DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 185):<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão - Inteligência do art. 31 do Decreto Estadual nº 46.655/02 - Posterior sobrepartilha - Revogação do desconto concedido - Falta de amparo legal e ofensa ao princípio da razoabilidade - Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente - Ausência de prova de má-fé das herdeiras - Lesão a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença concessiva da segurança mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos".<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 204):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF - Embargos rejeitados".<br>Em seu recurso especial de fls. 214-224, a parte recorrente sustenta que "a interpretação (adotada pelo TJSP) que condiciona a manutenção da remissão de crédito tributário à ausência de dolo ou má-fé do contribuinte em relação aos bens sobrepartilhados é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN" (fl. 218).<br>Outrossim, pontua que "por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos" (fl. 219).<br>Por fim, esclarece que "da interpretação sistêmica e conjugada dos arts. 172 e 155 do CTN, conclui-se que a má-fé do contribuinte não é determinante para a anulação da remissão em razão da verificação de que ele deixou de satisfazer os requisitos para o seu gozo. Isso porque esse elemento anímico repercute apenas nos consectários legais cabíveis: se houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido com multa; se não houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido sem multa" (fl. 220).<br>O Tribunal de origem, às fls. 236-238, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 108. §2º, 155 e 172, todos do Código Tributário Nacional.<br>O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais.<br>Assim dispôs a ementa do venerando acórdão vergastado e sua decisão integrativa, verbis:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão - Inteligência do art. 31 do Decreto Estadual nº 46.655/02 - Posterior sobrepartilha - Revogação do desconto concedido - Falta de amparo legal e ofensa ao princípio da razoabilidade - Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente - Ausência de prova de má-fé das herdeiras - Lesão a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença concessiva da segurança mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados".<br>Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 214/224) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 243-255, a parte agravante defende que "a questão tratada nos autos  ..  pode ser julgada tão somente com a análise de normas federais, pois manter a remissão parcial do ITCMD sob o argumento de inexistência de má-fé, ainda que provado o descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal, contraria e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN" (fl. 250).<br>Ademais, sustenta que "tendo em conta que a decisão agravada arvorou-se a adentrar o mérito para, em função disso, "concluir" que o recurso especial não seria admissível porque a posição do Acórdão recorrido não traduziria desrespeito à "legislação" focalizada ou que o recurso interposto em face de tal decisão não seria apto à alteração do julgado, vê-se o Estado, Recorrente, obrigado a, atento à enorme importância da celeuma, recapitular os motivos fundantes do aludido recurso especial, suficientes a embasar seu conhecimento e provimento" (fls. 251-252).<br>Com relação ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aduz que "a postura de manter a remissão ao argumento de que não houve má-fé do contribuinte na omissão dos bens sobrepartilhados é totalmente ilegal, afastando-se das normas legais e constitucionais que regem o tema da remissão e dos benefícios fiscais em geral, no que resulta em violação direta dos arts. 155 e 172 do CTN, que não condicionam à revogação da remissão a nenhum elemento anímico, mas tão somente ao descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal" (fls. 253-254).<br>Em arremate, argumenta que "tratando-se exclusivamente de interpretação de dispositivos do CTN, e não há que se falar em necessidade de análise de matéria infraconstitucional, afastando-se qualquer alegação de óbice nas Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 255).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos quatro seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 236), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - ausência de suposto maltrato às normas federais suscitadas; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.