DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR GLESIA GUIMARAES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814316-47.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO P R E V E N T I V A . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . P R E D I C A D O S P E S S O A I S FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, pedido de trancamento da ação penal e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inexistência de laudo toxicológico acarreta nulidade da prisão em flagrante; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito. (iii) saber se há fundamentação idônea para a prisão preventiva decretada; II. Razões de decidir 3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, pois o paciente está preso por força de decreto de prisão preventiva, novo título jurídico autônomo. 4. O pedido de trancamento da ação penal não prospera, pois não se verifica, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo que na hipótese a presença da materialidade delitiva foi constatada pelo juízo a quo aquando da conversão da custódia flagrancial em preventiva. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciados pela quantidade e natureza da substância apreendida, tendo sido elencados ainda petrechos encontrados, denotando-se a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais do paciente não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 08 da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada" (fls. 91/92).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que "não foi juntado o laudo de constatação preliminar no momento em que o d. Juízo de origem foi comunicado da prisão em flagrante, ocasião em que deveria ter sido relaxada a prisão, por ausência de materialidade delitiva" (fl. 112).<br>Pondera que a gravidade em abstrato do delito, bem como a quantidade e a natureza do entorpecente, não autorizam, por si sós, a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalta que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego estável, sendo possível a aplicação de me didas cautelares diversas dispostas no art. 319 do CPP.<br>Aponta que, considerando as circunstâncias do caso (primariedade, ausência de violência e ocupação lícita), é plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em eventual sentença, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 121/123.<br>Informações prestadas às fls. 129/183 e 184/187.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 191/196.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0801326-68.2025.8.14.0050), verifica-se que, em 3/10/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, oca sionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA