DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVICO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE ARARAS - SAEMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1000241-08.2021.8.26.0038, assim ementado (fl. 550):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BUSCANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO PENAL QUE APURA A OCORRÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE FATOS E PROVAS QUE DEVE SER REALIZADO PELO MM. JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria examinado o seguinte argumento, em embargos de declaração: possível violação do art. 3º da Lei nº 9605/98, uma vez que a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para análise do mérito da demanda, implica na possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica de direito público, o que é expressamente vedado pelo citado dispositivo legal (fl. 588).<br>Em seguida, aponta a violação do art. 3º da Lei n. 9.605/1998, sob a tese de que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, age em prol do interesse coletivo, e não em interesse ou benefício de sua própria entidade, o que impede sua responsabilização na órbita criminal, nos termos expressamente dispostos no art. 3º da Lei nº 9.605/98 (fl. 589).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência por violação expressa do art. 3º da Lei n. 9.605/1998.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 595/599), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 606/608).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 617):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, §2º, INCISO V DA LEI Nº 9.605/98). PATENTE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR CRIME AMBIENTAL. SUA ELISÃO IMPLICA(RIA) INDEVIDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessário transcrever o acórdão recorrido, no ponto em que, segundo a recorrente, haveria omissão, a saber (fls. 551/554):<br> ..  Prima facie, cumpre-nos analisar a matéria afeta à legitimidade da pessoa jurídica de direito público para figurar no polo passivo da ação penal. Com efeito, não se ignora o debate doutrinário acerca do tema.<br>Aqueles que não a admitem o fazem sob o fundamento, em síntese, de que a reprimenda constituiria um ônus contra a própria sociedade, já que a responsabilidade recairia sobre o Estado posicionamento adotado pelo MM. Magistrado a quo.<br>Noutro vértice, a corrente que admite a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público em ação penal que apura a prática de crime ambiental, o faz com fundamento nas normas que disciplinam a matéria.<br>Assim é que o comando previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:<br> .. <br>Na mesma toda, o artigo o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.605/98, estabelece que:<br> .. <br>Desta feita, depreende-se das normas que regulam a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, que o ordenamento jurídico vigente não estabeleceu qualquer diferenciação no tratamento de tais entes personalizados, isto é, a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, poderá ser responsabilizada pela prática de crime ambiental.<br> .. <br>Na mesma linha e pelos mesmos argumentos é que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, sobretudo quando responsável pela prática de crime ambiental.<br> .. <br>Por esses argumentos, respeitada a convicção do ilustre Magistrado Sentenciante, o que se verifica é que a pessoa jurídica de direito público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação penal que apure a ocorrência de crime ambiental, sendo amplamente admitida sua responsabilização criminal.<br>Ademais, é de se ressaltar que a Constituição Federal, ao disciplinar a matéria relativa ao Meio Ambiente em seu artigo 225, caput, o erigiu à categoria de verdadeiro Direito Fundamental (de terceira dimensão); e, no § 3º do mencionado dispositivo, trouxe à baila os princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade, exigindo, por conseguinte, a responsabilização civil, administrativa e penal daquele que provoque dano ambiental.<br>Portanto, em sendo o "meio ambiente ecologicamente equilibrado" um "bem de uso comum do povo" (artigo 225, caput, da Constituição Federal), pertencente à coletividade, deve o Estado, quando atua como agente poluidor, reparar, em todas as esferas jurídicas, os danos causados, na medida em que, nestes casos, acaba por lesionar direito difuso e contrariar sua principal finalidade, que é a persecução do bem comum, calcada no princípio da indisponibilidade do interesse público.<br>Em arremate e a título de registro, como é cediço, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a aplicação da Teoria da Dupla Imputação, pelo que se admite a responsabilização da pessoa jurídica (de direito público ou privado), a despeito da concomitante persecução penal da pessoa física que a represente.<br> .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem examinou de forma exaustiva a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público por crime ambiental, divergindo da tese sustentada pela defesa.<br>Logo, não há falar em omissão, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável à sua tese. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente asseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há elementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento investigatório.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.879/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).<br>Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 9.605/1998, colhe-se do acórdão hostilizado, que a Corte de origem lançou fundamento constitucional autônomo para reconhecer a legitimidade da recorrente, autarquia municipal, para figurar como ré na ação penal pelo crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, ao sustentar que (fl. 554):<br> ..  Ademais, é de se ressaltar que a Constituição Federal, ao disciplinar a matéria relativa ao Meio Ambiente em seu artigo 225, caput, o erigiu à categoria de verdadeiro Direito Fundamental (de terceira dimensão); e, no § 3º do mencionado dispositivo, trouxe à baila os princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade, exigindo, por conseguinte, a responsabilização civil, administrativa e penal daquele que provoque dano ambiental.<br>Portanto, em sendo o "meio ambiente ecologicamente equilibrado" um "bem de uso comum do povo" (artigo 225, caput, da Constituição Federal), pertencente à coletividade, deve o Estado, quando atua como agente poluidor, reparar, em todas as esferas jurídicas, os danos causados, na medida em que, nestes casos, acaba por lesionar direito difuso e contrariar sua principal finalidade, que é a persecução do bem comum, calcada no princípio da indisponibilidade do interesse público.<br> .. <br>No entanto, a parte apenas interpôs recurso especial, sem cuidar de discutir, por meio do manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a matéria alicerçada em fundamento constitucional, circunstância suficiente para atrair o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.420/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STF.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.