DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  CRISTIAN  EDUARDO  DE  CAMPOS  E  JONATAN  NUNES  DOS  SANTOS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1540419-32.2023.8.26.0050).<br>Depreende-se  dos  autos  que  os  pacientes  foram  condenados,  por  sentença  prolatada  em  20/9/2024  (e-STJ  fls.  419/428),  como  incursos  nas  sanções  do  art.  157,  §  2 º,  incisos  II  e  V,  c/c os  arts.  14,  inciso  II,  e  69,  todos  do  Código  Penal,  às  penas  de  10  anos  de  reclusão  (Cristian)  e  de  7  anos  de  reclusão  (Jonatan),  a  serem  cumpridas  no  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  51/132).<br>Em  1º/10/2025,  os  apelos  defensivos  foram  parcialmente  providos,  tendo  a  Corte  de  origem  reduzido  as  penas  de  Cristian  para  4  anos  e  7  meses  de  reclusão;  e,  de  Jonatan,  para  4  anos,  3  meses  e  10  dias  de  reclusão,  mantido  o  regime  inicial  fechado,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  262/292,  assim  ementado:<br>Apelação  criminal.  Roubo.  Prova  testemunhal.  Policiais.  Validade.  Não  se  há  de  desconsiderar  o  testemunho  de  policiais  tão-somente  por  conta  de  sua  condição  funcional.  Todo  e  qualquer  depoimento,  independentemente  da  atividade  profissional  de  quem  o  subscreve,  deve  ser  valorado  à  vista  precípua  de  sua  coerência  e  verossimilhança  com  as  demais  provas  dos  autos.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  em  3/10/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  das  penas  impostas  aos  pacientes,  referente  à  confissão  parcial  feita  por  Cristian  e  Jonatan  não  reconhecida  pela  Corte  de  origem  ao  fundamento  de  que  eles  admitiram  a  autoria  de  um  furto  , e  não  um  roubo.<br>Aduz  que,  tendo  os  pacientes  confessado  a  subtração  do  bem  destituída  de  violência,  deve  ser  reconhecida  a  atenuante  da  confissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  nos  termos  do  entendimento  estabelecido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  Tema  Repetitivo  n.  1.194,  em  que  se  firmou  o  posicionamento  de  que  a  confissão  espontânea  é  apta  a  abrandar  a  pena,  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador,  revisando-se  o  enunciado  sumular  n.  545.  <br>Requer,  inclusive  liminarmente,  "seja  reconhecida  a  atenuante  da  confissão  espontânea  parcial,  compensando-a  com  a  agravante  da  reincidência  de  Cristian  e  Jonatan"  (e-STJ  fl.  8).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  desta  Corte Superior  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  determinação  para  que,  quando  presente  flagrante  ilegalidade,  é  de  se  conceder  a  ordem  de  ofício,  nos  termos  do  art.  647-A,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Tal  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  se  observa  que  o  Tribunal  de  origem,  apesar  de  reconhecer  que  os  pacientes  confessaram  a  subtração  dos  bens,  entendeu  pela  não  incidência  da  atenuante - pois eles  negaram  a  violência -,  asseverando  que  fora  "correto  o  afastamento  da  confissão  de  Cristian  e  Jonatan,  dado  que  ambos  confessaram  crime  de  furto,  diverso  daquele  pelo  qual  forma  de  fato  denunciados  (roubo)"  (e-STJ  fl.  286).<br>Na  hipótese,  vê-se  que,  efetivamente,  houve  a  confissão  parcial  pelos  pacientes,  que  admitiram  elementar  do  delito  de  roubo  consistente  na  subtração  de  bens  da  empresa,  conforme  consta  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fls.  269/270):<br>O  acusado  Cristian  (fls.  1.501-1.504)  narrou  em  juízo  que,  na  época  dos  fatos,  soube  que  seu  amigo  Jonatan  estava  devendo  dinheiro  a  agiotas.  Jonatan  decidiu  furtar  uma  empresa  de  transportes  a  fim  de  adimplir  a  dívida,  e  o  depoente  aceitou  auxiliá-lo  na  empreitada.  Na  data  dos  fatos,  contratou  o  acusado  Alexandre,  seu  conhecido  e  motorista  de  aplicativo,  para  que  os  levasse  até  o  local  do  crime,  sendo  que  Alexandre  nada  sabia  sobre  as  intenções  dos  passageiros.  Destacou  que  entraram  no  local  com  uma  chave  mixa,  e  que  não  havia  ninguém  na  empresa.  Apontou  ainda  que  vários  dos  carregadores  contratados  não  sabiam  da  origem  ilícita  da  carga.  Após  a  abordagem,  policiais  surgiram  no  local  com  outras  duas  pessoas,  ambas  agredidas  pelos  agentes  e  obrigadas  a  acusar  os  réus  de  roubo.<br> .. <br>O  acusado  Jonatan  (fls.  1.501-1.504)  narrou  em  juízo  que,  na  época  dos  fatos,  tinha  uma  dívida  com  alguns  agiotas,  que  lhe  sugeriram  que  cometesse  o  crime  em  análise  como  forma  de  pagamento.  Como  seu  pai  trabalhava  na  empresa  vítima,  sabia  que  o  local  tinha  mercadorias  valiosas.  Combinou  com  Cristian  o  cometimento  do  crime,  sendo  que  os  demais  envolvidos  foram  todos  contratados  sem  qualquer  ciência  da  ilicitude  das  mercadorias.  Foram  levados  ao  local  por  um  motorista  de  aplicativo,  conhecido  de  Cristian.  Policiais  chegaram  na  empresa  atirando  e  trouxeram  consigo  dois  rapazes,  que  foram  agredidos  e  obrigados  a  acusar  o  depoente.<br>Logo,  a  hipótese  é  de  reconhecimento  da  confissão  parcial,  uma  vez  que,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Sodalício,  a  admissão  da  elementar  da  subtração  é  apta  à  configuração  da  atenuante  em  relação  ao  delito  de  roubo,  ainda  que  o  agente  não  tenha  admitido  a  violência  ou  grave  ameaça  e  mesmo  que  a  confissão  não  tenha  sido  considerada  para  o  édito  condenatório.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  IMPRÓPRIO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ACRÉSCIMO  DA  PENA-BASE  PELAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  INCIDÊNCIA  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  PARCIAL.  REGIME  FECHADO  MANTIDO.  PARCIAL  CONCESSÃO  DA  ORDEM.  <br>I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  Eliasb  Jesus  do  Nascimento  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  manteve  a  condenação  pelo  crime  de  roubo  impróprio,  com  pena  fixada  em  6  anos,  2  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  além  de  14  dias-multa.  A  defesa  sustenta  ausência  de  fundamentação  válida  para  o  aumento  da  pena-base  e  pede  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  e  a  fixação  de  regime  menos  gravoso.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  verificar  a  adequação  da  fundamentação  adotada  para  o  acréscimo  da  pena-base  pelas  consequências  do  crime;  e  (ii)  determinar  se  é  aplicável  a  atenuante  da  confissão  parcial  e,  em  caso  afirmativo,  se  a  concessão  dessa  atenuante  impacta  o  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  fundamentação  para  o  aumento  da  pena-base  em  1/6  foi  considerada  idônea,  com  base  nas  consequências  do  crime,  uma  vez  que  a  vítima  sofreu  ferimentos  graves,  fraturou  a  mão  e  necessitou  de  cirurgia  e  terapia  ocupacional,  configurando  danos  superiores  aos  inerentes  ao  tipo  penal.<br>4.  A  atenuante  da  confissão  parcial  é  reconhecida,  pois  a  admissão  de  subtração  de  bens  configura  uma  das  elementares  do  roubo,  ainda  que  o  réu  tenha  negado  o  emprego  de  violência.<br>5.  A  jurisprudência  admite  a  aplicação  da  atenuante  de  confissão  parcial  quando  há  admissão  de  parte  dos  fatos,  compatível  com  o  delito  complexo  de  roubo.<br>6.  Com  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  em  fração  de  1/12,  a  pena  é  reduzida  para  5  anos,  8  meses  e  13  dias  de  reclusão.  Contudo,  o  regime  inicial  fechado  é  mantido,  considerando  a  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável  (art.  33,  §  2º,  b,  e  §  3º,  do  CP).<br>IV.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONCEDIDA.<br>(HC  n.  868.721/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  11/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  CONFISSÃO  PARCIAL.  POSSIBILIDADE  DE  RECONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>I  -  No  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  a  interpretação  de  vários  precedentes  relacionados  à  Súmula  n.  545/STJ  foi  revista  pela  Quinta  Turma  desta  eg.  Corte  Superior  de  Justiça,  no  sentido  de  adequar  as  possibilidades  de  incidência  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Com  efeito,  diante  do  voto  do  Exmo.  Ministro  Ribeiro  Dantas  no  referido  julgado,  a  Quinta  Turma  passou  a  entender  que  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.<br>II  -  Ademais,  cumpre  observar  que  também  não  merece  acolhimento  o  argumento  do  agravante  no  sentido  de  que  seria  inviável  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  quando  o  réu  admite  a  prática  do  crime  de  furto,  mas,  na  verdade,  teria  praticado  o  delito  de  roubo.  Com  efeito,  sobre  a  controvérsia  suscitada  pelo  Parquet,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  tem  entendido  reiteradamente  que,  embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.  Precedente.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.009.821/MG,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC  (DJe  de  20/6/2022),  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>2.  Embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.<br>3.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  1.341.370/MT  (Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  DJe  17/4/2013),  sob  o  rito  do  art.  543-C,  c/c  o  §  3º  do  CPP,  consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  é  possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.094.151/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/11/2023,  DJe  de  13/11/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  CONFISSÃO  PARCIAL.  SÚMULA  N.  545  DO  STJ.  ATENUANTE  CONFIGURADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Este  Superior  Tribunal  entende  que,  se  a  confissão  do  acusado  foi  usada  para  corroborar  o  acervo  probatório  e  fundamentar  a  condenação,  deve  incidir  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal.  É  irrelevante  o  fato  de  a  confissão  haver  sido  espontânea  ou  não,  total  ou  parcial  (qualificada),  ou  mesmo  que  haja  ocorrido  posterior  retratação.  Inteligência  da  Súmula  n.  545  do  STJ.<br>2.  "Embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -  ,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial"  (HC  n.  396.503/SP,  Rel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  6ª  T.,  DJe  6/11/2017).<br> ..  4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.337.040/RN,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/9/2023,  DJe  de  2/10/2023,  grifei.)<br>Passo,  assim,  ao  redimensionamento  das  penas.<br>1)  Cristian  Eduardo.<br>Mantida  a  basilar  no  mínimo  legal  (e-STJ  fls.  284/285),  na  segunda  fase,  reconheço  a  atenuante  da  confissão  qualificada  à  fração  de  1/12  e  conservo  o  aumento  à  razão  de  1/4  pela  dupla  reincidência  e  pela  agravante  do  art.  62,  I,  do  CP  (e-STJ  fls.  286/287),  fixando  a  pena  intermediária  em  4  anos  e  7  meses  de  reclusão.<br>Na  terceira  fase,  pelas  causas  de  aumento  do  concurso  de  múltiplos  agentes  e  de  restrição  à  liberdade  dos  dois  funcionários  da  empresa  vítima,  a  pena  segue  majorada  em  3/8  (e-STJ  fl.  287)  -  6  anos,  3  meses  e  18  dias  de  reclusão.<br>Pela  tentativa,  a  reprimenda  final  é  reduzida  em  1/3  (e-STJ  fl.  288),  alcançando  o  quantum  de  4  anos,  2  meses  e  12  dias  de  reclusão.<br>O  regime  inicial  fechado  não  se  altera,  diante  da  dupla  reincidência  do  paciente,  da  preponderância  de  sua  participação  e  coordenação  do  crime  e  da  gravidade  concreta  do  delito  descrita  pelas  origens  (e-STJ  fls.  115/116  e  287/289).<br>2)  Jonatan  Nunes.<br>Mantida  a  basilar  no  mínimo  legal  (e-STJ  fls.  284/285),  na  segunda  fase,  reconheço  a  atenuante  da  confissão  qualificada  à  fração  de  1/12  e  conservo  o  aumento  à  razão  de  1/6  pela  agravante  do  art.  62,  I,  do  CP  (e-STJ  fls.  286/287),  fixando  a  pena  intermediária  em  4  anos,  3  meses  e  10  dias  de  reclusão.<br>Na  terceira  fase,  pelas  causas  de  aumento  do  concurso  de  múltiplos  agentes  e  de  restrição  à  liberdade  dos  dois  funcionários  da  empresa  vítima,  a  pena  segue  majorada  em  3/8  (e-STJ  fl.  287)  -  5  anos,  10  meses  e  17  dias  de  reclusão.<br>Pela  tentativa,  a  reprimenda  final  é  reduzida  em  1/3  (e-STJ  fl.  288),  alcançando  o  quantum  de  3  anos,  11  meses  e  1  dia  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  semiaberto,  tendo  em  vista  a  primariedade  do  paciente,  a  preponderância  de  sua  participação  e  coordenação  do  crime  e  a  gravidade  concreta  do  delito  descrita  pelas  origens  (e-STJ  fls.  120/121  e  287/289).<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  writ,  todavia,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA