DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE IGLESIAS SIQUEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, às penas de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 2021/2040).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 2056/2066), ao qual o Tribunal local negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2208):<br>Apelação. Crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Preliminares de nulidade do processo por ilicitude das provas, por incompetência da Justiça Estadual, de inépcia da denúncia, e preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição, ou por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta. Não cabimento. Autoria e materialidade e dolo demonstrados. Atenuação das penas, inclusive da pena pecuniária substitutiva. Não cabimento. Gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento aos recursos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2237/2245), alega a parte recorrente violação do artigo 90, da Lei n. 8.666/1993.<br>Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria e materialidade.<br>Afirma que (i) "jamais ajustou previamente com pessoas, funcionários, empresas, ou quem quer que fosse, para participar com o intuito de burlar o procedimento licitatório" (e-STJ fl. 2240); (ii) "não fez nenhuma divisão financeira com quer que fosse do recebimento do serviço que prestou" (e-STJ fl. 2240); "não houve dano ao erário público e nem dolo específico no sentido de obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou frustração ao caráter competitivo" (e-STJ fl. 2242).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2296/2301), a Corte a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2305/2306), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 2312/2322).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2361/2365).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 2305/2306) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 2312/2322), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada ao entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera "valoração das provas existentes nos autos, ou melhor, ausência de provas de que o agravante agiu de forma dolosa e com intuito de obter vantagem indevida  .. " (e-STJ fl. 2321).<br>Como é cediço, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses ventiladas do recurso especial, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave em relação às referidas matérias, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da pretensão recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no recurso ora apreciado.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>Ora, nem mesmo a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.<br>2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão recursal não prosperaria pelas razões adiante aduzidas.<br>No que diz respeito ao pleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas, a Corte a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2215/2229):<br>Quanto ao mérito, inconsistentes os recursos.<br>A prova oral produzida está contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital.<br>A materialidade ficou comprovada: 1. pelo laudo de exame grafotécnico (fls.83/90); 2. pela cópia do procedimento licitatório (fls. 100/159); 3. pelos orçamentos (fls.133, 137 e 139); 4. pela informação nº 25/2017 (fls.160/310); 5. pelo auto de exibição e apreensão (fls. 1169/1176); 6. pelo laudo pericial (fls. 1609/1618).<br>Em seus interrogatórios judiciais: 1. RONALDO ficou silente; 2. FELIPE, negando a prática do crime de fraude à licitação, disse que: a. conheceu MARCOS e LUZIA durante o processo, não conhecendo EDUARDO e SANDRA; b. conhecia ELI, porque estagiava na Prefeitura de Jales, mas nunca teve contato com ele ou com RONALDO sobre o procedimento licitatório de Mesópolis; c. não se beneficiou com o direcionamento da carta convite, não sabendo o motivo da falsa imputação; d. ouviu falar da empresa "Pêgolo Agrimensura", mas nunca teve contato com a pessoa jurídica e nunca ouviu falar da empresa "Akamatsu"; e. tinha contato profissional com RONALDO, a ele pedindo auxílio para preenchimento de documentos no DAEE, mas nada relacionado à carta-convite de Mesópolis; f. não teve contato com outros participantes da licitação de Mesópolis; g. a elaboração do projeto era submetida à Prefeitura, não recebendo informações antes da licitação; h. não recebeu orientação sobre a fixação de valores, tampouco participou ou teve intenção de fraudar qualquer licitação; 3. MARCOS, negando a fraude, disse que: a. colaborava coma empresa "Pêgolo Agrimensura", de sua esposa LUZIA, mas não fraudaram o certame de Mesópolis; b. conhecia FELIPE, EDUARDO e SANDRA por nome; c. conhecia ELI e RONALDO porque lhes prestava serviço de plotagem; d. com frequência pedia suporte a ELI para assuntos relacionados ao DAEE; e. não participou do certame de Mesópolis para simular concorrência; f. recebeu a carta-convite diretamente do Município de Mesópolis, não tratando do certame com nenhum dos corréus; g. desconhecia os documentos de fls. 210; h. não recebeu propostas pré-preenchidas de RONALDO, assim como não manteve contato com servidores da Prefeitura antes da licitação, recebendo pelo correio o convite para participar do certame; i. pela proximidade entre os municípios de Mesópolis e Jales, foi possível apresentar a proposta no mesmo dia, mas não venceu o certame; j. o critério para fixação do valor foi de custo e tempo para desenvolver o projeto; l. não combinou com os corréus a maneira como a proposta deveria ser elaborada; 4. LUZIA disse que: a. nada combinou acerca do procedimento licitatório; b. conhecia ELI e SANDRA "de vista", e, embora prestasse serviços, não entrou em contato com RONALDO e ELI para tratar da carta-convite; c. a empresa "Pêgolo Agrimensura e Engenharia" fazia plotagem de projetos de engenharia; d. continuaram participando das licitações, sabendo dos procedimentos de licitação pela internet; e. no passado recebiam carta pelo correio; f. a carta da Prefeitura de Mesópolis foi encaminhada ao endereço da pessoa jurídica; g. retirou o edital e apresentou a proposta, mas não venceram o certame, também disputado por outras duas empresas; h. não combinou o valor de sua proposta; i. não conversou com FELIPE ou com outro representante de empresa, assim como não recebeu instruções de ELI e RONALDO sobre licitações; 5. EDUARDO disse que: a. surpreendeu-se com a inclusão de seu nome da denúncia; b. recebeu a carta, convidando-o para concorrer ao certame, diretamente da Prefeitura de Mesópolis; c. conhecia FELIPE superficialmente, enquanto RONALDO era seu amigo, e ELI, conhecido do DAEE, mas eles não participaram da licitação; d. não combinou nada com os corréus sobre a carta-convite; e. não emprestou seu nome para simular concorrência na licitação de Mesópolis, não sabendo explicar a razão pela qual sua proposta está datada de um dia antes da retirada do edital; f. abriu a empresa em nome da esposa SANDRA, sendo seu verdadeiro responsável administrativo; 6. SANDRA disse que: a. a empresa "Akamatsu" estava em seu nome, por isso foi envolvida no processo, mas apenas assinou a proposta a pedido de seu marido EDUARDO; b. não tinha contato com os corréus, com exceção de RONALDO, pois foi seu colega de escola; c. não soube explicar porque a proposta estava com data de dia anterior ao da retirada do edital.<br>Essas versões, contudo, não convergem com a prova produzida.<br>O Delegado da Polícia Federal Cristiano disse que: 1. deflagrada operação para apuração de fraudes ao caráter competitivo de licitações, receberam informações da FEHIDRO sobre ELI e RONALDO, que eram amigos; 2. RONALDO trabalhava no DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica) e tinha contato com algumas empresas; 3. ele mencionava os nomes dos engenheiros EDUARDO e FELIPE para concorrerem às licitações; 4. RONALDO terceirizava o serviço licitado; 5. ele combinava com as empresas e confeccionava os documentos para fraudar licitações, ajustando com as empresas os valores das propostas, direcionando uma delas para ser vencedora do certame; 6. realizava o serviço licitado e dividia o valor, geralmente proveniente dos recursos do FEHIDRO, local de trabalho de ELI, com as demais empresas colaboradoras; 7. apurou que ELI direcionava os fundos do FEHIDRO, e RONALDO intermediava a participação de empresas nas licitações, não se recordando se havia transferência direta de verbas para ELI; 8. os Réus admitiram a existência de acordos entre as empresas na fase extrajudicial, alegando que não sabiam da ilicitude de suas condutas; 9. os Réus não souberam explicar porque RONALDO tinha documentos editáveis das empresas; 10. RONALDO ficava sabendo das licitações por ELI e então procurava as empresas para realização da simulação; 11. foram apreendidos documentos financeiros, sendo que, em um deles, o próprio RONALDO assinou para receber o pagamento em nome de uma das empresas; 12. RONALDO não mencionou ELI como participante das fraudes; 13. não se lembrava sobre eventual apuração do envolvimento de servidores municipais de Mesópolis, ou especificamente sobre o certame de Mesópolis-SP.<br>O policial federal Ednei disse que: 1. as investigações se iniciaram a partir da busca e apreensão de um "HD" na residência de RONALDO; 2. foram apuradas várias informações de empresas envolvidas em procedimentos licitatórios; 3. havia suspeita de conluio, pois RONALDO, na condição de funcionário do DAEE, deveria fiscalizar obras; 4. documentos apontaram que RONALDO e ELI participaram diretamente dos procedimentos licitatórios; 5. RONALDO solicitava emprestados nomes de empresas, descrevia objetos da licitação, e atribuía o preço das propostas; 6. alguns responsáveis pelas empresas admitiram a participação de RONALDO na execução do serviço; 7. ele recebia o pagamento pessoalmente em algumas Prefeituras; 8. vinte empresas mantinham contato com RONALDO para fraudarem licitações; 9. não se recordava se a CETESB era responsável pela fiscalização de Mesópolis; 10. não se recordava de diligências para apuração de eventual envolvimento de servidores, embora reconhecesse essa possibilidade.<br>A testemunha Edson disse que: 1. conhecia ELI, pois participava de uma entidade que tinha assento no comitê, acreditando que Mesópolis pertencesse ao "Comitê do Turvo Grande"; 2. apresentava projetos ao comitê, os quais deveriam ser apresentados de acordo com os critérios estabelecidos pela câmara técnica e após votados pelo comitê; 3. o Estado, os Município se a sociedade civil participavam do comitê; 4. todo o trâmite à apresentação do projeto estava disponibilizado no site do comitê, tendo apresentado alguns; 5. acreditava ser difícil alguém se valer de informações privilegiadas do comitê; 6. participou do comitê havia oito ou dez anos; 7. as entidades apresentavam os projetos que seguiam à câmara técnica; 8. não soube dizer como eram os trâmites nas câmaras técnicas.<br>A testemunha José Roberto disse que: 1. era engenheiro agrônomo e trabalhava na Secretaria da Agricultura de Pederneiras; 2. o Município de Mesópolis pertencia ao "Comitê do Turvo Grande"; 3. conheceu ELI, pois trabalharam juntos no DPRN, órgão que representava no comitê e posteriormente na Prefeitura de Jales; 4. os tomadores protocolavam, na secretaria executiva, os projetos, em dois envelopes lacrados, um com documentos, e outro, com o projeto técnico; 5. os projetos eram encaminhados à câmara técnica para análise com base em quesitos técnicos; 6. ao final, o grupo pontuava o projeto e, em seguida, encaminhava à plenária da assembleia do comitê; 7. após a aprovação, o projeto retornava à secretaria executiva para publicação em Diário Oficial; 8. eventualmente os tomadores eram comunicados para suplementação de documentos aos projetos; 9. o agente técnico era o responsável por solicitar modificações técnicas nos projetos; 10. o "Comitê da Bacia do São José dos Dourados" tinha setenta e oito membros; 11. Mesópolis pertencia ao "Comitê da Bacia do Turvo Grande"; 12. ELI participava do Comitê da Bacia do São José dos Dourados; 13. os projetos de resíduos sólidos eram atribuição da CETESB; 14. ELI precisaria convencer todos os membros da câmara técnica e do comitê para direcionar um projeto; 15. o recurso do FEHIDRO era destinado ao ente de acordo com o projeto aprovado.<br>A testemunha Rogieri disseque: 1. era funcionário da empresa "Pêgolo Agrimensura" desde maio de 2012, realizando plotagem e georreferenciamento; 2. LUZIA também realizava o serviço de plotagem; 3. conhecia RONALDO e ELI, pois a empresa lhes prestava serviços de plotagem; 4. nunca ouviu RONALDO e ELI conversarem com MARCOS ou LUZIA sobre licitações; 5. ficou surpreso ao saber de seus envolvimentos em processo por fraude às licitações.<br>A testemunha Claudinei, engenheiro civil, disse que conhecia MARCOS e LUZIA desde 1996, nada sabendo que desabonasse a conduta do casal, ficando surpreso com a notícia de seus envolvimentos em processo criminal.<br>A prova produzida demonstrou que foi deflagrada operação policial, pela Polícia Federal de Jales, denominada "Operação Nereu", a fim de apurar a existência de fraudes em procedimentos licitatórios, envolvendo empresas e funcionários do DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica). Investigações apontavam para a existência de crime de frustração do caráter competitivo de licitação pelos Réus RONALDO, ELI, FELIPE, MARCOS, LUZIA, EDUARDO e SANDRA, sendo então instaurado o Inquérito Policial nº 090/2017. A partir de buscas realizadas na residência de RONALDO, funcionário do DAEE, foi apreendido um HD no qual havia documentos relacionados a fraudes de procedimentos licitatórios, envolvendo empresas de engenharia, além de conversas, entre si e profissionais desse ramo de atividade, sobre o fornecimento de dados técnicos à confecção de propostas e projetos. Quanto à Carta-Convite nº 19/2012 do Município de Mesópolis objeto desta ação penal -, ficou comprovada a manobra fraudulenta orquestrada pelo corréu RONALDO, em conluio com as empresas administradas por FELIPE ("Fiscon"), MARCOS e LUZIA ("Pêgolo Agrimensura") e EDUARDO ("Akamatos") para fraudar o procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, cujo objeto era a prestação de serviços de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos. A partir da extração de dados daquele HD, bem como do celular apreendido na casa de RONALDO (conforme se vê na Informação nº 25/2017 fls. 160/310), apurou-se que, na condição de funcionário da DAEE, teria anuência e instrução do superior hierárquico ELI (Secretário Executivo do DAEE) para articular esquema de envio de propostas aos municípios, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, direcionando a contratação da empresa que indicassem. RONALDO mantinha arquivos editáveis com dados de diversas empresas de engenharia, os quais eram por ele preenchidos e posteriormente assinados pelos respectivos representantes das pessoas jurídicas. Verificou-se a existência de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, trocadas entre RONALDO e engenheiros, sobre o preenchimento de dados técnicos em propostas de projetos (fls.169, 171/173 e 175). Em ouros diálogos entre ELI e RONALDO, é possível entender as instruções do superior hierárquico sobre dados necessários à confecção de proposta à licitação (fls.179). Pelo teor das conversas, nota-se a existência de ajuste para que a empresa interessada apresentasse projeto a entes públicos nos moldes apontados por RONALDO, a fim de direcionar a contratação da empresa por ele escolhida. No ano de 2012, o padrão fraudatório repetiu-se no Município de Mesópolis, apurando-se que as empresas "Fiscon", "Akamatos" e "Pêgolo Agrimensura" participaram do procedimento licitatório relativo à Carta-Convite nº 19/2012, com objeto de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos. A "Fiscon" apresentou proposta em 13.07.2012, no valor de R$ 31.500,00 (fls. 133). A proposta da "Akamatos" foi apresentada em 30.07.2012, no valor de R$ 34.000,00 (fls. 137). A "Pêgolo Agrimensura" realizou proposta no dia 30.07.2012, pelo valor de R$ 35.000,00. De outro lado, observa-se, pelos recibos de fls. 128/130, que os representantes das empresas, FELIPE e SANDRA, receberam o edital do certamente somente em data posterior à entrega do edital, enquanto LUZIA retirou no mesmo dia, a demonstrar que as empresas detinham informação privilegiada sobrea abertura e o objeto do certame. Não bastasse isso, foram encontrados, no HD apreendido na casa de RONALDO, documentos denominados "Proposta Fiscon Mesópolis" e "Proposta Akamatos" os quais foram editados e modificados em 16.07.2012 e 31.07.2012 conforme laudo pericial de fls. 1609/1618 -, ou seja, ao tempo das propostas fornecidas pelas empresas no bojo da Carta-Convite nº 19/2012. Na condição de funcionário do DAEE, não poderia o corréu RONALDO ingerir (ou até participar) em assuntos relacionados ao procedimento licitatório de entes públicos, pois sua atribuição era fiscalizar os projetos e execução de obras dentro dos padrões instituídos pela agência reguladora a que pertencia; no entanto, o que se viu foi a manipulação do procedimento licitatório, coordenada por RONALDO, conluiado com os representantes das empresas "Fiscon", "Pêgolo Agrimensura" e "Akamatos", simulando disputa em procedimento licitatório, manejando ofertas de preços das propostas a fim de considerar vencedora a empresa por ele indicada, nesse caso a "Fiscon", de propriedade de FELIPE, como de fato ocorreu, conforme Contrato Administrativo nº 38/2012 - fls. 156/159. Ficou demonstrado, portanto, que a licitação verdadeira não ocorreu, porque manipulada para o resultado almejado. RONALDO realizava o serviço licitado e dividia o valor, geralmente proveniente dos recursos do FEHIDRO. As negativas banais dos corréus sobre conluio com RONALDO não convencem, não passando de meras tentativas de se eximirem das responsabilidades, pois a legitimidade das assinaturas dos representantes das empresas "Fiscon" FELIPE, e "Pêgolo Agrimensura" LUZIA, apostas nas propostas apresentadas no procedimento licitatório de Mesópolis, ficaram comprovadas pelo laudo de exame grafotécnico de fls.83/90. E mais, a participação dos representantes das empresas foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que "emprestavam" o nome empresarial para que figurassem como "damas de companhia", assim viabilizando a participação invisível de RONALDO nas licitações, sendo ele o maior beneficiário dos valores recebidos dos entes públicos. Além disso, a empresa vencedora na fraude, praticada na Carta-Convite nº 19/2012, foi a "Fiscon", de propriedade de FELIPE. E mais, os corréus admitiram extrajudicialmente a existência de acordo entre as empresas licitantes, sem conseguirem explicar o motivo de RONALDO ter documentos editáveis em nome de suas empresas. E essas circunstâncias foram confirmadas judicialmente pela testemunha Cristiano, Delegado da Polícia Federal responsável pela operação policial que deu origem às investigações. Evidente, portanto, o conluio existente entre RONALDO, FELIPE, MARCOS, LUZIA e EDUARDO, ficando comprovado que fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório "Carta-Convite nº 19/2012" para obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante ajuste consistente na simulação de competitividade entre as empresas licitantes.<br>Ao contrário do que pretendem fazer crer as Defesas, o elemento subjetivo do tipo, com previsão no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, está bem demonstrado, na medida em que os Réus agiram com vontade e consciência de causar dano ao erário público e prejuízo à administração pública, já que, ao fraudarem a competitividade da carta-convite, os Réus obstaram que a Municipalidade conseguisse ofertas mais vantajosas. E mais, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa de RONALDO, trata-se de crime formal e que prescinde da existência de prejuízo ao erário, uma vez que o dano se verifica pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório crime formal, portanto.<br> .. . - grifei<br>Da análise dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, verifica-se que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos  notadamente pelo laudo de exame grafotécnico, pela cópia do procedimento licitatório, pelos orçamentos apresentados pelas empresas envolvidas, pela Informação n. 25/2017 (confeccionada a partir da extração de dados do HD e aparelho celular apreendidos na residência do corréu RONALDO), pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial de extração de HD, e pela prova oral (e-STJ fl. 2215), produzida em ambas as fases da persecução penal, incluindo as confissões extrajudiciais dos corréus, admitindo "a existência de acordo entre as empresas licitantes, sem conseguirem explicar o motivo de RONALDO ter documentos editáveis em nome de suas empresas", o que teria sido corroborado pela prova testemunhal, na fase judicial (e-STJ fl. 2228)  , que a autoria e materialidade do delito do art. 90, da Lei n. 8.666/1993 ficaram suficientemente demonstradas.<br>O Tribunal local assentou que, "quanto à Carta-Convite n. 19/2012 do Município de Mesópolis  objeto desta ação penal  , ficou comprovada a manobra fraudulenta orquestrada pelo corréu RONALDO, em conluio com as empresas administradas por FELIPE ("Fiscon"), MARCOS e LUZIA ("Pêgolo Agrimensura") e EDUARDO ("Akamatos") para fraudar o procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, cujo objeto era a prestação de serviços de elaboração de plano de gestão ambiental de resíduos sólidos" (e-STJ fl. 2224).<br>Ora, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de provas a corroborar a condenação do recorrente pela prática do delito de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90, da Lei n. 8.666/1993), afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a configuração da prática delitiva prevista no art. 90, da Lei n. 8.666/1993 prescinde de demonstração de dolo específico e de comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem, tratando-se de crime formal, consoante estatuído na Súmula n. 645/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.<br>2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime.<br>3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena.<br>4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025). - grifei<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.<br>4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.<br>5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do caráter competitivo do certame.<br>IV. RECURSOS PROVIDOS. (AREsp n. 2.664.823/RN, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 6/1/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 645 DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É pacífico neste Sodalício que a análise da aduzida "ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>7. A alegação de que não teria ocorrido dano ao erário ou locupletamento ilícito não é o bastante para, por si só, afastar a condenação, pois, consoante prevê a Súmula n. 645 desta Corte, " o  crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 774.907/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 28/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por eles administradas.<br>2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 645/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Conforme dispõe a Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.991/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA