DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA LOIOLA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5006227-16.2025.8.21.0023/RS).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática do delito de homicídio tentado após recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento de prisão preventiva.<br>O recurso foi provido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/19, sem ementa.<br>Neste writ, a defesa alega a inexistência de motivação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a prisão preventiva baseada tão somente na gravidade abstrata do crime.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de ser pai de três crianças que dependem do acusado.<br>Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 15/16, grifei):<br>O caso em exame revela-se de extrema gravidade. Conforme se depreende dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial (1.3 - registro de ocorrência), no dia 22/11/2024, por volta das 02h00min, em um estabelecimento denominado "Bar do 7", localizado no Bairro Querência, na cidade de Rio Grande/RS, o investigado ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA LOIOLA, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, conhecido pelo apelido de "Gordo", teria agredido violentamente a vítima JOSE FRANQUES SERPA CONRADO, causando-lhe graves lesões.<br>Verifico que a materialidade do crime resta presente, evidenciada pelo registro de ocorrência, Relatório de Investigação (1.9), vídeos das câmeras de segurança (1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21 e 1.22), que registraram os fatos por diversos ângulos, bem como pela prova oral até então colhida.<br>O laudo médico (1.5) juntado aos autos revela a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi admitida em leito de UTI após ser vítima de agressão física, apresentando lesões escoriativas em região lombossacra além de fratura de ossos da face e hematoma subdural e intraparenquimatoso.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se fazem presentes e apontam para o investigado como um dos autores do crime. O proprietário do estabelecimento e testemunha ocular dos fatos, Cesar Farias Lopes, reconheceu o investigado como um dos agressores da vítima, tendo narrado com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos.<br>Nesse sentido, reporto-me ao depoimento policial da testemunha (1.10) e ao auto de reconhecimento do suspeito (1.13).<br>Segundo este depoimento, a vítima Jose Franques estava no local com seu padrasto, Edilson. Em determinado momento, Edilson começou a conversar com a companheira do suspeito, o que desagradou este último, iniciando-se um desentendimento. A vítima Jose Franques interveio e levou Edilson para casa, retornando ao bar em seguida. O suspeito, acompanhado de outro indivíduo, apelidado de "Gordo", ainda estava no local. Os três saíram para a rua, onde começou uma briga.<br>As imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, arrecadadas pela investigação (1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21 e 1.22), corroboram o depoimento da testemunha e demonstram a brutalidade da ação. Conforme se observa nas gravações, a vítima Jose Franques foi violentamente agredida por Antonio Gustavo e "Gordo", inclusive com a utilização de uma pedra, mesmo após estar desacordada, no chão. As imagens captadas de vários ângulos evidenciam claramente a conduta do investigado, que, não satisfeito com as agressões iniciais, utilizou-se de uma pedra e uma cadeira para continuar golpeando a vítima já indefesa e inconsciente, demonstrando extrema crueldade e desprezo pela vida humana.<br>A identificação do recorrido deu-se, primeiramente, pela informação da testemunha Cesar, que além de conhecer o investigado, também recebeu dele um cartão profissional, referente à empresa em que trabalha, cuja razão social está em seu nome (1.7 e 1.8). Como referido, a testemunha Cesar, ainda, realizou auto de reconhecimento fotográfico do suspeito.<br>Diante desse quadro fático, entendo que estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do investigado.<br>O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade do crime e pelos indícios suficientes de autoria, conforme acima demonstrado. O crime em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, portanto, a condição prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao periculum libertatis, este se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. A conduta do investigado, que agrediu brutalmente a vítima mesmo após esta já estar desacordada, utilizando-se de pedra e cadeira como instrumentos para potencializar as lesões, demonstra uma personalidade violenta e destemida, representando um risco concreto à sociedade caso permaneça em liberdade.<br>Não se trata, aqui, de considerar apenas a gravidade abstrata do delito, mas sim as circunstâncias concretas em que foi praticado, que revelam a especial periculosidade do agente. A brutalidade empregada na ação criminosa, documentada pelas câmeras de segurança, evidencia um comportamento que vai muito além do necessário para a consumação do delito, demonstrando um desprezo pela integridade física e pela vida da vítima.<br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a gravidade do delito, pois teria o paciente, junto com outro agente, desferido golpes contra o ofendido, ficando registrado que "a vítima Jose Franques foi violentamente agredida por Antonio Gustavo e "Gordo", inclusive com a utilização de uma pedra, mesmo após estar desacordada, no chão. As imagens captadas de vários ângulos evidenciam claramente a conduta do investigado, que, não satisfeito com as agressões iniciais, utilizou-se de uma pedra e uma cadeira para continuar golpeando a vítima já indefesa e inconsciente" (e-STJ fl. 16). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.<br>2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas".<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 17/18):<br>No caso em liça, embora os fatos tenham ocorrido em novembro de 2024, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade demonstrada pelo agente permanecem atuais, justificando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, há elementos nos autos que indicam a necessidade da prisão preventiva também para a conveniência da instrução criminal. Conforme relatado pela testemunha Cesar, o investigado teria lhe dito "dá um jeito de apagar essas imagens", demonstrando clara intenção de interferir na produção de provas. Tal comportamento evidencia o risco de que, em liberdade, o investigado possa intimidar testemunhas ou destruir outras provas relevantes para o esclarecimento dos fatos. Avançando, quanto à alegação de falta de contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva (cerne da decisão objurgada), cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a contemporaneidade não se refere apenas ao momento da prática do fato criminoso, mas sim à atualidade do risco que a liberdade do investigado representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.<br> .. <br>No caso em tela, a periculosidade demonstrada pelo investigado na prática do crime, somada à tentativa de interferir na produção de provas, configuram um quadro de perigo atual que justifica a decretação da prisão preventiva, independentemente do tempo decorrido desde a prática do delito.<br>No caso em tela, verifica-se que a prisão do acusado somente foi decretada no dia 24/9/2025, por crime cometido em novembro de 2024, sendo relatado que o acusado supostamente teria a intenção de interferir na produção de provas, circunstâncias que autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva, por se tratar de delito grave de tentativa de homicídio.<br>Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULO SIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. A s instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, policiais militares, que deram ordem de parada ao veículo conduzido por ele e outro indivíduo, que veio a óbito com a troca de tiros, sendo o ora paciente apontado como líder da organização criminosa "Bonde do Zoológico" ou "Tudo 3"1, o que demonstra a sua periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui vasto histórico de registros criminais, inclusive por delito da mesma natureza, havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, em 15/2/2023, por fatos ocorridos em 12/2/2018, acolhendo requerimento do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, subsidiada em elementos do inquérito policial; não houve flagrante e o decreto foi expedido após o lapso temporal necessário para a conclusão das investigações.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente funda mentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.043/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes, enquanto atuavam como policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, quando já estavam rendidas, causando a morte de um dos ofendidos.<br>4. Além disso, a segregação cautelar também se justifica na necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que os agravantes são investigados por fraude processual em relação ao mesmo contexto fático.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. N ão há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA