DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Vice-presidente do Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial com relação à atualização monetária do débito, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com o Tema 905 do STJ, inadmitindo-o quanto ao remanescente.<br>Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, no recurso especial, a parte ora agravante veiculou a tese atinente à negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema da atualização monetária, questão que resultou na negativa de seguimento do apelo raro.<br>De fato, quanto à tese precípua do recurso especial, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema 905 do STJ.<br>De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF, exarado no julgamento no regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> .. <br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o instrumento recursal com amparo em precedente proferido em recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2065657/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022)<br>Com efeito, o agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no regime de repetitivos, em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, que nega seguimento a recurso especial fundado em uma única tese, com base em julgamento submetido ao rito da repercussão geral do STF e dos recursos repetitivos do STJ.<br>Acresço, por oportuno, que, no contexto dos autos, a menção sobre a inadmissibilidade do recurso especial em relação ao remanescente (isto é, suposta violação do art. 1.022 do CPC no que tange ao mesmo tema do mérito) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional (..)" (Tema 355 do STJ).<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1 766715/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA