DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANO BRUM DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de munição de uso restrito; sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>A denúncia foi oferecida e recebida imputando-lhe os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e os previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>Sustenta a parte recorrente a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, inexistindo risco processual ou à ordem pública; defendendo que a mera apreensão de drogas, sem outros elementos, não justificaria a segregação.<br>Afirma que o recorrente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, e não integra organização criminosa, bem como que não existem elementos concretos de reiteração criminosa ou risco atual à sociedade.<br>Alega que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, defendendo que a prisão é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento definitivo do habeas corpus.<br>A liminar foi indeferida (fls. 52-54).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 59-85 e 87-123).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 125-140).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em que pese a parte recorrente não ter juntado à petição inicial cópia do decreto prisional, compulsando os autos, é possível extrair a fundamentação para a prisão preventiva constante do parecer do Ministério Público (fls. 18-23):<br> ..  A decisão que converteu a prisão em flagrante dos denunciados em preventiva, na data de 30/01/2025, deu-se com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos. Vejamos (Processo 5000114-13.2025.8.21.0131, Evento 28, DESPADEC1, Páginas 01/07):<br>"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RYCHARDI KAUA DOS SANTOS SADOWISKI e JULIANO BRUM DOS SANTOS, na data de 29/01/2025, pela prática, em tese, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, com a representação pela prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos indiciados (evento 27, PARECER1).<br> .. <br>2. Do pedido de prisão preventiva.<br>Neste ponto, adianto ser caso de decretação da prisão preventiva de RYCARDI e JULIANO.<br>Sabe-se que para a decretação/manutenção da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), e do periculum libertatis (perigo que a liberdade do indiciado traria).<br>Nesse sentido, somente se justifica a manutenção da privação da liberdade quando estritamente necessária para alcançar as finalidades da persecução penal e desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>No caso concreto verifico ser caso de decretação da prisão preventiva, conforme requereu o Ministério Público.<br>Há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo que o perigo gerado pela liberdade dos flagrados é evidente (art. 312, CPP).<br>Com efeito, narra o boletim de ocorrência efetuado com as declarações do Policial Militar Dionatan do Amaral Brolo (evento 1, Registro4, p. 01):<br>""Comunica que a guarnição recebeu a informação do Setor de Inteligência da BM, a qual monitorava um local conhecido pelo tráfico de drogas, de que um indivíduo que vestia camiseta branca e bermuda jeans, usando mochila, chegou ao local e saiu minutos depois, entrando na carona do veículo VW/Parati, placas IEG-4609. Diante da informação a guarnição localizou o veículo, o qual deslocava no interior do município, na Estrada Timbuava, realizando a abordagem. O condutor do veículo foi identificado como JULIANO BRUM DOS SANTOS e o passageiro RYCHARDI KAUÃ DOS SANTOS SADOWISKI, que estava vestindo as vestes narradas. Na mochila de Rychardi foi localizado um revólver, Rossi, calibre .38, municiado com cinco munições, além de três munições calibre .38 e uma porção de cocaína, pesando 127,37 gramas. Embaixo do banco do passageiro foi localizada uma porção de maconha pesando 528,51 gramas. Nesse momento Juliano declarou que estava deslocando até sua residência para buscar um colete balístico e uma pistola, sendo então realizado deslocamento até o local, sendo que Juliano e sua mãe Eliane, permitiram o ingresso dos policiais na residência, sendo localizados em uma mochila, a qual estava no quarto de Juliano, uma porção de cocaína, uma porção de maconha, uma pistola marca Beretta, calibre 6,35, duas munições calibre 762, uma balança de precisão e um par de placas balísticas. Diante dos fatos foi dada voz de prisão, conduzidos ao Hospital e após até esta DPPA. (..)."(grifei e suprimi)"<br>Assim, diante do relato acima, tenho que a abordagem aos flagrados se deu em razão de informações advindas do setor de inteligência da BM, de que um indivíduo, posteriormente identificado como o flagrado RYCHARDI entrou e saiu em seguida de local monitorado em razão da suspeita de traficância, entrando, na sequencia no veículo Paraty conduzido pelo flagrado JULIANO.<br>Durante abordagem, na mochila encontrada com RYCHARDI havia um revólver, Rossi, calibre .38, municiado com cinco munições, além de três munições calibre .38 e uma porção de cocaína, pesando 127,37 gramas.<br>Outrossim, debaixo do banco do passageiro, havia uma porção de maconha pesando 528,51 gramas, momento em que o flagrado JULIANO declarou que estavam indo até sua residência para buscar um colete balístico e uma pistola.<br>Na residência de JULIANO, mais especificamente em seu quarto, dentro de uma mochila, foram localizados uma porção de cocaína, uma porção de maconha, uma pistola marca Beretta, calibre 6,35, duas munições calibre 762, uma balança de precisão e um par de placas balísticas.<br>Foram juntados auto de apreensão e laudos preliminares de substância entorpecente, havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, decorrentes do prévio monitoramento e da situação de flagrância.<br>Ademais, a quantidade e a diversidade de droga encontrada, aliadas a presença de uma balança de precisão e as circunstâncias da apreensão impõem concluir que se destinavam os entorpecentes ao comércio ilícito, não havendo falar, por ora, no afastamento de tal constatação, dado que induz considerar se tratar de situação conducente a mantença da custódia na modalidade de segregação preventiva.<br>Impende, ainda, seja considerado que os delitos, por si só constituem cabal afronta à ordem pública social, situação que impõe concluir pela razoabilidade e proporcionalidade da medida reclusiva.<br> .. <br>Ainda, é de se observar a variedade de armas e munições, inclusive de uso restrito, bem como de colete balístico, demonstrando uma elevada periculosidade dos flagrados.<br> .. <br>Há de se observar que existe a suspeita de que o flagrado RYCHARDI teria ordem para executar um indivíduo conhecido por "Dentinho" e que, conforme relatos de colaboradores da Brigada Militar, após posto em liberdade, estaria na companhia do também flagrado JULIANO com o intuito de se dirigirem até a residência de "Dentinho" para efetuarem a execução deste, por dívidas com o tráfico, demonstrando assim a periculosidade dos flagrados.<br> .. <br>Assim, demonstrada a periculosidade dos flagrados e o risco de que, em liberdade, venham a praticar delitos de igual ou superior gravidade.<br>No caso em comento, é possível identificar indícios suficientes de materialidade e autoria em relação RYCHARDI e JULIANO, a justificar suas segregações cautelares, notadamente em razão da apreensão das drogas, armas e munições.<br> .. <br>Nesse cenário, tenho que está presente o fumus commissi delicti, diante das declarações dos policiais militares que realizaram o flagrante e dos materiais apreendidos com os flagrados.<br>Do mesmo modo, o periculum in libertatis, no caso dos autos, reside na garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de, em liberdade, venham os acusados a findar a execução pois, supostamente, quando abordado o veículo tripulado por JULIANO e RYCHARDI, estes estariam deslocando-se para a residência de JULIANO para buscar um colete balístico e uma pistola, possivelmente para finalizar a ordem de execução recebida por RYCHARDI.<br>Apesar da primariedade do flagrado JULIANO e de RYCHARDI ser tecnicamente primário, estamos diante de crimes graves (tráfico, associação para o tráfico, porte de arma e posse de arma).<br>Colocar as flagrados em liberdade, neste momento, é o mesmo que permitir que condutas semelhantes voltem a ocorrer, especialmente ante o completo desprezo por eventual responsabilidade penal, como demonstrado.<br>Daí porque as medidas cautelares (art. 319 do CPP) não se revelam adequadas à gravidade dos crimes, pois se mostram insuficientes para evitar a reiteração delitiva e a restabelecer a ordem pública, especialmente em relação a Rychardi, que as descumpriu em menos de 24 horas.<br>Assim, diante da periculosidade real dos atos praticados pelos flagrados, decreto a prisão preventiva de RYCHARDI KAUA DOS SANTOS SADOWISKI e JULIANO BRUM DOS SANTOS".<br>Como se vê, observa-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que, dentro do veículo e localizado embaixo do banco em que estava o recorrente, foi apreendida uma porção de maconha (528,51 gramas); e posteriormente, em sua residência, foram apreendidos: uma porção de cocaína (8,17g); uma porção de maconha (4,38g); uma arma de fogo de uso permitido (pistola, marca Beretta, calibre 6,35); duas munições de uso restrito (calibre 762); uma balança de precisão; um par de placas balísticas; e um aparelho de telefone celular, marca Redmi (fl. 17).<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, a posse de armas ou munições, no contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar uma maior gravidade da conduta em tese praticada e periculosidade do agente. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assi m, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no HC 890189 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0038570-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA