DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 29/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: cautelar inominada, proposta por IVONE REZENDE SOARES e MARCELO ANTONIO SOARES, em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, bem como julgou improcedente o pedido da ação cautelar, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando revogada a medida liminar, e autorizado levantamento de valores pela parte agravada depositados para caucionar a pretensão. (e-STJ fls. 331-342)<br>Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária à instrução do processo. Para a concessão da medida cautelar é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos dos artigos 798 e 804 do CPC/73. Presentes tais requisitos, de rigor a procedência do pedido inicial." (e-STJ fl. 484)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram conhecidos em parte e, na parte conhecida, foram rejeitados. (e-STJ fl. 569-579)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 334, 335, 336, 337, CC, 5º, § 2º, Lei 9.514/97, 35-A, VII, Lei 4.591/64, sustentando que: i) o TJ/MG perpetrou a violação a relação contratual existente entre as partes, ao reformar a r. sentença de primeiro grau dando provimento ao pedido cautelar de consignação em pagamento, na medida em que o contrato firmado foi celebrado em plena observância aos requisitos para a formação da relação jurídica; e, ii) não há que se falar na ilegalidade da cláusula que institui a capitalização de juros na contratação havida entre as partes, bem como não ser a recorrente legitimada para essa finalidade; e, iii) não houve qualquer recusa por parte da recorrente em receber os pagamentos das parcelas previstas no instrumento firmado. (e-STJ fls. 582-592)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 334, 335, 336, 337, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º, § 2º, Lei 9.514/97, 35-A, VII, Lei 4.591/64, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que foi julgado o recurso de Apelação interposto nos autos da ação principal - Ação de Revisão de Contrato -, ao qual, na conformidade do voto, foi dado parcial provimento para declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, por isso restaram atendidos os requisitos para a concessão da medida Cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cautelar inominada.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.