DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br>"Com a devida vênia, quando da análise do Agravo em Recurso Especial, a r. decisão monocrática foi omissa quanto ao tópico preliminar suscitado pelo Embargante, qual seja "3. Preliminar de superveniência da lei nº 15.047/2024. Aplicação imediata da norma mais benéfica em matéria de direito sancionatório".<br>Isto é, a matéria que é objeto do presente caso sofreu significativa alteração, com o advento da Lei nº 15.047/2024 (doc. 02), promulgada em 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre regime disciplinar dos servidores da Polícia Federal" (fl. 449).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA