DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NELSON MOREIRA MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0021313-46.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora recorrente, com base em sua condenação definitiva à pena de 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 35, c/c o art. 40, incisos II, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>Habeas Corpus. Execução criminal. Insurgência do sentenciado em face da expedição de novo mandado de prisão e alegação excesso de prazo para início do cumprimento da pena. Expedição de nova ordem prisional devida e concretamente justificada, para fins de regularização do BNMP 3.0. Sentenciado que, desde a fase de conhecimento se encontra foragido e, apesar de ciente do desfecho condenatório, manteve-se inerte, dando ensejo ao não cumprimento da ordem prisional e, por consequência, à demora no início do cumprimento da pena. "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans-. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido de prisão domiciliar ou detração do tempo de prisão cautelar. Supressão de instância. Considerando o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os temas em primeiro lugar. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida.<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que o sentenciado não está foragido desde 2017, pois a não efetivação do mandado de prisão decorreu da omissão estatal em não atualizar o BNMP 3.0. Acrescenta que "os novos laudos médicos (2025) atestam que a esposa do Paciente sofre de transtorno depressivo grave, com risco de suicídio, necessitando de acompanhamento constante, sendo ele o único responsável pelos cuidados" (e-STJ fl. 82).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para que seja suspendida a ordem de prisão expedida, bem como seja concedida a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 60/65):<br>Com efeito, infere-se dos autos de origem e das informações prestadas que o impetrante/paciente NELSON MOREIRA MARCOS foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1600 dias-multa, por incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 35, c. c. art. 40, incisos II, IV, V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de infrações (fls. 4015/4099 da ação penal).<br>Irresignado, o acusado apelou e a Col. 9ª Câmara Criminal, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo irretocável a r. sentença monocrática (meu voto nº 39581 - fls. 4513/4568 da origem).<br>O édito condenatório, então, transitou em julgado para o ora impetrante/paciente no dia 29/07/2019 (fls. 4671).<br>Em paralelo, vale observar, ainda, que, durante o curso da ação penal, o Col. Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar do HC nº 136.695/SP, a fim de conceder a liberdade provisória ao ora paciente, sendo o alvará de soltura cumprido em 05/01/2017. Contudo, em 03/10/2017, a Suprema Corte revogou a liminar antes deferida e denegou a ordem do mencionado Habeas Corpus, e, desde então, o MM. Juízo a quo aguarda a captura de NELSON (fls. 43/46).<br>Ocorre que, em 16/05/2025, o MM. Juízo a quo determinou a regularização dos mandados de prisão expedidos em desfavor de NELSON, bem como dos corréus DOUGLAS e FÁBIO, "uma vez que pela data de expedição e motivo (sentença de primeiro grau) os dados das ordens de prisão estavam desatualizados no BNMP 3.0 (fls. 5467  da ação penal ).<br>Assim resumidos os fatos, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela via eleita.<br>Ora, conforme se vê das informações prestadas, foi devidamente justificada a expedição de novo mandado de prisão em desfavor de NELSON, para fins de atualização e regularização do Sistema BNMP 3.0, passando a constar que a ordem prisional, agora, deve-se em razão de condenação definitiva e não mais em razão de condenação provisória.<br>Não se trata, portanto, de ordem prisional arbitrária, tampouco infundada, vez que decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida em feito que observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>E nem se alegue constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo para regularização da execução penal, ao argumento de que o paciente há mais de 05 anos aguarda o início do cumprimento da penal. Primeiro, porque o impetrante/paciente se encontra foragido da Justiça desde outubro/2017, quando o Col. Supremo Tribunal Federal revogou a liminar que lhe deferiu os benefícios da liberdade provisória, de modo que deu ensejo ao não cumprimento do mandado de prisão e, por consequência, à demora no início do cumprimento da pena. E, ademais, apesar de estar aparentemente ciente do desfecho condenatório, NELSON manteve-se inerte, ocultando-se da Justiça, aproveitando-se da possível falha técnica pela qual o mandado de prisão inicial não se encontrava cadastrado no BNMP 3.0, apesar de devidamente expedido nos autos da ação penal (fls. 5466 da origem). Tanto assim que o sentenciado se mostra ciente da expedição de novo mandado de prisão (para fins de regularização do BNMP 3.0), mas, apesar disso, não se apresentou perante o Juízo a quo para cumprimento da ordem constritiva.<br>Logo, não pode o paciente se beneficiar de circunstância a que ele próprio de causa - "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" -, não lhe socorrendo, assim, a alegação de demora no início da execução penal.<br>De outra parte, quanto aos pedidos de prisão domiciliar e eventual detração do tempo de prisão provisória, a impetração não comporta conhecimento.<br>Com efeito, considerando o trânsito em julgado da condenação (fls. 4671 da ação penal), compete ao Juízo das Execuções decidir, em primeiro lugar, sobre a eventual possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou eventual detração, nos termos do art. 66, III, c e f, da LEP, o que ainda não ocorreu na espécie, vez que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento da pena, estando foragido até os dias atuais. Destarte, não pode esta Corte apreciar a questão agora, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.<br> .. <br>Nesse aspecto, embora não se olvide de que a benesse do art. 117, da LEP, até é admitida pela jurisprudência em face daqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, isso somente ocorre em hipóteses excepcionalíssimas, a exemplo de portadores de doença grave e desde que comprovada a impossibilidade assistência médica na unidade prisional. No caso dos autos, todavia, não há sequer indícios de que a saúde do impetrante/paciente esteja debilitada, sendo oportuno observar, nesse passo, que a documentação médica colacionada (fls. 19/27) diz respeito à companheira do sentenciado e tampouco indica a extrema debilidade da saúde dela, tratando-se de documentos desatualizados (dos idos de 2022/2023), que, em sua maioria, fazem menção a tratamento psicológico/psiquiátrico ambulatorial. Destarte, nada há nos autos que indique a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua companheira.<br>Vale dizer, por fim, que o fato de o sentenciado ter feito cursos, assumido emprego lícito e constituído família, conquanto louváveis, não são causas extintivas da punibilidade, nem ensejam, de per si, a concessão de benefícios executórios, tanto mais quando, como na espécie, o pedido é feito originariamente neste Eg. Tribunal de Justiça, suprimindo a análise do competente Juízo das Execuções.<br>Em suma, não se vislumbra quaisquer peculiaridades que autorizem a excepcional concessão da ordem de ofício para deferir a prisão domiciliar ao paciente.<br>Com efeito, independentemente da discussão a respeito da demora na regularização efetuada no sistema eletrônico do BNMP, não se constata ilegalidade na expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente, uma vez que está lastreado em sentença condenatória transitada em julgado e não houve a indicação de prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento do sentenciado ao cárcere, será possível a expedição da guia de recolhimento definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, não se constatando, por ora, a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.<br>6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.<br>2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.<br>3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.<br>4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem destacado a insuficiência dos documentos acostados aos autos para evidenciar a imprescindibilidade do apenado aos cuidados de sua companheira, o que impede a concessão da ordem de ofício, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA