DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA REGINA SILVA PEREIRA à decisão de fls. 357/358, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial foi publicada/ disponibilizada no DJEN somente em 08/04/2025:<br> .. <br>Nesse sentido, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC:<br> .. <br>Portanto, o dia útil subsequente, a saber, 09/04/2025, é o dia de começo da contagem do prazo, sendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.<br> .. <br>Para melhor visualização, destaco na cor verde os dias úteis transcorridos durante o prazo processual e na cor vermelha os dias em que houve feriado/recesso forense:<br> .. <br>De fato, no dia 02/05/2025 não houve expediente forense, conforme Portaria STJ/GP 790/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 24 de dezembro de 2024, que definiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 1º e 2 de maio - feriado do Dia do Trabalho e ponto facultativo, respectivamente.<br>O sistema PROJUDI gravou a data do prazo fatal em 08/05/2025:<br> .. <br>Ainda assim, o recurso foi protocolado nos autos nº 5270103- 41.2024.8.09.0051 (processo de origem) no dia 07/05/2025, na data em que previsto o prazo fatal:<br> .. <br>Por medida de rigor, também se destaca o calendário do TJGO, acerca do recesso no dia 02/05/2025:<br> .. <br>Ante o exposto, o presente Agravo é tempestivo, pois interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.042, caput, do CPC (fls. 364/366).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Registre-se que os feriados nacionais 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.4.2025, 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno.<br>Além d isso, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024<br>No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Desse modo, não há como afastar a intempestividade<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA