DECISÃO<br>Trata-se de pedido tutela cautelar antecedente ajuizada por DOMINGOS DE MORAES - ESPÓLIO e IRANA DA SILVA MORAES - ESPÓLIO, almejando a concessão de efeitos suspensivo a agravo em recurso especial ainda não distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na origem, o apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão unânime, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E REVOGOU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE ATÉ A DECISÃO DE MÉRITO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NA AÇÃO DECLARATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da ação de execução e a revogação dos atos realizados no procedimento de hasta pública, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de suspensão da ação executiva em trâmite e revogação dos atos de constrição. III. Razões de decidir.<br>3. Conforme determinação contida no dispositivo do acórdão do agravo de instrumento n. 5426918-37.2022.8.09.0051, a suspensão da ação de execução somente se daria até que ocorresse a decisão de mérito, sem efeito suspensivo, na ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051, e não a partir do trânsito em julgado da referida ação declaratória.<br>4. Com o julgamento da ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051, sem a pendência de recurso com efeito suspensivo, não há impedimento de prosseguimento da ação de execução n. 0051591-95.1995.8.09.0051, nem causa a justificar a revogação dos atos expropriatórios já efetivados na execução.<br>5. Considerando o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, afigura-se prejudicado o agravo interno interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo Interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão prolatado, deve prevalecer este último, em respeito ao artigo 504 do Código de Processo Civil, haja vista que somente o dispositivo transita em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: artigo 504 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.450.106/DF e STJ - AgInt no REsp n. 1.899.102/DF.<br>Na qualidade de devedoras de duplicatas emitidas no valor de R$ 1.369.727,09 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos), pretendem a suspensão do feito executivo que respondem em razão do ajuizamento de ação declaratória, a qual, todavia, restou extinta sem resolução do mérito, ante o acolhimento de preliminar de existência de coisa julgada, tendo sido, ainda, na origem, desprovida a apelação interposta .<br>Sustenta, em suma, que o acórdão estadual ignorou a legislação processual no que toca a existência de prejudicialidade externa entre execução com a ação declaratória. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada tutela judicial satisfativa fundada em títulos executivos extrajuduciais.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido deve ser liminarmente indeferido.<br>1. Não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos da medida cautelar.<br>A questão, ora devolvida, restou assim decidida pelo Tribunal local:<br>Conforme determinação contida no dispositivo do acórdão do agravo de instrumento n. 5426918-37.2022.8.09.0051, a suspensão da ação de execução somente se daria até que ocorresse a decisão de mérito, sem efeito suspensivo, na ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051, e não a partir do trânsito em julgado da referida ação declaratória.<br>Com o julgamento da ação declaratória n. 0268107- 79.2013.8.09.0051, sem a pendência de recurso com efeito suspensivo, não há impedimento de prosseguimento da ação de execução n. 0051591- 95.1995.8.09.0051, nem causa a justificar a revogação dos atos expropriatórios já efetivados na execução.<br>1.1. Consoante se verifica, a matéria é exclusivamente fática.<br>Em juízo de cognição sumária, observa-se que a Corte de origem destacou expressamente que a ação declaratória suspenderia a demanda executiva apenas até a prolação de decisão de mérito, o que já aconteceu. Logo, cumprida a condição suspensiva, não há impedimento de prosseguimento da ação de execução.<br>Esse fato está expresso na parte dipositivo do agravo de instrumento que determinou a suspensão do feito executivo.<br>Veja-se<br>4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para revogar a hasta pública realizada em 21.07.2022 e, por consequência determinar a devolução da carta precatória ao juízo deprecante e suspender o feito executivo até que haja decisão de mérito, sem efeito suspensivo, nos autos da ação declaratória, sob risco de irreversibilidade e de inutilidade do provimento judicial<br>Portanto, conforme determinação contida no dispositivo do acórdão do agravo de instrumento n. 5426918-37.2022.8.09.0051, a suspensão da ação de execução somente se daria até que ocorresse a decisão de mérito, sem efeito suspensivo, na ação declaratória n. 0268107- 79.2013.8.09.0051, e não a partir do trânsito em julgado da referida ação declaratória.<br>Qualquer interpretação contrária a realidade fática dos autos, implicaria, obrigatoriamente, em reexame de fatos e provas, de modo a atrair a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>2.1. Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de prejudicialidade externa seria imprescindível reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>1.2. Ademais, a interpretação realizada pela Corte Estadual está em aparente sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.).<br>Aplicação, ainda, da Súmula 83 do STJ.<br>Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.<br>2.  Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  presente  pedido  de  tutela  cautelar antecedente.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA