025 18:12:08.<br>Na petição inicial, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e específica, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e em argumentos genéricos sobre a manutenção da ordem pública (fl. 4).<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais (fls. 4/8).<br>A defesa também destaca a ausência de contemporaneidade dos fatos que motivaram a prisão, pois os elementos utilizados para fundamentar a medida extrema remontam a quase oito anos antes da decretação da prisão (fls. 13/15).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A  liminar  foi  indeferida  (e-STJ, fls.  238/239).<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ, fls.  245/265 e 266/381).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  383/394 (e-STJ),  manifestou-se  pelo não conhecimento  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de se interromperem as atividades ilícitas do grupo criminoso do qual o paciente faz parte. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante sustenta, em resumo, ausência de fundamentação para decretar a prisão preventiva.<br>O sistema jurídico atual, em observância ao princípio da presunção de inocência, estabelece a liberdade como regra geral. Assim, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal.<br>No que importa ao caso, transcrevem-se os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 155/200, grifos):<br>Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.<br> .. <br>No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.<br>Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes  como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização  , sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.<br>Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta. Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos:<br> .. <br>o) Ruan Porfírio de Souza Nogueira:<br>De acordo com os elementos constantes do inquérito policial, o investigado apresenta indícios de envolvimento ativo e consciente na comercialização de entorpecentes. Conversas extraídas de redes sociais revelam negociações diretas de substâncias ilícitas, com uso de linguagem cifrada característica do meio do tráfico. Em uma das interações, um usuário solicita informações sobre a disponibilidade de maconha por meio de símbolo representativo da substância, e Ruan Porfírio de Souza Nogueira responde indicando três indivíduos como responsáveis pelas vendas em sua ausência: "Gustavin" (associado a Gustavo Paula Faria), "Raul" (identificado como Raul Silvério do Prado Neto, à época recolhido ao sistema prisional) e "Maikom" (vinculado a Michael Douglas de Jesus Oliveira, conforme análise de redes sociais e vínculos pessoais).<br>Em diálogo datado de 12/04/2025, mantido com o também investigado José Klécio de Oliveira Souza, o investigado oferece substância identificada como de alta pureza  possivelmente cocaína  utilizando a expressão "produto de puro", sugerindo o valor de R$ 30,00. A conversa se encerra com respostas que, segundo a Autoridade Policial, indicam aceite da oferta. Embora o volume de dados extraídos diretamente do aparelho celular do investigado seja limitado, o teor das mensagens, aliado à linguagem empregada e ao contexto das negociações, sugere atuação direta na atividade sob investigação.<br>Aponta-se, por fim, que já existiam elementos anteriores, incluindo dados de quebra telemática e interações com outros indivíduos associados ao tráfico, que reforçam os indícios de vínculo do investigado com a associação criminosa objeto da presente apuração.<br> .. <br>Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.<br>As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial. Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados. Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.<br>Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública. A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.<br>Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas. A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.<br>A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como "batedores", "mulas", olheiros ou operadores de funções periféricas  como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.<br>No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo. Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva. Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais , muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.<br>Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão. A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.<br>Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.<br> .. <br>Finalizando, no caso em análise, os investigados foram indiciados pela Autoridade Policial pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), os quais preveem penas privativas de liberdade significativamente elevadas, evidenciando, por si, a gravidade concreta das imputações.<br> .. <br>Ademais, no caso concreto, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A estrutura do grupo investigado, a divisão de tarefas entre seus membros, a reiteração de condutas delitivas, a quantidade de envolvidos e o risco concreto à instrução processual e à ordem pública demonstram que a simples imposição de alternativas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico ou proibição de contato, seria inócua para conter a continuidade da prática criminosa ou impedir a intimidação de testemunhas, especialmente em contextos envolvendo associação para o tráfico.<br>No presente caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado, no acórdão impetrado, evidências da ocorrência de crime de associação criminosa com atuação voltada para o tráfico de drogas, incluindo indícios de autoria do paciente no envolvimento ativo e consciente na comercialização de entorpecentes, além da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Logo,  estão  presentes  a  gravidade  concreta  da  conduta,  o risco social,  a  periculosidade  do  agente  e  a  necessidade  de  interromper  a  atuação  da  associação  criminosa,  bem  como  os  demais  requisitos  da  prisão  preventiva  e  a insuficiência das  medidas  cautelares  para  resguardar  os  valores  contidos  no  art.  312  do  CPP. <br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente pela quantidade e variedade da drogas apreendidas. Segundo as decisões anteriores, o paciente foi surpreendido retirando de um buraco localizado no fundo do imóvel cerca de 533 pinos de cocaína, pesando 217,03g, 488 porções de cocaína, pesando 432,67, 640 pedras de crack, pesando 279,45g, 02 pedras de crack, pesando 554,19g, 03 porções de cocaína a granel, pesando 278,7g. Ademais, o paciente é reincidente específico, já tendo inclusive cumprido peNa pela prática de tráfico de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 980.204/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Salienta-se, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei).<br>Além disso, não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação criminosa.<br>Dessa forma: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim, a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões e sequestros.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 994.834/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA