DECISÃO<br>JOSE MARCELO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0201269-44.2025.8.06.0302, que manteve a prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 16/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 4,608 kg de maconha e de 3,027 kg de cocaína.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 69, destaquei):<br>In casu, resta evidente a gravidade em concreto da conduta, ante a espécie delitiva perpetrada e circunstâncias do caso concreto. É sabido que o crime de tráfico de drogas é delito de mera conduta e perigo abstrato, consubstanciado na periculosidade do comportamento e dispensabilidade da concretização do dano, haja vista o risco ao bem jurídico tutelado ser presumido por lei (HC 318.936/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015 e HC 432691/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, D Je 28/06/2018).<br>Não se pode desconsiderar a vultuosa quantidade de droga apreendida, equivalente a 3.027 gramas de cocaína e 4.608 gramas de maconha e modo de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciam, de sobremaneira, a mercancia, sobretudo pelo alto valor aquisitivo das substâncias, o que destoa veementemente dos proventos porventura obtidos com a profissão informada pelo agente.<br>Frise-se, ademais, que os policiais militares relataram que na ocasião do flagrante o autuado teria confessado ser a quarta vez que realizava o transporte de drogas da cidade de Fortaleza para o interior do Estado, fato este confirmado pelo autuado na esfera policial.<br>Destaca-se, também, a gravidade elevada na conduta do autuado ao transportar a droga no assoalho traseiro do veículo, local onde estava sua filha de apenas 12 anos de idade, havendo, segundo o relato dos policiais, um forte odor da droga em razão da quantidade da substancia entorpecente somada ao reduzido espaço interno do veículo.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular consignou, no decreto prisional, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apresentando motivação suficiente e concreta para a decretação da prisão preventiva do réu. Destacou-se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (4,608 kg de maconha e 3,027 kg de cocaína), que eram transportadas juntamente com uma criança de apenas 12 anos de idade, exposta ao forte odor dos entorpecentes no interior de um veículo de passeio.<br>Deveras: "A jurisprudência desta Cort e Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/4/2021, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)<br> .. <br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)<br> .. <br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA