DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a pa rte embargante que<br>"Apesar da União ser apontada como recorrente, conforme se verifica do acórdão proferido pela Corte Regional, ela foi excluída da lide por ser considerada parte ilegítima, tendo interposto apelação apenas para efeito de majoração de honorários advocatícios e logrando êxito no seu recurso" (fl. 6725).<br> .. <br>"Assim, a União não interpôs nem recurso especial e, muito menos, agravo em recurso especial, pelo que requer que seja excluída da condição de agravante na autuação e na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial" (fl. 6726).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA