DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Alves de Lima, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 8-14 proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente cumpre 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, com previsão do término para 28 de janeiro de 2029 (fls. 19-20).<br>O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de progressão de regime (fls. 35-37).<br>O Tribunal de origem manteve a condicionante, negando provimento ao agravo da defesa (fls. 8-14).<br>No presente writ, o impetrante requer que seja concedida a ordem para dispensar a exigência do exame. Afirma que os requisitos legais foram preenchidos. Discorre que a decisão impondo a realização do exame é genérica e pautada na gravidade em abstrato do crime, sem adequada justificativa. Requereu, no pedido liminar e no mérito, a progressão de regime, sem a prévia submissão ao exame criminológico (fls. 2-7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 86-87).<br>As informações foram prestadas (fls. 90-93, 101-115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não conhecer o habeas corpus ou denegar a ordem (fls. 118-125).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 35-37):<br> ..  A análise da progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. No caso em apreço, observa-se que o requisito objetivo foi implementado, à vista do cálculo de fls. 33/34, em 29/12/2024.<br>Ainda que ultrapassado este óbice, a aferição do requisito subjetivo também merece maior cautela. Embora o boletim prisional indique comportamento carcerário adequado, há registro de faltas recentes, ainda que reabilitadas, e nova condenação pendente de somatória, circunstâncias que demandam uma avaliação aprofundada acerca da aptidão do sentenciado para a progressão ao regime menos gravoso.<br>No caso, o juízo singular considerou as reiteradas faltas recentes para justificar a realização do exame, o que é suficiente para motivar a exigência, em especial porque diz respeito ao próprio comportamento carcerário do paciente durante a execução penal.<br>No caso, não se trata de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na conduta social e no histórico prisional do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico foi fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.<br>7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024 retroativamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª.Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.526/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA