DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls. 245/251, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) impossibilidade de conhecimento do apelo raro em relação à apontada ofensa ao art. 97, IV, do CTN, "em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal" (fl.249); (III) incidência do óbice sumular 280 do Pretório Excelso, ante a impossibilidade de, em recurso especial, apreciar norma local; (IV) nova incidência do empeço sumular 284 desta Corte, "tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (fl.251); e (V) impossibilidade de conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que os mesmos óbices aplicáveis à alínea "a" se aplicam ao apelo na parte em que invoca o dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que não incidem os óbices processuais indicados na decisão agravada, sendo certo que " q uando da interposição do REsp, se a matéria de mérito do recurso já tivesse sido afetada ao rito dos repetitivos e a tese já tivesse sido fixada, hipótese dos autos, competia ao Tribunal de origem, no primeiro juízo de admissibilidade do REsp, encaminhar o processo ao órgão julgador daquela Corte, para verificar a necessidade ou não de se realizar o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC)" (fl.256).<br>Recurso sem impugnação (fls. 263/264).<br>Petição às fls. 277/278, requerendo seja "determinada a suspensão deste processo, até que haja o trânsito em julgado nos processos paradigmas que tratam do Tema 1.371/STJ" (fl.277).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de São Paulo., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 153/154):<br>APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel rural. Utilização pela Fazenda do Estado do valor fixado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (IEA) como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09.<br>Sentença de concessão parcial da segurança.<br>1. Correta a utilização como valor venal atribuído na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso II, da Lei nº 10.705/00.<br>2. Ausência de prova de que o valor venal declarado para fins de recolhimento do ITR não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor apurado pelo IEA era o mais condizente com o valor de mercado.<br>3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário).<br>Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias;<br>(2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida.<br>4.ITCMD arbitramento. Impossibilidade. Destaca-se que no ITCMD incidente sobre a doação de imóveis urbanos e rurais, a rigor, a própria norma de regência determina que a base de cálculo será o valor venal do bem ou direito e tendo a lei fixado de maneira clara qual deve ser a base de cálculo do ITCMD e essa base de cálculo é fornecida por outro ente da federação, não bastasse isso, saliente-se que o cálculo do ITCMD com emprego da mesma base de cálculo utilizada na apuração do valor do IPTU ou ITR afasta a ocorrência de má-fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento. Adoção do valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR que não implica afronta ao artigo 148 do CTN.<br>5. "Reformatio in pejus" (sequer existente aqui, eis que houve recuso tempestivo da parte sobre o ponto). Matéria que reflete o interesse de toda a classe de contribuintes; cognoscível a qualquer tempo e admitindo análise independentemente de pedido expresso das partes. Inexistência de ofensa à proibição de reforma para pior ("reformatio in pejus"). Precedentes deste E.<br>TJSP. Sentença parcialmente reformada.<br>6. Dou provimento ao recuso de apelação e à remessa necessária.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 179/187).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN, e 140 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que: (i) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) "o reconhecimento da possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento, conforme autorizado pelo art. 148 do CTN, é imperativo para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente" (fl. 202); e (iii) "o acórdão regional diverge da jurisprudência do STJ, que autoriza o arbitramento para garantir que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor de mercado do bem, em conformidade com a legislação tributária federal" (fl.208).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema n. 1.371/STJ - REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento d as demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 245/251, tornando-a sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA