DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVANA DE SOUSA ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2.260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>1- Defesa de interesses difusos e coletivos de segurados. Ações judiciais. Honorários advocatícios exorbitantes. Sistema previdenciário. Ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. O Ministério Público detém legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e interesses sociais de ampla repercussão social, como ocorre na espécie, ainda que envolva direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, art. 79, §3º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 74, I, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1º, incisos II, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte recorrente foram rejeitados, consoante ementa de fl. 2.324:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>1- Inocorrência dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria já decidida. Inadmissibilidade. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida.<br>2- Defesa de interesses difusos e coletivos de segurados. Ações judiciais. Honorários advocatícios exorbitantes. Sistema previdenciário. Ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. O Ministério Público detém legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e interesses sociais de ampla repercussão social, como ocorre na espécie, ainda que envolva direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, art. 79, §3º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 74, I, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1º, incisos II, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.402-2.420, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 6º e 58, inciso V, ambos da Lei n.º 8.906/1994.<br>Nesses termos, defende que "o legislador foi claro ao atribuir a fixação da tabela de honorários ao Conselho Seccional da OAB, que é válida para todo o Estado. Fica evidente que a melhor interpretação da norma é aquela em que a OAB tem a autonomia e a liberdade para tratar dos honorários cobrados pelos advogados, e não os Magistrados. (..) em atenção ao dispositivo acima citado, a OAB/GO estabeleceu em sede de Tabela de Honorários que a cobrança de honorários em ação previdenciária, em consonância com o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é legítima até o limite de 50% do valor recebido pelos clientes em razão de atrasados, somente não sendo possível que o valor percebido pelo advogado ultrapasse o montante recebido pelo autor da ação judicial, ressaltando que esse percentual incide somente sobre o valor dos atrasados, quando o constituinte tem em seu favor, ainda, a implantação de benefício por vezes vitalício e de trato sucessivo, negado preteritamente pelo INSS" (fls. 2.408- 2.409).<br>Outrossim, sustenta que houve violação ao artigo 104 do Código Civil. Nessa perspectiva, alega que "os contratos de honorários, especialmente os constantes às fls. 81, 83, 87, 89,119, 121, 123, 126, 128, 130 e 132 não possuem qualquer mácula capaz de invalida-los, não havendo nos autos prova capaz de levar a esta conclusão. (..) o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse tangenciando a imutabilidade. Desta feita, para que um contrato seja válido, é necessário a existência de determinados pressupostos previstos no artigo 104 do Código Civil" (fls. 2.410-2.011).<br>Pontua, ainda, que a decisão recorrida contrariou disposição do artigo 22, da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessarte, sustenta que "para alguns Juízes, todo o trabalho feito pelo advogado é superficial, não tem complexidade. Na mesma toada, não fazem uma análise para ver a competência e o renome daquele advogado, quantos cursos de pós-graduação fez, quantos artigos escreveu, se é professor, nada. Apenas interferem no seu contrato de honorários, muitas vezes de forma arbitrária e sem fundamentar com o mínimo de argumentação a sua decisão" (sic) (fl. 2.415).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AO n.º 2.417, que decidiu que o Ministério Público não detém legitimidade para questionar honorários advocatícios, é que se requer o provimento do presente recurso especial" (fl. 1.419).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.511-2.513, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>De início, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>A bem da verdade, os artigos apontados pela recorrente, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. E o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de suprir, ainda que fictamente (art. 1.025 do CPC), o pressuposto formal relativo ao prequestionamento. Para tanto, necessário seria que elas, além de ter opostos os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 da Lei dos Ritos, o que, todavia, não ocorreu (cf, STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.646.417/ES , Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 02/09/2021).<br>Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Suprema Corte, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2.528-2.548, a parte agravante defende que "a oposição dos embargos de declaração por parte da ora Recorrente foi suficiente para a saneamento do devido prequestionamento. Assim, ante o exposto, é medida que se impõe o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para a reforma de decisão agravada, a fim de seja admitido o recurso especial da ora Recorrente, tendo em vista que o presente apelo não incide no teor da Súmula n.º 282, do STF" (sic) (fl. 2.535).<br>Acrescenta, ainda, que "com relação ao apontamento do Eminente Relator, no sentido de que quanto à alínea "c" , do provimento constitucional, além do óbice imposto pela referida Súmula, a Recorrente não cumpriu com as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não merece prosperar, uma vez que se trata de mero erro forma, incapaz de opor a admissão do recurso especial em questão. Assim, ante o exposto, é medida que se impõe o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para a reforma de decisão agravada, a fim de seja admitido o recurso especial da ora Recorrente" (sic) (fls. 2.535-2.536).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) a falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia; e (ii) - a não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.