DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento do Habeas Corpus n. 0084452-98.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pelo crime capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP, sendo determinada a execução provisória da pena no término da sessão plenária do tribunal do júri (fls. 16/17).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem "para confirmar a liminar de fls. 17/19, que revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; c) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter atualizado no Juízo de origem seu endereço" (fl. 288). O acórdão ficou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM LIBERDADE. SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OCASIÃO EM QUE RESTOU CONDENADO. DETERMINAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, SENDO O PACIENTE PRESO AO TÉRMINO DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESSALTANDO QUE O PACIENTE CUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS, TEM EMPREGO FIXO E FILHOS, QUE SÃO DEPENDENTES FINANCEIRAMENTE DELE.<br>1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 27/02/2011, respondendo em liberdade em virtude do habeas corpus nº 0054479-55.2011.8.19.0000.<br>2. Em 08/10/2024 o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelo crime do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>3. Na ocasião, restou determinada a execução provisória da pena, sendo mandado foi cumprido ao término da sessão plenária.<br>4. Superior Tribunal de Justiça que já decidiu pelo não cabimento da execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, entendimento que vinha sendo adotado por este Relator, eis que, em se tratando de uma prisão ainda provisória, que pode vir a ser modificada pelas vias impugnativas cabíveis, não seria possível dissociá-la do binômio necessidade-adequação, que rege as cautelares, inexistente no caso, como expressamente afirmado pela autoridade impetrada.<br>5. Lei 13.964/19 que alterou o art. 492 do Código de Processo Penal, passando a prever que o juiz, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.<br>6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, de seu turno, julgou recentemente em 12/09/2024 o mérito do RE 1235340 com repercussão geral, apreciando o tema 1.068 e firmando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", tendo sido expedido à época da prolação do decisum tão somente informe à sociedade.<br>7. Impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do atual entendimento da Suprema Corte, eis que à época da submissão do apenado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 08/10/2024, não havia sido ainda publicado o Acórdão relativo ao RE 1235340 - o que se deu somente em 13/11/2024 - de modo que não se poderia ter acesso à ratio decidendi, inclusive a fim de se verificar a possibilidade de se aplicar o distinguishing.<br>8. Fatos que se passaram há mais de 14 (quatorze) anos, sendo aplicada pena inferior a 15 (quinze) anos, tratando-se de acusado que cumpriu ao longo dos anos as medidas cautelares impostas, compareceu regularmente aos atos processuais e à sessão plenária, possui, ademais, residência fixa.<br>9. Confirmação da liminar que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, confirmando a liminar." (fls. 283/284)<br>Em sede de recurso especial (fls. 299/322), o Parquet apontou violação ao art. 492, I, alínea "e" e § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o julgado do Tribunal de origem está em descompasso com o do Tema 1.068 - RE 1.235.340/SC. Nesse sentido, destaca que " n ão resta dúvida, portanto, de que a condenação em Plenário do Júri, independentemente da pena aplicada impõe a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão a ser cumprido ainda durante a Sessão Plenária" (fl. 315).<br>Alega, ainda, que "não existe absolutamente nenhuma previsão em nosso ordenamento jurídico que dê suporte à tese de irretroatividade da decisão judicial em repercussão geral que seja prejudicial ao réu. Até porque a decisão que reconhece a constitucionalidade ou inconstitucionaldiade de determinado dispositivo ou interpretação a ele conferida tem, salvo disposição expressa em contrário, efeitos meramente declaratórios" (fl. 319).<br>Por fim, assevera que "o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.608, não realizou nenhuma modulação, não fazendo qualquer menção à aplicação apenas "prospectiva" da tese acolhida, fundamento utilizado pelo v. Acórdão para não se curvar à referida decisão" (fl. 319).<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeira instância que determinou a imediata execução da pena imposta em decorrência da condenação pelo tribunal do júri.<br>Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 366).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 368/373), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 422/426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 492, I, alínea "e" e § 4º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos:<br>"Em 08/10/2024 o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelo crime do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Na ocasião, restou determinada a execução provisória da pena, conforme o seguinte trecho da sentença:<br>"O réu Igor responde ao presente feito em liberdade. Ausentes os requisitos da prisão preventiva Dispõe o art. art. 492, I, "e", do CPP que, no caso de condenação, o juiz presidente mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. Recentemente, o e. STF, no RE 1235340, no julgamento do tema 1.068/9, firmando entendimento segundo o qual A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz- presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, do CPP. Não foram apresentadas pela defesa nulidade posteriores à denúncia. A princípio a sentença do juiz-presidente não é contrária à lei ou à decisão dos jurados. Portanto, não estão presentes os requisitos do § 3º do art. 492 do CPP, que autoriza o juiz presidente deixar de autorizar a execução provisória da pena, a saber: se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. Determino a execução provisória da pena. Expeça-se, com urgência, mandado de prisão."<br>O mandado foi cumprido ao término da sessão plenária.<br>No ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo não cabimento da execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, entendimento que vinha sendo adotado por este Relator, eis que, em se tratando de uma prisão ainda provisória, que pode vir a ser modificada pelas vias impugnativas cabíveis, não seria possível dissociá-la do binômio necessidade- adequação, que rege as cautelares.<br>Nada obstante, a Lei 13.964/19 alterou o art. 492 do Código de Processo Penal, passando a prever que o juiz, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.<br>O Egrégio Supremo Tribunal Federal, de seu turno, julgou recentemente em 12/09/2024 o mérito do RE 1235340 com repercussão geral, apreciando o tema 1.068 e firmando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", tendo sido expedido à época da prolação do decisum tão somente informe à sociedade.<br>Entendo, contudo, pela impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do atual entendimento da Suprema Corte, eis que à época da submissão do apenado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 08/10/2024, não havia sido ainda publicado o Acórdão relativo ao RE 1235340 - o que se deu somente em 13/11/2024 - de modo que não se poderia ter acesso à ratio decidendi, inclusive a fim de se verificar a possibilidade de se aplicar o distinguishing, sendo forçoso reconhecer o constrangimento ilegal na decisão ora impugnada.<br>Ademais, os fatos se passaram há mais de 14 (quatorze) anos, sendo aplicada pena inferior a 15 (quinze) anos, tratando-se de acusado que cumpriu ao longo dos anos as medidas cautelares impostas, compareceu regularmente aos atos processuais e à sessão plenária, possui, ademais, residência fixa.<br>Por tais razões, impõe-se a confirmação da liminar." (fls. 286/287)<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068.<br>Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>Acrescenta-se, ainda, que a jurisprudência cristalizada no Tema 1.068 da Repercussão Geral do Pretório Excelso pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal.<br>Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para revogar a ordem concedida no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA