DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO AQUINO DOS SANTOS SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/9/2023, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Ao final da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, o recorrente e um dos corréus foram pronunciados em decisão proferida em 16/5/2024, e as respectivas defesas interpuseram recurso sentido estrito contra a decisão de pronúncia.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessiva e injustificadamente longo, tendo em vista que o Juízo não processou o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a decisão de pronúncia e somente remeteu os autos à segunda instância para o julgamento do recurso em 28/7/2025.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 1.207-1. 215), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 1.230-1. 237).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>A Corte local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 1.210-1.214):<br>Como exposto, por esses fatos, THIAGO se encontra recolhido ao cárcere desde 25/09/2023. Finda a instrução criminal, o d. juízo singular, em 16/05/2024, proferiu decisão de pronúncia, oportunidade em que ressaíram pronunciados o paciente THIAGO e o corréu Adson, nos termos da exordial acusatória. Na mesma oportunidade, se impronunciou o corréu Élcio.<br>Em vista dessa decisão, a i. defesa de Élcio interpôs Apelação Criminal Com vistas à sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal; e a i. defesa de THIAGO interpôs Recurso em Sentido Estrito, objetivando a impronúncia e, subsidiariamente o afastamento das qualificadoras.<br>No tocante à irresignação manifestada em prol do paciente, colhe-se do andamento processual que o RESE foi interposto em 10/06/2024, com apresentação das contrarrazões pelo i. Ministério Público em 09/07/2024.<br>Em 19/09/2024, Já nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou contrariamente a pretensão recursal.<br>Todavia, o stricto sensu não chegou a ser submetido ao crivo desta eg. Corte de Justiça, pois apenas a apelação criminal manejada pela i. defesa de Élcio foi apreciada em sessão de julgamento realizada no dia 04/12/2024, vindo a ser o correspondente acórdão encartado nos autos da Ação Penal n. 1001328-80.2023.8.11.0091 sob o ID 181929462.<br>Posteriormente, em vista da designação de Sessão Plenária do eg. Tribunal do Júri para a data de 29/07/2025, a i. Defensoria Pública impetrou habeas corpus em prol do paciente, o qual foi submetido a julgamento perante esta Câmara Criminal em 28/08/2025 oportunidade em que, à unanimidade, se ratificou a liminar outrora deferida e determinou a suspensão da solenidade em relação ao paciente  .. :<br> .. <br>Agora, insurge-se a i. Defensoria Pública suscitando a ocorrência de malfadado excesso de prazo, a eivar de ilegalidade a segregação cautelar do paciente, nos termos já relatados.<br> .. <br>Todavia, após analisar detidamente os autos, estou convencido de que razão não lhe assiste.<br> .. <br>Insta observar que os autos foram distribuídos perante este eg. Sodalício sob o n. 1001162-77.2025.8.11.0091 e, em 12/09/2025, foi juntado o parecer da i. Cúpula Ministerial  que, na oportunidade, se manifestou pelo desprovimento do recurso defensivo  , razão pela qual o feito já se encontra concluso para julgamento, estando, portanto, em vias de ser submetido ao crivo desta i. instância revisora.<br>Nesse cenário, apesar da preocupação da i. Defensoria Pública com o tempo do encarceramento provisório do paciente, entendo que as circunstâncias do caso não autorizam o reconhecimento do alardeado excesso de prazo como razão apta a ensejar a restituição da liberdade do paciente, cuja prisão provisória continua sendo necessária, proporcional e adequada aos fins do processo, a despeito da ocorrência de erro isolado da administração judiciária no trâmite do recurso interposto pela defesa técnica do increpado.<br>Como se verifica, a despeito da falha episódica no processamento do recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a decisão de pronúncia, não observada oportunamente sequer pela defesa, constata-se que a duração da prisão preventiva ainda se afigura proporcional em relação à pena que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>De todo modo , além de incidir no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), o Tribunal de origem informou que o julgamento do recurso em sentido estrito já foi pautado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.