DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 182/183):<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE.<br>1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.<br>2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio- suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio- suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio- acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.<br>4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.<br>5. Assim, o deferimento de auxílio-acidente anteriormente a vigência da Lei 9.528/97 possibilita a cumulação com o benefício de aposentadoria, independentemente da data do fato gerador daquele, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 203/215).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, e 1.026, do CPC/2015; 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/1976; e 86, §§2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e que (fl. 227):<br>Veja-se que o benefício está classificado como auxílio-suplementar desde a concessão, não tendo havido a alegada transformação em auxílio-acidente com a Lei 8.213/91.<br>O acórdão recorrido, portanto, violou o art. 5º, XXXVI da Constituição, atentando contra o ato jurídico perfeito de concessão do auxílio-suplementar, para fazê-lo submeter-se à legislação superveniente (Lei 8.213/91), escapando ao regramento da lei vigente ao tempo do seu início - o art. 9º da Lei 6.367/76, que rege o benefício discutido nos autos e que impede a percepção cumulativa do auxílio -suplementar e de aposentadoria.<br>Ante o exposto, merece ser reformado o Acórdão, para julgar improcedente o pedido de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria, uma vez que, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, há vedação de cumulação do auxílio- suplementar com aposentadoria.<br>Contrarrazões às fls. 236/245.<br>Em anterior assentada, o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão regional, frente ao que restar decidido pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 599 (fls. 271/274).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu julgado, nos termos da seguinte ementa (fl. 298):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. TEMA 599 STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.<br>1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 599), o auxílio- suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).<br>2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 687.813, com repercussão geral reconhecida (Tema 599), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 179):<br>Como se percebe, tanto o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/97, aquele concedido em 15-10-1982 e este em 07-11-1992, restando, dessa forma, evidenciado o direito da parte impetrante à cumulação destes benefícios.<br>Ademais, em que pese a irresignação da Seguradora, cumpre ressaltar que, com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio- suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. Além disso, o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício.<br>Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, sendo que este não é o caso dos autos.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.<br>Isso porque, até o advento da Medida Provisória 1.596-14/1997, em 11.11.1997, a qual foi convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia vedação legal ao recebimento cumulativo desses benefícios.<br>Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se ambos tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ.<br>1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014).<br>2. Não havendo implementado, em data anterior à alteração legal, o direito à aposentadoria, não tinha o segurado direito à cumulação em questão, não se havendo de falar em contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.619/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que se revela possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.<br>2. Esta Corte rechaça a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica se prestaria unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.<br>3. Na hipótese, ao que se tem dos autos, a lesão incapacitante e a aposentadoria ocorreram antes da vigência do dispositivo legal que vedou a pretendida cumulação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.309.893/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, firmou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599):<br>O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).<br>Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário.<br>Repercussão geral. Tema nº 599. Auxíliosuplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício.<br>4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção.<br>5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, " o s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário provido.<br>Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: "O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)".<br>(RE n. 687.813, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025.)<br>No caso, o auxílio suplementar foi concedido em 15-10-1982 e a aposentadoria em 07-11-1992, ou seja, antes da vigência da MP n. 1.596-14/1997.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois não fixados na Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA