DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1520697-41.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 45/48):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Anderson Vieira da Silva e Orany Nunes de Oliveira Junior foram condenados por furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Anderson foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e Orany à pena de 7 anos, 10 meses e 3 dias, ambos em regime inicial fechado. As defesas apelaram, alegando nulidades processuais e buscando absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar os pleitos de: (i) nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados sem observância ao artigo 226 do CPP; (ii) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia; (iv) nulidade da sentença quanto ao uso do depoimento da testemunha Wantuir Braz de Oliveira; (v) absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas quanto aos delitos de furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. III. Razões de Decidir: 3. As formalidades do artigo 226 do CPP são recomendações, não obrigatoriedades, e o reconhecimento não foi a única prova da condenação. A jurisprudência entende que a ausência de pessoas semelhantes no reconhecimento não invalida o ato, especialmente quando corroborado por outras provas. 4. A abordagem policial foi legítima, com fundada suspeita, e a busca pessoal e veicular foi justificada pela informação de que o veículo estava envolvido em práticas criminosas. A ação policial foi proporcional e motivada, não havendo indícios de arbitrariedade. 5. A prova digital não foi utilizada no julgamento, não havendo prejuízo à defesa, pois o vídeo não integrou o conjunto probatório. A ausência de incorporação do vídeo ao acervo probatório judicialmente considerado afasta a alegação de nulidade. 6. O depoimento da testemunha Wantuir foi parte de um conjunto probatório robusto e coerente, corroborado por outros elementos de prova. A valoração do testemunho não se deu de forma isolada, mas como parte de um contexto probatório sólido. 7. A condenação por furto qualificado foi correta, com uso de fraude e concurso de agentes, caracterizando a subtração mediante simulação de autoridade policial. A dinâmica dos fatos demonstrou que os acusados utilizaram meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. 8. A condenação por receptação e adulteração de sinal identificador foi sustentada por provas suficientes, incluindo laudo pericial que constatou a adulteração do veículo. A posse do veículo roubado e adulterado pelos réus inverte a presunção de inocência, impondo-lhes o ônus de justificar a posse. 9. Na dosimetria da pena, o Juízo a quo agiu corretamente ao exasperar a pena-base do delito de furto, considerando a dupla qualificação e a culpabilidade dos réus, especialmente pelo uso de simulacro de arma de fogo. Não se trata de bis in idem, pois o simulacro foi considerado como elemento indicativo de maior culpabilidade, não duplicando a fundamentação. Para Orany, foram considerados maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. 10. As penas foram somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. 11. O regime inicial fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais negativas, incluindo a gravidade dos crimes, o uso de fraude sofisticada e, no caso de Orany, a existência de maus antecedentes, indicando personalidade desvirtuada e reiteração na prática de crimes. IV. Dispositivo e Tese: 12. Recursos desprovidos. Correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à capitulação do delito de roubo em relação a Orany, vez que o correto seria a capitulação pela prática do delito de furto duplamente qualificado (artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP). Tese de julgamento: 1. As formalidades do artigo 226 do CPP são recomendações, não obrigatoriedades. 2. A abordagem policial foi legítima e justificada. 3. A prova digital não foi utilizada no julgamento. 4. O depoimento da testemunha Wantuir foi parte de um conjunto probatório robusto. 5. A condenação por furto qualificado foi correta. 6. A condenação por receptação e adulteração de sinal identificador foi sustentada por provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos II e IV; art. 180, caput; art. 311, §2º, inciso III; art. 29, caput; art. 69. Código de Processo Penal, art. 226; art. 240, §2º; art. 244; art. 563."<br>No presente writ, o paciente sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de regular intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, apesar de requerimento expresso nesse sentido.<br>Assere que, no caso dos autos, o prejuízo sofrido pela defesa é presumido, sobretudo levando-se em consideração as teses que se pretendia suscitar, a saber, a nulidade do reconhecimento pessoal, que não teria observado os moldes previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, a ausência de dolo específico necessário para a caracterização dos delitos de receptação e adulteração, o bis in idem na dosimetria, em razão da dupla valoração do simulacro de arma de fogo, e desproporcionalidade do regime de cumprimento da pena imposto.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, com a designação de nova sessão com a prévia intimação da defesa técnica do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece ser conhecida.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que, em 3/10/2025, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1520697-41.2025.8.26.0050, ora objeto de impugnação; encontrando-se os aclaratórios pendentes de análise perante a Corte de origem.<br>Assim, diante da falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo sobre as teses suscitadas na impetração, haja vista ter o recurso de embargos de declaração natureza integrativa, resta clara a incompetência desta Corte Superior para analisar o presente mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Além dos requisitos constitucionais e legais inerentes à espécie, ao conhecimento do Habeas Corpus é, também, indispensável que a Corte de origem tenha se manifestado, de forma definitiva, sobre todas as teses ventiladas no remédio heroico. No caso, a defesa opôs embargos de declaração no Tribunal de Origem, ainda não julgados. Logo, considerando que os aclaratórios possuem natureza integrativa, resta clara a incompetência desta Corte Superior para analisar o mandamus. Precedentes.<br>2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Assim, ainda que superada a questão antecedente, não foi juntado, na íntegra, o acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 634.459/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/06/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/4/2019).<br>Outrossim, cito as seguintes decisões proferidas singularmente por Ministros integrantes da egrégia Terceira Seção: HC 664.067/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/5/2021; HC 639.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/3/2021; HC 645.845/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 24/2/2021; HC 635/116/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2021.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pressente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA