DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por T M O B, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamentos multidisciplinares e o fornecimento de equipamentos indicados em relatório médico.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Cumprimento de sentença Decisão que determina o bloqueio de ativos financeiros Admissibilidade Executada que não comprova o cumprimento da obrigação Bloqueio que se mostra como medida efetiva a garantir o tratamento do menor Recurso não provido. (e-STJ fl. 104)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC);<br>iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não incide a Súmula 7/STJ, por versar sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas;<br>ii) o bloqueio de ativos é medida excessiva e mais gravosa, adotada sem oportunizar a comprovação do cumprimento da obrigação, gerando bis in idem e enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requer o desbloqueio das contas; e,<br>iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, incluindo julgado do TJ/PR que aplica o princípio da menor onerosidade, além de afirmar o prequestionamento e a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC); e,<br>ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Com efe ito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA