DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS MATEUS LEITE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 13-18, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Paciente denunciado como incurso no art. 2º da Lei nº 12.850/13, e preso preventivamente aos 26/06/25.<br>2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) negativa de autoria, (iv) medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, notadamente pela complexa investigação policial, que concluiu que o paciente Douglas, vulgo "Byra": "era responsável por fornecer instrumentos bancários à organização, como contas de pessoa jurídica e máquinas de cartão, facilitando a movimentação e dissimulação dos valores ilícitos. Seu celular continha conversas com Bruno Vinícius configuradas para desaparecer após 24 horas, indicando cautela operacional".<br>4. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art. 5º, LXI).<br>5. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).<br>6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>8. A negativa de autoria envolve análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419).<br>9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>10. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente a carência de elementos que demonstrem a vinculação do paciente à apontada organização criminosa.<br>Alega que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, pois lastreada apenas na gravidade abstrata do delito supostamente praticado, invocando os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, entre outras considerações com escopo de demonstrar a suficiência e adequação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Sustenta, ainda, que "a pena abstrata do crime imputado denúncia seria inferior a 4 (quatro) anos e assim, em obediência ao princípio da homogeneidade das penas, em última, remota, difícil e eventual hipótese de condenação, o Paciente será condenado em pena restritivas de direitos" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 84):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ECONÔMICA, E LAVAGEM DE CAPITAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Processo n. 1527173-66.2023.8.26.0050 está em fase inicial, com a juntada de resposta à acusação pela defesa do paciente em 6/9/2025, e citação dos demais acusados, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 6/10/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, " a  alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ" (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>No mais, não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando, com base em elementos concretos, se demonstra a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>No caso dos autos, colhe-se da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória os seguintes fundamentos (fls. 19-21):<br> ..  O pedido não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, ressalto que a prisão preventiva dos acusados foi decretada em data recente, em 24 de junho de 2025, por decisão de fls. 330/335, não havendo alteração da situação fático-processual que ensejou a decretação da medida, de modo que ainda se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos.<br>Como já ressaltado, no caso em tela, existe prova da materialidade e indícios de autoria que recaem sobre os acusados, estando assentado o fumus commissi delicti. Pesam contra os réus indícios de integrarem suposta Organização Criminosa estruturada, vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação na prática de fraudes financeiras e tráfico de entorpecentes.<br>Foi apurado que os réus exerciam papel relevante no tráfico de drogas, como exemplo, o relatório de investigações indicou que BRUNO VINICIUS PEREIRA MATOS era peça central da organização, atuando como operador financeiro das fraudes. Além disso, atuava no tráfico de entorpecentes, demonstrada sua proximidade com lideranças da facção PCC e sua atuação no chamado "tribunal do crime".<br>Por sua vez, KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA atuava na distribuição de drogas, especialmente em casas noturnas e por meio de "delivery". Em cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, embalagens e um veículo de luxo utilizado para o transporte de drogas.<br>PABLO ANDRÉ LOURENÇO foi apontado como subordinado de BRUNO VINICIUS na distribuição de drogas. Mensagens contidas em seu aparelho celular revelaram sua participação em grupos de WhatsApp voltados à prática de fraudes bancárias e contatos diretos com lideranças do PCC.<br>Já DOUGLAS MATEUS LEITE seria responsável por fornecer instrumentos bancários ao grupo criminoso, como contas de pessoa jurídica e máquinas de cartão. Seu celular continha conversas com BRUNO VINICIUS configuradas para desaparecer após 24 horas, dificultando eventual investigação criminal.<br>Ainda, quanto a EMERSON SOARES DE ALMEIDA foi indicada sua atuação na intermediação de contas bancárias para fraudes, além de ser flagrado intermediando a venda de drogas.<br>Conversas obtidas em seu aparelho celular revelaram contato com outros membros da organização e participação em grupos de WhatsApp voltados à prática criminosa. Por fim, THIAGO MENEZES DA SILVA seria responsável por recrutar pessoas para cederem suas contas bancárias.<br>Junto com BRUNO VINICIUS e JOSÉ CARLOS, administrava grupos de WhatsApp voltados à prática de fraudes. Possui histórico criminal por roubo, extorsão mediante sequestro, estelionato e associação criminosa.<br>Como se vê, a manutenção da prisão é fundamental para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas.<br>Ainda, há que se evitar que os indivíduos possam vir a se furtar da instrução processual, trazendo irreversíveis prejuízos a aplicação da lei penal, fundamento que também impõe a decretação de sua prisão, conforme disciplina o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso em tela, tendo em vista a gravidade concreta do delito em comento, demonstrada pelo alto grau de organização da empreitada criminosa.<br>Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade formulados e mantenho as prisões como postas. .. <br>Como se vê, consta do decisum fundamentação idônea, haja vista a apontada periculosidade do paciente, diante da sua participação em organização criminosa, em que foi destacado que seria o encarregado de disponibilizar informações bancárias para tal organização, incluindo contas empresariais e máquinas de cartão, sendo que no seu celular havia conversas com o corréu Bruno Vinicius, programadas para ser excluídas após 24 horas, dificultando uma possível investigação criminal.<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA