DECISÃO<br>Cuida-se de ação rescisória aforada por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos do AREsp 1.305.446/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não conhecido. (grifos nosso)<br>Os aclaratórios manejados foram rejeitados, bem como os embargos de divergência.<br>O trânsito em julgado foi certificado em 02/09/2022.<br>Argumenta o autor, para sintetizar seu reclamo, que "(..) O julgamento realizado pela Em. Relatora Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do ARESP nº1.305.446 - RS, reportando, aduzindo e fundamentando sua decisão toda, expressa e reconhecidamente, com base e fulcrada nas razões de recurso rasuradas e comprovadamente ilegíveis, mostram a toda evidência o vilipêndio ao devido processo legal (!!), PELO QUE MERECE ASSIM VIR RESCINDIDA A DECISÃO DO ARESP Nº 1.305.446 - RS, MODO A VIR REALIZADO NOVO JULGAMENTO COM BASE NA CÓPIA COMPLETA, ÍNTEGRA, INCÓLUME , LEGÍVEL E SEM QUALQUER RASURA NO RECURSO ESPECIAL."<br>Pede, assim, o acolhimento da presente ação rescisória (fls. 4/51).<br>O depósito previsto no art. 968, II, do CPC, está acostado às fls. 2353/2358.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual - após a afastar as alegações de negativa de prestação jurisdicional - aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e verbete n.º 7 deste STJ.<br>Inconformado, o ora autor interpôs agravo interno, o qual, por sua vez, não foi conhecido ante o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Verifica-se, portanto, que este STJ não examinou o mérito da controvérsia - consubstanciado na assertiva de inexistência dos pressupostos necessários para condenação do ora autor nos danos materiais fixados pela origem - de modo que, em hipóteses deste jaez, cuidando a decisão ora rescindenda apenas dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inviável manejar, neste STJ, o referido pleito rescisório.<br>Nesse sentido, confiram-se, em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii) bem como ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória.<br>2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>AgInt na AR 6422/DF, Desta Relatoria, DJe de 13/3/2023. (grifos nossos)<br>E ainda: AgRg na AR n. 5.453/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24.2.2015; AgRg na AR n. 5.356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.10.2014; AgRg na AR n. 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28.10.2014; AgRg na AR n. 4.939/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17.6.2014; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 5.3.2014; AgRg na AR n. 5.194/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23.9.2013 .<br>2. Do exposto, declara-se a incompetência deste STJ para exame da presente ação rescisória e, com fundamento no art. 968, 6º, parte final, do CPC, determina-se a sua remessa ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS, para processá-la e julgá-la como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.<br>Restitua-se ao autor o depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC (fls. 2353/2358).<br>EMENTA