DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIO CARLOS PEREIRA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012150-88.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.<br>A impetrante sustenta que a decisão de realizar o interrogatório do acusado por videoconferência viola o direito de presença física do réu, garantido constitucionalmente, convencionalmente e legalmente, conforme os arts. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, e 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020.<br>Argumenta que o contato presencial entre o réu e seu defensor público é essencial para garantir a confiança, a comunicação eficaz e a ampla defesa, especialmente em casos de maior complexidade, como os julgados pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz que a decisão de realizar o interrogatório por videoconferência não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 185, § 2º, do CPP, como risco à segurança pública, dificuldade relevante para o comparecimento do réu, influência sobre testemunhas ou vítimas ou gravíssima questão de ordem pública.<br>Alega que a decisão não apresentou justificativa suficiente para a realização do interrogatório por videoconferência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja requisitado a comparecer presencialmente à audiência designada, a qual já se encontra agendada para o dia 15/10/2025, quarta-feira.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do processo criminal, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fl. 21):<br>A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>Conforme informações aportadas aos autos, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Após apresentação de resposta à acusação e ratificação do recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/10/2025, a ser realizada por videoconferência. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de comparecimento presencial do paciente à audiência, motivo pelo qual a defesa, irresignada, impetrou a presente ordem de habeas corpus.<br>De proêmio, ressalta-se que a decisão que indeferiu o pedido de comparecimento pessoal do preso à audiência foi devidamente fundamentada: "A realização das audiências de forma virtual já é uma realidade que, além de economia orçamentária, trouxe maior celeridade e eficiência para os atos judiciais. No mais, não se vislumbra qualquer prejuízo na participação do réu de maneira virtual, vez que será assegurado o seu contato com a douta defesa antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, resguardando, portanto, o direito de ampla defesa."<br>De fato, ainda que a audiência seja realizada de forma virtual, nada obsta que haja contato prévio entre o paciente e o seu defensor, nos moldes do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>Assim, não se verifica qualquer prejuízo à defesa em razão da realização do ato por meio virtual, desde que resguardadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao acusado plena comunicação com seu patrono e efetiva participação no ato processual.<br>A análise dos excertos acima colacionados demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação desta Corte Superior.<br>Isso, porque não foi demonstrado o alegado cerceamento de defesa pelo simples fato da manutenção da audiência por videoconferência, já que as instâncias de origem destacaram que será assegurado o contato reservado entre o defensor público e o ora paciente antes do início da audiência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.<br>2. A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser concedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei, em momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em momento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício dessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução, devendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita ato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas, recusando a oferta judicial.<br>3. Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no início da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que cumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não havendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017, grifei).<br>Por fim, cumpre ressaltar que a defesa não demonstrou a impossibilidade de acompanhamento presencial do ato pelo defensor público no estabelecimento prisional, assegurando-se, assim, a ampla defesa.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA