DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GLECI MICHELON RICHTIC contra decisão de minha lavra, em que não conheci da reclamação para exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (e-STJ fls. 492/495).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da "violação da autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2723848/MT, bem como sobre a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do STJ", nos termos dos arts. 988, II, e IV, e 1.040 do CPC (e-STJ fl. 510).<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 548).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a decisão embargada seguiu a orientação da Corte Especial do STJ, que assentou o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).<br>Como se vê do breve relato, as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento da ação. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5 848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019.).<br>Ante o exposto,. REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA