DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 253-254, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACOMODAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o hospital e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.<br>2. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar que firmou contrato de pano de saúde com a apelante na modalidade hospitalar  obstétrica  quarto privativo, pagando o valor superior ao plano similar com acomodação em enfermaria. Entretanto, quando do nascimento do seu filho, a apelada foi internada em um quarto coletivo, ou seja, na enfermaria do Hospital, sem qualquer privacidade ou possibilidade de receber visitas, diferentemente do contratado com o plano de saúde.<br>3. Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, se obrigando, independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação de serviço, nos termos do art. 927, par. único, CC/02, e art. 14 , CDC.<br>4. Os transtornos causados à apelada ultrapassam o mero aborrecimento, pois, além de estar em dia com seus pagamentos quanto ao serviço contratado, ainda teve de lidar com o constrangimento em não poder usufruir de quarto privativo, conforme pactuado no negócio jurídico.<br>5. Observadas as peculiaridades do caso, entendo a condenação por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), atende a tais critérios, pois a referida quantia não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde.<br>6. Recurso a que se nega provimento.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 263-273, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1º, I e II, da Lei 9.656/1998; arts. 17 e 485 do CPC; art. 14 do CDC (caput e § 3º); arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002; art. 6º, VIII, do CD. Sustentou, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, como operadora de plano de saúde, por ausência de ingerência em atos médicos; ii) que houve o cumprimento integral das obrigações contratuais sem defeito do serviço, e, via de consequência, inexiste o dever de indenização por dano moral ante a falta dos pressupostos da responsabilidade civil; iii) que, se for o caso de manutenção do reconhecimento do dever de indenizar, imperiosa a redução do quantum à luz da proporcionalidade e razoabilidade<br>Contrarrazões às fls. 312-315, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 319-324, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta sua ilegitimidade passiva, pois, como operadora de plano de saúde, não detém ingerência em relação aos atos médicos.<br>No particular, a Corte local concluiu que a operadora tem responsabilidade solidária em razão do dano decorrente da falha da prestação de serviços. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 249, e-STJ):<br>A apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizou todos os procedimentos requeridos em prol da segurada.<br>Entretanto, tal alegação não merece guarida, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o hospital e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se sob o entendimento de que "A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados." (AgInt no AREsp n. 2.725.539/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.<br>3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. Alegou, ainda, o afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito, ou a minoração da quantia fixada a título de danos morais, em razão da desproporcionalidade do valor de R$ 10.000,00.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 250-252, e-STJ):<br>No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar que firmou contrato de pano de saúde com a apelante na modalidade HOSPITALAR  OBSTRETÍCIA  QUARTO PRIVATIVO, pagando o valor superior ao plano similar com acomodação em ENFERMARIA.<br>Entretanto, quando do nascimento do seu filho, a apelada foi internada em um quarto coletivo, ou seja, na enfermaria do Hospital, sem qualquer privacidade ou possibilidade de receber visitas, diferentemente do contratado com a apelante.<br>Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, se obrigando, independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação de serviço, nos termos do art. 927, par. único, CC/02, e art. 14 , CDC.<br>In casu, resta inconteste a falha na prestação de serviço, visto que a parte apelada foi internada na enfermaria do nosocômio, ou seja, em apartamento inferior ao acordado.<br>Soma-se a isso o fato de que a operadora de saúde não tomou nenhuma providência para evitar o dano, pois a segurada agendou previamente a cirurgia cesariana, sendo obrigação do plano reservar um quarto privativo para acomodação desta ou no caso de indisponibilidade de leito, providenciar a transferência para um outro nosocômio.<br> .. <br>Superada a questão relativa à falha na prestação de serviço perpetrada pela seguradora, passo à análise da condenação por danos morais.<br>Analisado os autos, tem-se que os transtornos causados à apelada ultrapassam o mero aborrecimento, pois, além de estar em dia com seus pagamentos quanto ao serviço contratado, ainda teve de lidar com o constrangimento em não poder usufruir de quarto privativo, conforme pactuado no negócio jurídico.<br>Importante registrar, ainda, que há distinção nas regras de visitação ao paciente internado na enfermaria e ao internado em quarto individual, de modo que a apelada ficou impedida, desta forma, de receber visitas de amigos e parentes, além de não poder gozar do conforto que esperava.<br>No que tange ao quantum indenizatório é certo que, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de obedecer a critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais quais: os referentes à situação pessoal e ao status social, econômico e intelectual do ofendido, à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa.<br>Com isto visa-se também a desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte.<br>Assim, observadas as peculiaridades do caso, entendo a condenação por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), atende a tais critérios, pois a referida quantia não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Em relação ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão levada à sua apreciação, como, por exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte socioeconômico, as repercussões no mundo interior e exterior do ofendido, se a importância arbitrada provoca o enriquecimento indevido da vítima, se desestimula a repetição da falta, se é proporcional à gravidade da ofensa, dentre tantos outros elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário.<br>Nesse contexto, observo que o acolhimento da pretensão recursal - excesso de indenização - não se mostra plausível, na medida em que o valor foi arbitrado e mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a sua redução, para além de não ser exorbitante, demandaria, também, a reexame de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ ECTÓPICA CONSTATADA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se  Valor da indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)  grifou-se  Valor da indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao cabimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, cabe registrar que o cotejo analítico entre os casos confrontados perpassa, necessariamente, pela análise dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA