DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PAVEL IVANOFF e outro, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta a ocorrência de suposta omissão e contradição no julgado quanto à alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Aduz que "há omissão e contradição na decisão embargada ao afirmar, em bloco, que o acórdão estadual resolveu a questão da "pretensão resistida", sem enfrentar a tese nuclear dos recorrentes: a prova de que a embargada contestou e insistiu na manutenção da penhora (v.g., evento n.º 11), o que, à luz do Tema 872/STJ, desloca para ela a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais."<br>Afirma, ainda, que há erro material quanto à aplicação da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>Como asseverado na decisão embargada, constatou-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre a alegada premissa fática equivocada (pretensão resistida), não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte embargante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>Por fim, como bem asseverado na decisão embargada, a parte embargante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Note-se que, ao contrário do que afirma a parte embargante, de fato, não houve qualquer indicação de qual dispositivo de lei teria o Tribunal de origem dado interpretação divergente, pois se limitou a alegar suposto dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 303/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>No que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, convém ressaltar que o mesmo enfoca com manifesto e evidência nos pontos especificamente atacados sobre a aplicação do mesmo dispositivo (Súmula 303 STJ), em situação idêntica, mas de forma diferente, conforme será demonstrado abaixo. (e-STJ fl. 865)<br>Desse modo, não há que se falar em erro material/premissa fática equivocada.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.