DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ADEMIR GOMES DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 717 dias-multa, como incurso nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo em quantidade não expressiva de cocaína.<br>Requer, assim, a redução da sanção inicial do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem, ao não conhecer o pedido revisional, consignou o seguinte acerca da valoração negativa dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas:<br>"De plano, verifica-se que a presente revisão criminal não comporta conhecimento. Isso porque, infere-se que a tese intentada pelo requerente não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>A defesa fundamenta o cabimento da presente revisão criminal no inciso I do supracitado artigo de lei, sem, contudo, dedicar uma linha sequer a qual seria o texto legal contrariado pelas decisões que condenaram e mantiveram a condenação do ora requerente.<br>Neste prisma, vislumbra-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando ao reexame de questões já exaustivamente analisadas.<br>A propósito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) "( ).  1  A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, nem é meio próprio para extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável ao requerente ou, enfim, para rediscussão de matéria já analisada direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento.<br>Acerca do assunto, já se manifestou essa Colenda Câmara Criminal no sentido de não da demanda revisional que apresenta a conhecimento pretensão de rediscussão da matéria já analisada pelo Órgão julgador graduado, quando do julgamento de apelação não se admitindo a confusão da revisão criminal com novo recurso de apelação (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004114-58.2023.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. João Domingos Küster Puppi, julgamento em 03.06.2023).<br>E também de pleito revisional quando apresentado não se conheceu destituído dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, mas apenas questão já tratada oportunamente na sentença (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 016576-81.2022.8.16.0000, Barbosa Ferraz, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 17.11.2022)( )  2  .<br>Nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal - decisão apoiada em texto expresso de lei ou de flagrante afronta à evidência do processo, falsidade de provas, efetivo descobrimento de novas provas que credenciem concretamente a absolvição ou diminuição de pena - estão ínsitas ao pleito apresentado pelo requerente como pedido revisional, e nenhuma das situações previstas no referido dispositivo dão suporte à medida de revisão apresentada.<br>Sem embargo, sequer se pode "in casu" compreender que porventura houve contrariedade à evidência dos autos, hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois para a configuração desta hipótese legal é indispensável a demonstração da ofensa frontal (ônus do requerente) às provas constantes dos autos pelo requerente da revisão, e não mera fragilidade probatória.<br>A doutrina processualista leciona sobre o tema, ao comentar sobre o referido inciso ratifica a percepção técnica de que, para a admissibilidade da revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão ofenda frontalmente as provas do processo (Nucci ( 3  )).<br>Somado a isto, pontua-se sobre a questão levantada acerca do recente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores a respeito da impossibilidade de cisão dos elementos "quantidade" e "natureza" da droga, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento " (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 853.361/AL, relator pacífico e relevante Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023).<br>Importante destacar que o entendimento jurisprudencial apontado pela Defesa sequer foi pacificado por meio de súmula ou de julgamento de tema sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Ademais, frisa-se que os primeiros julgados no sentido apontado pela Defesa datam do final do ano de 2022, após, portanto, o trânsito em julgado da ação que ora se pretende revisar - 28.01.2013 (mov. 1.122, p. 3, autos de origem).<br>Portanto, a alteração jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, exceto hipóteses de entendimento jurisprudencial pacífico e relevante acerca da matéria, o que, sublinha-se, não se vislumbra no caso concreto.<br>Não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a superação de entendimento jurisprudencial não é fundamento para a revisão criminal e desconstituição da coisa julgada. Nessa esteira, é o atual entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:<br> .. <br>Diante do exposto, a presente revisão criminal não merece ser conhecida, seja em razão da mera reiteração de pedido anteriormente realizado em outra ação autônoma, seja ante a nítida pretensão de mero reavivamento de conteúdo inerente à apelação e medidas recursais derivadas, máxime quando não fora algum que se amolde às hipóteses previstas demonstrado desde logo fato novo nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 45-50)<br>Conforme se observa do excerto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória.<br>Consignou, ademais, que a questão suscitada pela defesa, relativa à cisão dos elementos da quantidade e da natureza da droga, constitui jurisprudência recente, muito posterior ao trânsito em julgado da ação penal condenatória em apreço, ocorrido em 28/1/2013, de modo que não cabe o ajuizamento de revisão criminal em detrimento de alteração jurisprudencial.<br>Nesse contexto, correta a decisão que não conheceu da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, tanto pelo não cabimento como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, quanto pelo fato da mudança de entendimento jurisprudencial não autorizar o seu conhecimento para fins aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.<br>I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Habeas corpus conhecido. Ordem denegada."<br>(HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado.<br>Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.<br>2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.502/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA