DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS PÊGOLO PERES e LUZIA PIVOTTO PERES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os ora recorrentes como incursos no delito previsto no artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, às penas de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 2021/2040).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 2124/2134), ao qual o Tribunal local negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2208):<br>Apelação. Crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Preliminares de nulidade do processo por ilicitude das provas, por incompetência da Justiça Estadual, de inépcia da denúncia, e preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição, ou por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta. Não cabimento. Autoria e materialidade e dolo demonstrados. Atenuação das penas, inclusive da pena pecuniária substitutiva. Não cabimento. Gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento aos recursos.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 2270/2274), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2276/2278).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2247/2269), alegam os recorrentes violação dos artigos 41 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, e dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal.<br>Sustentam, em síntese, (i) a inépcia da denúncia, por ausência de descrição "de como eles teriam, em tese, colaborado para a frustração do caráter competitivo do certame" (e-STJ fl. 2254), de individualização das condutas ilícitas em tese praticadas por cada um dos denunciados (e-STJ fl. 2259) e de apontamento de "qual conduta dos recorrentes demonstraria o especial fim de agir para obtenção de uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (distinguível da contratação em si)" (e-STJ fl. 2255); (ii) a absolvição dos recorrentes, por ausência de provas, na medida em que "nada houve de anormal na participação da recorrente Luzia naquele certame, já que viável a prática dos seus atos tal como realizados, pois a prefeitura de Mesópolis/SP fica a 41,5 km de distância da cidade de Jales/SP, sendo assim perfeitamente possível a retirada do edital e apresentação da proposta em um mesmo dia" (e-STJ fl. 2262); (iii) a desproporcionalidade da pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal, no valor de 10 (dez) salários mínimos, porquanto não indicados "elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos recorrentes para o atendimento desta sanção, circunstância que permite a assertiva de que além de exagerada, esta pena não traz consigo a devida fundamentação fática" (e-STJ fl. 2268), devendo ser reduzida para 1 (um) salário mínimo (e-STJ fl. 2269); (iv) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2286/2295), a Corte a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2307/2309), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 2324/2329).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2361/2365).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne à alegada inépcia da denúncia, a Corte local consignou (e-STJ fls. 2213/2215):<br>A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo, de forma clara, os fatos com todas as circunstâncias apuradas, qualificou devidamente os Réus, classificou o crime e trouxe o rol de testemunhas, possibilitando, de forma ampla e irrestrita, o exercício do direito de defesa dos Réus que se manifestaram devidamente no curso do procedimento, participando da audiência, formulando requerimentos e não comprovou qualquer tipo de específico prejuízo sofrido em razão de eventual defeito (inexistente) na peça acusatória.<br>Assim já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 106.815-RJ, rel. Min. Marco Aurélio,1ª T., j. em 14.04.2015):<br>"DENÚNCIA INÉPCIA INEXISTÊNCIA. Constando da denúncia articulação de fatos a revelarem ilícito penal, ficando viabilizada a defesa, descabe proclamar o defeito da peça".<br>Além do mais, é incabível a arguição da inépcia da denúncia após a prolatação da sentença condenatória, considerando-se operada a preclusão em relação aos eventuais vícios contidos na peça inicial, como já proclamaram: 1. o mesmo Supremo Tribunal Federal (HC n. 72.648-8/SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª T., j. em 26.09.1995): "2. Após a condenação é extemporânea a alegação de inépcia da denúncia, pois a sentença condenatória e que deve ser impugnada"; 2. o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp. n. 1.949.381-SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ªT., j. em 09.11.2021: "III - No que concerne à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, ressalta-se que descabe arguir inépcia da denúncia, em recurso especial, se houve prolação superveniente de sentença penal condenatória, pronunciamento judicial de mérito que pressupõe a análise prévia de todo o conjunto fático-probatório constante da inicial e também de sua regularidade formal. Precedentes".<br> ..  - grifei<br>Ao que se nota, o Tribunal a quo afastou a tese atinente à inépcia da inicial acusatória, sob os seguintes fundamentos: (i) efetivo preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP; e (ii) preclusão, em decorrência da prolação de sentença condenatória (e-STJ fls. 2213/2215).<br>Da análise das razões do recurso especial (e-STJ fls. 2247/2269), contudo, verifico que a defesa e limitou a alegar a "inexistência de narrativa individualizada das condutas ilícitas que os recorrentes teriam praticado com o fim de frustrar o caráter competitivo no certame da prefeitura de Mesópolis", deixando de refutar a razão de decidir atinente ao não cabimento de arguição de inépcia da denúncia, em sede de recurso especial, após a prolação de sentença penal condenatória.<br>Nesse contexto, não tendo a defesa se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o afastamento da aduzida violação ao art. 41, do CPP, o recurso não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, no ponto, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória confirmada em apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.548.059/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025), como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.<br>Em segundo lugar, no que diz respeito ao pleito absolutório, fundado na aduzida ausência de provas do envolvimento dos recorrentes na prática delitiva, a Corte a quo, na apreciação dos apelos defensivos, manteve a condenação, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2215/2229):<br>Quanto ao mérito, inconsistentes os recursos.<br>A prova oral produzida está contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital.<br>A materialidade ficou comprovada: 1. pelo laudo de exame grafotécnico (fls.83/90); 2. pela cópia do procedimento licitatório (fls. 100/159); 3. pelos orçamentos (fls.133, 137 e 139); 4. pela informação nº 25/2017 (fls.160/310); 5. pelo auto de exibição e apreensão (fls. 1169/1176); 6. pelo laudo pericial (fls. 1609/1618).<br>Em seus interrogatórios judiciais: 1. RONALDO ficou silente; 2. FELIPE, negando a prática do crime de fraude à licitação, disse que: a. conheceu MARCOS e LUZIA durante o processo, não conhecendo EDUARDO e SANDRA; b. conhecia ELI, porque estagiava na Prefeitura de Jales, mas nunca teve contato com ele ou com RONALDO sobre o procedimento licitatório de Mesópolis; c. não se beneficiou com o direcionamento da carta convite, não sabendo o motivo da falsa imputação; d. ouviu falar da empresa "Pêgolo Agrimensura", mas nunca teve contato com a pessoa jurídica e nunca ouviu falar da empresa "Akamatsu"; e. tinha contato profissional com RONALDO, a ele pedindo auxílio para preenchimento de documentos no DAEE, mas nada relacionado à carta-convite de Mesópolis; f. não teve contato com outros participantes da licitação de Mesópolis; g. a elaboração do projeto era submetida à Prefeitura, não recebendo informações antes da licitação; h. não recebeu orientação sobre a fixação de valores, tampouco participou ou teve intenção de fraudar qualquer licitação; 3. MARCOS, negando a fraude, disse que: a. colaborava coma empresa "Pêgolo Agrimensura", de sua esposa LUZIA, mas não fraudaram o certame de Mesópolis; b. conhecia FELIPE, EDUARDO e SANDRA por nome; c. conhecia ELI e RONALDO porque lhes prestava serviço de plotagem; d. com frequência pedia suporte a ELI para assuntos relacionados ao DAEE; e. não participou do certame de Mesópolis para simular concorrência; f. recebeu a carta-convite diretamente do Município de Mesópolis, não tratando do certame com nenhum dos corréus; g. desconhecia os documentos de fls. 210; h. não recebeu propostas pré-preenchidas de RONALDO, assim como não manteve contato com servidores da Prefeitura antes da licitação, recebendo pelo correio o convite para participar do certame; i. pela proximidade entre os municípios de Mesópolis e Jales, foi possível apresentar a proposta no mesmo dia, mas não venceu o certame; j. o critério para fixação do valor foi de custo e tempo para desenvolver o projeto; l. não combinou com os corréus a maneira como a proposta deveria ser elaborada; 4. LUZIA disse que: a. nada combinou acerca do procedimento licitatório; b. conhecia ELI e SANDRA "de vista", e, embora prestasse serviços, não entrou em contato com RONALDO e ELI para tratar da carta-convite; c. a empresa "Pêgolo Agrimensura e Engenharia" fazia plotagem de projetos de engenharia; d. continuaram participando das licitações, sabendo dos procedimentos de licitação pela internet; e. no passado recebiam carta pelo correio; f. a carta da Prefeitura de Mesópolis foi encaminhada ao endereço da pessoa jurídica; g. retirou o edital e apresentou a proposta, mas não venceram o certame, também disputado por outras duas empresas; h. não combinou o valor de sua proposta; i. não conversou comFELIPE ou com outro representante de empresa, assim como não recebeu instruções de ELI e RONALDO sobre licitações; 5. EDUARDO disse que: a. surpreendeu-se com a inclusão de seu nome da denúncia; b. recebeu a carta, convidando-o para concorrer ao certame, diretamente da Prefeitura de Mesópolis; c. conhecia FELIPE superficialmente, enquanto RONALDO era seu amigo, e ELI, conhecido do DAEE, mas eles não participaram da licitação; d. não combinou nada com os corréus sobre a carta-convite; e. não emprestou seu nome para simular concorrência na licitação de Mesópolis, não sabendo explicar a razão pela qual sua proposta está datada de um dia antes da retirada do edital; f. abriu a empresa em nome da esposa SANDRA, sendo seu verdadeiro responsável administrativo; 6. SANDRA disse que: a. a empresa "Akamatsu" estava em seu nome, por isso foi envolvida no processo, mas apenas assinou a proposta a pedido de seu marido EDUARDO; b. não tinha contato com os corréus, com exceção de RONALDO, pois foi seu colega de escola; c. não soube explicar porque a proposta estava com data de dia anterior ao da retirada do edital.<br>Essas versões, contudo, não convergem com a prova produzida.<br>O Delegado da Polícia Federal Cristiano disse que: 1. deflagrada operação para apuração de fraudes ao caráter competitivo de licitações, receberam informações da FEHIDRO sobre ELI e RONALDO, que eram amigos; 2. RONALDO trabalhava no DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica) e tinha contato com algumas empresas; 3. ele mencionava os nomes dos engenheiros EDUARDO e FELIPE para concorrerem às licitações; 4. RONALDO terceirizava o serviço licitado; 5. ele combinava com as empresas e confeccionava os documentos para fraudar licitações, ajustando com as empresas os valores das propostas, direcionando uma delas para ser vencedora do certame; 6. realizava o serviço licitado e dividia o valor, geralmente proveniente dos recursos do FEHIDRO, local de trabalho de ELI, com as demais empresas colaboradoras; 7. apurou que ELI direcionava os fundos do FEHIDRO, e RONALDO intermediava a participação de empresas nas licitações, não se recordando se havia transferência direta de verbas para ELI; 8. os Réus admitiram a existência de acordos entre as empresas na fase extrajudicial, alegando que não sabiam da ilicitude de suas condutas; 9. os Réus não souberam explicar porque RONALDO tinha documentos editáveis das empresas; 10. RONALDO ficava sabendo das licitações por ELI e então procurava as empresas para realização da simulação; 11. foram apreendidos documentos financeiros, sendo que, em um deles, o próprio RONALDO assinou para receber o pagamento em nome de uma das empresas; 12. RONALDO não mencionou ELI como participante das fraudes; 13. não se lembrava sobre eventual apuração do envolvimento de servidores municipais de Mesópolis, ou especificamente sobre o certame de Mesópolis-SP.<br>O policial federal Ednei disse que: 1. as investigações se iniciaram a partir da busca e apreensão de um "HD" na residência de RONALDO; 2. foram apuradas várias informações de empresas envolvidas em procedimentos licitatórios; 3. havia suspeita de conluio, pois RONALDO, na condição de funcionário do DAEE, deveria fiscalizar obras; 4. documentos apontaram que RONALDO e ELI participaram diretamente dos procedimentos licitatórios; 5. RONALDO solicitava emprestados nomes de empresas, descrevia objetos da licitação, e atribuía o preço das propostas; 6. alguns responsáveis pelas empresas admitiram a participação de RONALDO na execução do serviço; 7. ele recebia o pagamento pessoalmente em algumas Prefeituras; 8. vinte empresas mantinham contato com RONALDO para fraudarem licitações; 9. não se recordava se a CETESB era responsável pela fiscalização de Mesópolis; 10. não se recordava de diligências para apuração de eventual envolvimento de servidores, embora reconhecesse essa possibilidade.<br>A testemunha Edson disse que: 1. conhecia ELI, pois participava de uma entidade que tinha assento no comitê, acreditando que Mesópolis pertencesse ao "Comitê do Turvo Grande"; 2. apresentava projetos ao comitê, os quais deveriam ser apresentados de acordo com os critérios estabelecidos pela câmara técnica e após votados pelo comitê; 3. o Estado, os Município se a sociedade civil participavam do comitê; 4. todo o trâmite à apresentação do projeto estava disponibilizado no site do comitê, tendo apresentado alguns; 5. acreditava ser difícil alguém se valer de informações privilegiadas do comitê; 6. participou do comitê havia oito ou dez anos; 7. as entidades apresentavam os projetos que seguiam à câmara técnica; 8. não soube dizer como eram os trâmites nas câmaras técnicas.<br>A testemunha José Roberto disse que: 1. era engenheiro agrônomo e trabalhava na Secretaria da Agricultura de Pederneiras; 2. o Município de Mesópolis pertencia ao "Comitê do Turvo Grande"; 3. conheceu ELI, pois trabalharam juntos no DPRN, órgão que representava no comitê e posteriormente na Prefeitura de Jales; 4. os tomadores protocolavam, na secretaria executiva, os projetos, em dois envelopes lacrados, um com documentos, e outro, com o projeto técnico; 5. os projetos eram encaminhados à câmara técnica para análise com base em quesitos técnicos; 6. ao final, o grupo pontuava o projeto e, em seguida, encaminhava à plenária da assembleia do comitê; 7. após a aprovação, o projeto retornava à secretaria executiva para publicação em Diário Oficial; 8. eventualmente os tomadores eram comunicados para suplementação de documentos aos projetos; 9. o agente técnico era o responsável por solicitar modificações técnicas nos projetos; 10. o "Comitê da Bacia do São José dos Dourados" tinha setenta e oito membros; 11. Mesópolis pertencia ao "Comitê da Bacia do Turvo Grande"; 12. ELI participava do Comitê da Bacia do São José dos Dourados; 13. os projetos de resíduos sólidos eram atribuição da CETESB; 14. ELI precisaria convencer todos os membros da câmara técnica e do comitê para direcionar um projeto; 15. o recurso do FEHIDRO era destinado ao ente de acordo com o projeto aprovado.<br>A testemunha Rogieri disseque: 1. era funcionário da empresa "Pêgolo Agrimensura" desde maio de 2012, realizando plotagem e georreferenciamento; 2. LUZIA também realizava o serviço de plotagem; 3. conhecia RONALDO e ELI, pois a empresa lhes prestava serviços de plotagem; 4. nunca ouviu RONALDO e ELI conversarem com MARCOS ou LUZIA sobre licitações; 5. ficou surpreso ao saber de seus envolvimentos em processo por fraude às licitações.<br>A testemunha Claudinei, engenheiro civil, disse que conhecia MARCOS e LUZIA desde 1996, nada sabendo que desabonasse a conduta do casal, ficando surpreso com a notícia de seus envolvimentos em processo criminal.<br>A prova produzida demonstrou que foi deflagrada operação policial, pela Polícia Federal de Jales, denominada "Operação Nereu", a fim de apurar a existência de fraudes em procedimentos licitatórios, envolvendo empresas e funcionários do DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica). Investigações apontavam para a existência de crime de frustração do caráter competitivo de licitação pelos Réus RONALDO, ELI, FELIPE, MARCOS, LUZIA, EDUARDO e SANDRA, sendo então instaurado o Inquérito Policial nº 090/2017. A partir de buscas realizadas na residência de RONALDO, funcionário do DAEE, foi apreendido um HD no qual havia documentos relacionados a fraudes de procedimentos licitatórios, envolvendo empresas de engenharia, além de conversas, entre si e profissionais desse ramo de atividade, sobre o fornecimento de dados técnicos à confecção de propostas e projetos. Quanto à Carta-Convite nº 19/2012 do Município de Mesópolis objeto desta ação penal -, ficou comprovada a manobra fraudulenta orquestrada pelo corréu RONALDO, em conluio com as empresas administradas por FELIPE ("Fiscon"), MARCOS e LUZIA ("Pêgolo Agrimensura") e EDUARDO ("Akamatos") para fraudar o procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, cujo objeto era a prestação de serviços de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos. A partir da extração de dados daquele HD, bem como do celular apreendido na casa de RONALDO (conforme se vê na Informação nº 25/2017 fls. 160/310), apurou-se que, na condição de funcionário da DAEE, teria anuência e instrução do superior hierárquico ELI (Secretário Executivo do DAEE) para articular esquema de envio de propostas aos municípios, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, direcionando a contratação da empresa que indicassem. RONALDO mantinha arquivos editáveis com dados de diversas empresas de engenharia, os quais eram por ele preenchidos e posteriormente assinados pelos respectivos representantes das pessoas jurídicas. Verificou-se a existência de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, trocadas entre RONALDO e engenheiros, sobre o preenchimento de dados técnicos em propostas de projetos (fls.169, 171/173 e 175). Em ouros diálogos entre ELI e RONALDO, é possível entender as instruções do superior hierárquico sobre dados necessários à confecção de proposta à licitação (fls.179). Pelo teor das conversas, nota-se a existência de ajuste para que a empresa interessada apresentasse projeto a entes públicos nos moldes apontados por RONALDO, a fim de direcionar a contratação da empresa por ele escolhida. No ano de 2012, o padrão fraudatório repetiu-se no Município de Mesópolis, apurando-se que as empresas "Fiscon", "Akamatos" e "Pêgolo Agrimensura" participaram do procedimento licitatório relativo à Carta-Convite nº 19/2012, com objeto de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos. A "Fiscon" apresentou proposta em 13.07.2012, no valor de R$ 31.500,00 (fls. 133). A proposta da "Akamatos" foi apresentada em 30.07.2012, no valor de R$ 34.000,00 (fls. 137). A "Pêgolo Agrimensura" realizou proposta no dia 30.07.2012, pelo valor de R$ 35.000,00. De outro lado, observa-se, pelos recibos de fls. 128/130, que os representantes das empresas, FELIPE e SANDRA, receberam o edital do certamente somente em data posterior à entrega do edital, enquanto LUZIA retirou no mesmo dia, a demonstrar que as empresas detinham informação privilegiada sobrea abertura e o objeto do certame. Não bastasse isso, foram encontrados, no HD apreendido na casa de RONALDO, documentos denominados "Proposta Fiscon Mesópolis" e "Proposta Akamatos" os quais foram editados e modificados em 16.07.2012 e 31.07.2012 conforme laudo pericial de fls. 1609/1618 -, ou seja, ao tempo das propostas fornecidas pelas empresas no bojo da Carta-Convite nº 19/2012. Na condição de funcionário do DAEE, não poderia o corréu RONALDO ingerir (ou até participar) em assuntos relacionados ao procedimento licitatório de entes públicos, pois sua atribuição era fiscalizar os projetos e execução de obras dentro dos padrões instituídos pela agência reguladora a que pertencia; no entanto, o que se viu foi a manipulação do procedimento licitatório, coordenada por RONALDO, conluiado com os representantes das empresas "Fiscon", "Pêgolo Agrimensura" e "Akamatos", simulando disputa em procedimento licitatório, manejando ofertas de preços das propostas a fim de considerar vencedora a empresa por ele indicada, nesse caso a "Fiscon", de propriedade de FELIPE, como de fato ocorreu, conforme Contrato Administrativo nº 38/2012 - fls. 156/159. Ficou demonstrado, portanto, que a licitação verdadeira não ocorreu, porque manipulada para o resultado almejado. RONALDO realizava o serviço licitado e dividia o valor, geralmente proveniente dos recursos do FEHIDRO. As negativas banais dos corréus sobre conluio com RONALDO não convencem, não passando de meras tentativas de se eximirem das responsabilidades, pois a legitimidade das assinaturas dos representantes das empresas "Fiscon" FELIPE, e "Pêgolo Agrimensura" LUZIA, apostas nas propostas apresentadas no procedimento licitatório de Mesópolis, ficaram comprovadas pelo laudo de exame grafotécnico de fls.83/90. E mais, a participação dos representantes das empresas foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que "emprestavam" o nome empresarial para que figurassem como "damas de companhia", assim viabilizando a participação invisível de RONALDO nas licitações, sendo ele o maior beneficiário dos valores recebidos dos entes públicos. Além disso, a empresa vencedora na fraude, praticada na Carta-Convite nº 19/2012, foi a "Fiscon", de propriedade de FELIPE. E mais, os corréus admitiram extrajudicialmente a existência de acordo entre as empresas licitantes, sem conseguirem explicar o motivo de RONALDO ter documentos editáveis em nome de suas empresas. E essas circunstâncias foram confirmadas judicialmente pela testemunha Cristiano, Delegado da Polícia Federal responsável pela operação policial que deu origem às investigações. Evidente, portanto, o conluio existente entre RONALDO, FELIPE, MARCOS, LUZIA e EDUARDO, ficando comprovado que fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório "Carta-Convite nº 19/2012" para obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante ajuste consistente na simulação de competitividade entre as empresas licitantes.<br>Ao contrário do que pretendem fazer crer as Defesas, o elemento subjetivo do tipo, com previsão no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, está bem demonstrado, na medida em que os Réus agiram com vontade e consciência de causar dano ao erário público e prejuízo à administração pública, já que, ao fraudarem a competitividade da carta-convite, os Réus obstaram que a Municipalidade conseguisse ofertas mais vantajosas. E mais, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa de RONALDO, trata-se de crime formal e que prescinde da existência de prejuízo ao erário, uma vez que o dano se verifica pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório crime formal, portanto.<br> .. . - grifei<br>Da análise dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, verifica-se que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos  notadamente pelo laudo de exame grafotécnico, pela cópia do procedimento licitatório, pelos orçamentos apresentados pelas empresas envolvidas, pela Informação nº 25/2017 (confeccionada a partir da extração de dados do HD e aparelho celular apreendidos na residência do corréu RONALDO), pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial de extração de HD, e pela prova oral (e-STJ fl. 2215), produzida em ambas as fases da persecução penal, incluindo as confissões extrajudiciais dos corréus, admitindo "a existência de acordo entre as empresas licitantes, sem conseguirem explicar o motivo de RONALDO ter documentos editáveis em nome de suas empresas", o que teria sido corroborado pela prova testemunhal, na fase judicial (e-STJ fl. 2228)  , que a autoria e materialidade do delito do art. 90, da Lei n. 8.666/1993 ficaram suficientemente demonstradas.<br>O Tribunal local assentou que, "quanto à Carta-Convite n. 19/2012 do Município de Mesópolis  objeto desta ação penal  , ficou comprovada a manobra fraudulenta orquestrada pelo corréu RONALDO, em conluio com as empresas administradas por FELIPE ("Fiscon"), MARCOS e LUZIA ("Pêgolo Agrimensura") e EDUARDO ("Akamatos") para fraudar o procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, cujo objeto era a prestação de serviços de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos" (e-STJ fl. 2224).<br>Ora, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de provas a corroborar a condenação dos recorrentes pela prática do delito de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90, da Lei n. 8.666/1993), afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a configuração da prática delitiva prevista no art. 90, da Lei n. 8.666/1993 prescinde de demonstração de dolo específico e de comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem, tratando-se de crime formal, consoante estatuído na Súmula n. 645/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.<br>2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime.<br>3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena.<br>4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025). - grifei<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.<br>4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.<br>5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do caráter competitivo do certame.<br>IV. RECURSOS PROVIDOS. (AREsp n. 2.664.823/RN, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 6/1/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 645 DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É pacífico neste Sodalício que a análise da aduzida "ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>7. A alegação de que não teria ocorrido dano ao erário ou locupletamento ilícito não é o bastante para, por si só, afastar a condenação, pois, consoante prevê a Súmula n. 645 desta Corte, " o  crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 774.907/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 28/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por eles administradas.<br>2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 645/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Conforme dispõe a Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.991/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>Prosseguindo, no tocante ao pleito de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu.<br>4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar.<br>5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.<br>7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram a pena substitutiva de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, assentando se tratar de quantum coerente com a gravidade das condutas e adequado ao caráter sancionatório da reprimenda (e-STJ fls. 2230/2231).<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1283341/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>E, especificamente em relação à tese atinente à incapacidade econômica dos recorrentes, verifico que a matéria não foi debatida pelo Tribunal local (e-STJ fls. 2207/2231 e 2276/2278) sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 2270/2274), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão de exame da proporcionalidade da sanção pecuniária em relação à situação econômico-financeira dos réus demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.675.689/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2.575,6 KG DE MACONHA PROVENIENTE DO PARAGUAI.<br> .. <br>3.8 Por fim, no tocante ao pleito de redução da pena de multa, a Corte a quo considerou que ela foi fixada de forma adequada e proporcional, assim como o valor unitário foi estabelecido no mínimo legal. Não debateu, portanto, a tese defensiva acerca da suposta ausência de condições financeiras do réu. Ademais, vê-se que, com relação ao art. 49 do Código Penal, não consta tal pleito nos embargos de declaração opostos na origem. Assim, patente se mostra a ausência de prequestionamento do tema, o que atrai à hipótese o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. E, ainda que assim não fosse, a revisão da capacidade econômica do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória.<br>4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.<br>7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de raciocínio:  n a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010).<br>3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por esta Corte de Promoção Social:  é  cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo - fundamentou:  a s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros) foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública.<br>3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou:  C om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim, a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução.<br>3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do apenado.<br>3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no (razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ."<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024).<br>Por derradeiro, no que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, como é sabido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>Nessa mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe 16/11/2022; AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019; AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 5/4/2018; AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016.<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal, quanto a esse aspecto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA