DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ MANGGER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0073469-87.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006), imputando ao denunciado o fato ocorrido em 4/3/2025, às 10h30, em residência situada na Rua Francisco de Souza, n. 01, Vila Mangger, Cerro Azul/PR, mediante puxões de cabelo e o golpe conhecido como "mata-leão", com lesões leves e na presença da filha de 3 anos (e-STJ fl. 27).<br>A custódia foi decretada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à vista do histórico de violência doméstica, avaliação de risco e reiteração delitiva, reputando-se insuficientes medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 19/20). Sobreveio sentença condenatória por duas infrações ao art. 129, § 13, do CP, com reprimenda de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva e negando-se o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem os fundamentos da custódia (e-STJ fls. 18/22).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante trabalho fixo, bons antecedentes e residência na comarca; pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a modificação do regime de cumprimento da pena (e-STJ fls. 15/16).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR E FIXANDO O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.<br>1) REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICILA DE CUMPRIEMNTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM APELAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE.<br>2) MÉRITO. PLEITO PARA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS, ALIADO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade da prisão preventiva; afirma que a medida protetiva foi revogada por vontade da vítima, havendo intenção de reconciliação; aponta insuficiência da fundamentação da custódia à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Defende a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto com base na Súmula 269/STJ; e aduz a natureza excepcional da prisão preventiva, propondo substituição por cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 3/11).<br>Invoca precedente sobre a imposição da prisão preventiva como ultima ratio, com determinação de substituição por medidas cautelares diversas (HC 588.538/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º/9/2020) (e-STJ fls. 10/11).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a aplicação da Súmula 269/STJ para fixação do regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 11/12).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, acerca da alteração do regime prisional, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 16):<br>De início, no tocante ao requerimento de modificação do regime de cumprimento da pena, uma vez que a questão deve ser apreciada na via adequada, qual seja, Apelação Criminal.<br>Como visto, a alegação da defesa não foi examinada no acórdão impugnado, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/20):<br>Depreende-se da análise dos autos, que o pronunciamento que havia decretado a custódia cautelar do paciente, tomou como cautela, para justificar o recolhimento do acusado, sob a seguinte fundamentação (mov. 20.1 - autos nº 0000253-86.2025.8.16.0067):<br>"Neste caso, estão presentes os requisitos do artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, já que o delito investigado tem pena privativa máxima superior a 4 anos e há necessidade da segregação cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Neste momento processual, entendo que existem provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, configurando-se o fumus comissi delicti, o qual sobressai, notadamente, do inquérito policial sob nº 0000240- 87.2025.8.16.0067: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.3) e foto (mov. 1.4).<br>Consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/282191 e da declaração de J. G. P. que a vítima teve relacionamento com Felipe José Mangger e tiveram duas filhas, atualmente com 1 e 3 anos de idade. No dia 04/03/2025, por volta das 9h, as filhas estavam com fome e a vítima foi até a casa de sua ex-sogra pedir ajuda para comprar. Felipe e sua mãe disseram que ajudariam quando necessário. Felipe logo se aproximou com um aparelho celular, gravando a situação, com a intenção de humilhar a ofendida. A vítima foi pegar o aparelho, pois não queria ser filmada. Felipe se alterou e iniciou agressões físicas, com puxão de cabelo e mata-leão. A filha de 3 anos estava presente.<br>(..)<br>A autoridade policial juntou os Boletins de Ocorrência nº 2019/949800, 2020/893873 e 2024/1619876 (mov. 7), todos relativos a agressões praticadas pelo representado contra a mesma vítima.<br>Pelos fatos ocorridos em 2020, o representado foi condenado nos autos nº 0000793- 13.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 07/11/2022.<br>Vale mencionar que o Boletim de Ocorrência nº 2024/1619876 se refere a fatos ocorridos em 29/12/2024 e o novo Boletim de Ocorrência (nº 2025 /282191) por fatos ocorridos em 04/03/2025, o que demonstra a intensificação das agressões contra a vítima dentro de pouco tempo, mesmo separados.<br>No Formulário Nacional de Avaliação de Risco juntado nos autos da Medida Protetiva (autos nº 0000239-05.2025.8.16.0067, mov. 1.4), verifica- se que a ofendida já foi vítima de várias formas de agressão física, como enforcamento, sufocamento, soco e chute, além de ter informado que o noticiado controla seus atos e tem fácil acesso a arma de fogo. Há informação de que as agressões estão mais graves nos últimos meses e que o agressor faz uso abusivo de álcool e drogas.<br>Verifica-se que há ciclo de violência doméstica que se intensifica e justifica uma medida mais incisiva do Poder Judiciário para salvaguardar a ordem social e a integridade da vítima. Vale mencionar que a principal causa de morte das mulheres no Brasil ainda é a agressão cometida por pessoas com quem se vinculam afetivamente, o que fundamenta a própria necessidade de adoção das ações discriminatórias previstas pela Lei Maria da Penha.<br>Ainda, o noticiado está sendo investigado por tráfico de drogas nos autos de inquérito policial nº 0000229-58.2025.8.16.0067.<br>(..)<br>Soma-se a isto que, pela decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0000266- 85.2025.8.16.0067 o pedido de liberdade provisória foi indeferido, nestes fundamentos:<br>De fato, o fumus comissi delicti, está respaldado, notadamente, do inquérito policial sob nº 0000240-87.2025.8.16.0067: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.3) e foto (mov. 1.4). libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto, pois os fatos em concreto demonstram a periculosidade do representado, que, em tese, praticou violência doméstica várias vezes e envolve a vítima e suas filhas em ciclo de violência, comprovados pelos Boletins de Ocorrência nº 2019/949800, 2020/893873 e 2024/1619876 (mov. 7), todos relativos a agressões praticadas pelo representado contra a mesma vítima. Pelos fatos ocorridos em 2020, o representado foi condenado nos autos nº 0000793- 13.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 07/11/2022.<br>Vale mencionar que o Boletim de Ocorrência nº 2024/1619876 se refere a fatos ocorridos em 29/12/2024 e o novo Boletim de Ocorrência (nº 2025 /282191) por fatos ocorridos em 04/03/2025, o que demonstra a intensificação das agressões contra a vítima dentro de pouco tempo, mesmo separados.<br>Ademais, conforme constou da decisão que decretou a preventiva, , verifica-se que a ofendida já foi vítima de várias formas de agressão física, como enforcamento, sufocamento, soco e chute, além de ter informado que o noticiado controla seus atos e tem fácil acesso a arma de fogo. Há informação de que as agressões estão mais graves nos últimos meses e que o agressor faz uso abusivo de álcool e drogas.<br>Ainda, o noticiado está sendo investigado por tráfico de drogas nos autos de inquérito policial nº 0000229-58.2025.8.16.0067.<br>(..)<br>Na sentença condenatória (mov. 117.1), a prisão preventiva foi mantida, nos seguintes termos:<br>Do direito de recorrer em liberdade<br>No presente caso, o réu respondeu ao processo em prisão preventiva e foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, de modo que, com mais razão, mantenho a segregação cautelar do réu.<br>Ressalte-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, nos termos do art. 312 c/c art. 313, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se, deste modo, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que pudesse justificar a concessão da liberdade ao acusado, destacando-se que foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda - compatível, portanto, com a segregação cautelar.<br>Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Nesta toada, a prisão preventiva do paciente justifica-se em razão do modus operandi do delito praticado e a periculosidade do paciente, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Do mesmo modo, justificado o encarceramento cautelar, não se revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no artigo 319 do Código do Processo Penal.<br>Como bem pontuou o magistrado sentenciante, houve um escalonamento das agressões perpetradas pelo paciente em desfavor da vítima, de modo que, que o paciente já possui outra condenação por crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Com efeito, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade das ações violentas praticadas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo registrado, após um desentendimento originado de pedido de ajuda financeira para alimentação das filhas menores, o representado aproximou-se da vítima com o intuito de filmá-la e expô-la à humilhação. Diante da resistência da ofendida em ser gravada, o agente reagiu com violência física, desferindo puxões de cabelo e aplicando um golpe de "mata-leão", tudo na presença da filha de três anos, o que acentua o desvalor da conduta e a brutalidade da agressão.<br>Ressalta-se que os depoimentos e registros policiais evidenciam a reiteração de práticas semelhantes, envolvendo agressões físicas diversas  como enforcamento, sufocamento, socos e chutes  , além de comportamentos de controle e intimidação.<br>O contexto demonstra um ciclo contínuo de violência doméstica e psicológica, caracterizado pela escalada de agressões e pela exposição das vítimas, especialmente crianças, a ambiente de medo e coerção.<br>O histórico criminal do acusado revela padrão de comportamento violento reiterado contra a mesma ofendida, com registro de múltiplos boletins de ocorrência (2019, 2020, 2024 e 2025) e condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica. Observa-se, ainda, o agravamento das agressões ao longo do tempo, mesmo após a separação do casal, indicando desprezo pelas medidas protetivas e pela atuação do Estado. Além disso, há notícia de nova investigação em curso por tráfico de drogas, o que reforça a sua inclinação à prática delitiva.<br>A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, diante do evidente risco de reiteração delitiva.<br>Nesse cenário, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para conter a periculosidade do agente, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a segurança da vítima e a credibilidade da tutela penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória;<br>e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica.<br>4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie.<br>5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA