DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na reclamação trabalhista ajuizada por Wagner Romeu Barbosa em face do Estado de Minas Gerais, que tem como objeto verbas trabalhistas que entende devidas.<br>A ação foi aviada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Belo - MG, que declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "conforme os fatos narrados na inicial, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de trabalho subordinado, regido pelo regime celetista e não estatutário" (fls. 75-78).<br>Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga - MG, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito por entender que "considerando que a controvérsia versa sobre contratação temporária por ente público, cuja natureza é jurídico-administrativa, e em atenção ao quanto decidido pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF, afigura-se patente a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o feito" (fls. 126-128).<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.<br>Colhe-se dos autos que o autor foi admitido através de contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, originário da Resolução SEE n 4.682/2021 e Resolução SEE n 4.693/2022 para a prestação de serviços no Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 31-35).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.<br>II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.<br>III - Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça comum estadual o julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019; AgRg no CC n. 142.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.<br>IV - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 211.361/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões: CC 215.998/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 3/10/2025; CC 214.649/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/9/2025; CC 213.831/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/8/2025, CC 212.195/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 25/4/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Belo - MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA