DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD CRISTIAN NUNES QUARESMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.332837-1/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário. Alega que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o cárcere.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 272-292; grifamos):<br> ..  verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a manteve, diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, assim como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. In verbis:<br>"(..) As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo Bairro São João Batista, receberam informações indicando que uma mulher identificada como Ana Carolina, "gerente" do tráfico de entorpecentes na Vila Aparecida, utilizava seu apartamento, situado na Rua Olavo Bilac, nº 345, Apto 103, para armazenar entorpecentes. Foi ainda informado que a referida mulher seria responsável pela distribuição dos entorpecentes e que usava seu veículo FORD/Fiesta, de placa HAE-0062, para efetuar o transporte das drogas.<br>Diante das informações recebidas, os militares se deslocaram ao local mencionado e realizaram prévio monitoramento, sendo possível visualizar 03 (três) indivíduos embarcando em um veículo FORD/Fiesta, de placa HAE-0062, tratando-se de uma mulher trajando vestido vermelho, um homem trajando bermuda branca e camisa do time de futebol flamengo e outro homem trajando bermuda clara e blusa de cor preta.<br>Desse modo, os militares responsáveis pelo monitoramento realizaram contato com a viatura policial, que já estava previamente posicionada, percorrendo o mesmo trajeto efetuado pelo veículo, que subiu a Rua Olavo Bilac, convergindo à direita e acessando a Rua Visconde de Taunay.<br>Diante da fundada suspeita, os policiais interceptaram o veículo e ordenaram que os ocupantes desembarcassem com as mãos na cabeça. A condutora do veículo desembarcou, sendo identificada como a autuada Ana Carolina de Matos Scmidt, enquanto os passageiros foram identificados como os autuados Richard Cristian Nunes Quaresma e Henrique de Oliveira Nunes.<br>Realizadas buscas pessoais, nada ilícito foi localizado na posse direta dos autuados. No entanto, durante buscas no veículo, os militares localizaram, embaixo do banco do motorista, um invólucro contendo 22 (vinte e dois) pinos de cocaína e, no porta-luvas, uma sacola plástica, contendo em seu interior 25 (vinte e cinco) "buchas" de maconha, bem como a quantia de R$ 10,00 (dez reais).<br>Em entrevista com os policiais, a autuada Ana Carolina de Matos Scmidt assumiu a propriedade dos entorpecentes, informando que os transportava para abastecer pontos de venda de drogas na Vila Aparecida, relatando ainda que utilizava seu apartamento para armazenar os entorpecentes que distribuía.<br>Diante das declarações prestadas pela autuada Ana Carolina de Matos Scmidt, os militares se deslocaram até sua residência e, após a realização de buscas, localizaram sobre uma mesa, no quarto da autuada, uma sacola plástica, contendo em seu interior 50 (cinquenta) "buchas" de maconha e 279 (duzentos e setenta e nove) microtubos de cocaína. Ainda, durante as buscas domiciliares, foram localizados, sobre uma estante, 03 (três) rádios comunicadores, 01 (um) caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico e a quantia de R$69,00 (sessenta e nove reais).<br>A seu turno, em entrevista com os policiais, os autuados Richard Cristian Nunes Quaresma e Henrique de Oliveira Nunes informaram ter conhecimento a respeito do material localizado e, na ocasião, acompanhavam a autuada Ana Carolina de Matos Scmidt na entrega dos entorpecentes.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 301 (trezentos e um) pinos de cocaína, pesando 368,0g, 75 (setenta e cinco) "buchas" de maconha, pesando 55,62g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de 03 (três) rádios comunicadores, 01 (um) caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.  .. <br>A FAC e CAC dos autuados Richard Cristian Nunes Quaresma e Ana Carolina de Matos Scmidt apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos, conforme amplamente fundamentado nesta decisão recomendam, em nosso entendimento, a necessária conversão de suas prisões em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada. (..)" (f.172/178 - ordem eletrônica nº02).  .. "<br>Destarte, após atenta leitura das decisões, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).<br>Infere-se, também, dos textos analisados que restou demonstrada a necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pela impetrante, não há qualquer constrangimento ilegal.<br>Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Cumpre ressaltar que foi apreendida imensa quantidade de entorpecentes, consistentes em 301 (trezentos e um) pinos de cocaína com massa de 368g (trezentos e sessenta e oito gramas) e 75 (setenta e cinco) buchas de maconha pesando 55,62g (cinquenta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas) - f.109/114, ordem eletrônica nº 02. Além disso, foram encontrados no local 03 (três) rádios comunicadores, R$79,00 (setenta e nove reais) em notas diversas, um caderno de anotações referente ao tráfico de entorpecentes e 02 (dois) aparelhos celulares (f.52, ordem eletrônica nº02).<br>Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.  .. .<br>Com se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta da conduta, demonstrada a partir da quantidade de droga apreendida (368g de cocaína e 55,62g de maconha) e dos outros objetos encontrados (três rádios comunicadores e caderno de anotações referente ao tráfico de entorpecentes), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA