DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KAUA TORRES LEANDRO em relação à decisão de fls. 12-13 que não conheceu do habeas corpus, porque o impetrante não apresentou a cópia do decreto de prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>O peticionário, nesta oportunidade, juntou aos autos as peças processuais faltantes. Assim, é o caso de reconsiderar a decisão impugnada, apenas para processar o habeas corpus.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O  Tribunal  de  origem conheceu em parte o  writ e, nessa extensão,  denegou  a  ordem  pleiteada , conforme  a  ementa  do  acórdão  (fls. 8-9):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BONS PREDICADOS DO PACIENTE). REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE ATUAVA EM NÍVEIS INTERMEDIÁRIOS E INFERIORES DA ORGANIZAÇÃO, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE VENDA DIRETA E DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS AOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. CRIMES PERMANENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM A IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. SITUAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.<br>" ..  a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).<br>"Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva" (HC 213022 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. em 23-5-2022).<br>"A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste  .. " (HC n. 825.148, de Santa Catarina, relª. Minª. Daniela Teixeira, j. em 8-10-2024).<br>"A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).<br>Na petição de habeas corpus, o impetrante argumentou a existência de constrangimento ilegal, porque a mudança da conduta, de organização criminosa para associação para o tráfico, afasta o periculum libertatis, sendo razão suficiente para revogação da custódia. Argumentou ainda que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, haja vista que, em eventual condenação, o regime será semiaberto, e, após o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, haverá progressão de regime. Apontou, por fim, que as condições pessoais do paciente são favoráveis.<br>Portanto, pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 81):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido de reconsideração deve ser acolhido, apenas para processar o habeas corpus, porque o impetrante juntou aos autos as peças necessárias.<br>Por celeridade e economia processual, já deve ser feito o exame do mérito deste writ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim preferida (fls. 16-38):<br>1. Prisão preventiva<br>Para o manejo da prisão preventiva - que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/19) -, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Além disso, se faz necessário que se encontre presentes ao menos um dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I a III, do CPP.<br>Estabelecidas tais premissas legais, verifica-se que no caso está presente a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que os crimes em tese praticados pelos representados preveem pena máxima superior a 4 anos (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06).<br>Presente ainda, no que toca aos investigados Hercílio Fernando Caetano e Miguel Eiroff Silveira , a hipótese delineada no art. 313, II, do CPP, pois contam com condenações transitadas pelo delito de tráfico de drogas (autos n. 5005001-02.2023.8.24.0010 e 5006875-22.2023.8.24.0010). Hercílio ainda ostenta uma condenação pelo delito de desobediência nos autos. 0001004-38.2019.8.24.0010 (evento 116, CERTANTCRIM1 e evento 106, CERTANTCRIM1).<br>Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.<br>O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente.<br>Segundo Borges da Rosa os indícios (..) devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto. No entanto eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz (ROSA, Borges da, Processo, v. 2, p. 281, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 2004, p. 496).<br>Por outro lado, o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida; nesta hipótese, descabe desconstitui-la com a invocação de primariedade, bons antecedentes ou que o acusado é radicado no distrito da culpa e beneficiário da presunção de inocência (vide STJ, in RHC n. 2.787, de Santa Catarina, Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833).<br>A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida.<br>Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do CPP passou a exigir a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tal risco deve ser efetivo e aferível com alto grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva somente se justifica quando a liberdade do acusado representar uma ameaça real ao processo ou à coletividade, não sendo admissível o encarceramento com base em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito.<br>Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.<br>Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la aos representados, o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (..) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).<br>As investigações que culminaram na presente representação tiveram início em 2023, após a lavratura de autos de prisão em flagrante envolvendo alguns dos representados.<br>Durante essas prisões, foram apreendidos aparelhos celulares e entorpecentes, cujos conteúdos ensejaram a instauração de investigação mais aprofundada pela Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Tubarão/SC.<br>A partir da análise do material apreendido, especialmente dos celulares de Hercílio Fernando Caetano e Miguel Eiroff Silveira, a autoridade policial extraiu elementos que indicavam a existência de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com estrutura hierárquica, distribuição de funções e atuação coordenada. As conversas extraídas foram objeto do Laudo Pericial nº 7691/2023, expedido pelo Instituto Geral de Perícias, no qual foram destacados trechos que evidenciam a comercialização de entorpecentes, o uso de linguagem cifrada e a dinâmica de comando entre os integrantes.<br>Posteriormente, foi instaurado o Inquérito Policial nº 109.2023.001601, sendo realizados diversos relatórios circunstanciados e representações sucessivas por medidas cautelares. Destaca-se o Relatório de Investigação nº 013/DIC/2024, no qual foram consolidadas as análises de transações bancárias suspeitas, o vínculo com a empresa "Lojas BRF" (utilizada como fachada para lavagem de capitais), e a identificação de nomes e apelidos recorrentes nas comunicações interceptadas.<br>Foram ainda realizadas interceptações telefônicas e telemáticas com autorização judicial, cujos áudios e transcrições foram inseridos em relatórios complementares (notadamente os de nº 017/DIC/2024 e 025/DIC/2024). Nessas transcrições, observa-se a divisão de tarefas entre os membros da organização, o agendamento de plantões para vendas e o repasse de instruções operacionais entre os líderes e os executores. Todos os representados foram identificados em conversas telefônicas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Alguns exemplos dessas comunicações incluem diálogos entre Miguel e Mikael sobre turnos de venda; entre Hercílio e Sérgio sobre fechamento de caixa; e entre Bruno (Nobru) e outros integrantes sobre entregas e inadimplência de usuários. Os nomes, apelidos e números telefônicos dos interlocutores foram confirmados com base em cruzamentos com redes sociais, registros bancários, vínculos residenciais e monitoramento de campo.<br>A investigação também revelou movimentações bancárias atípicas em contas vinculadas a Sérgio Fernandes Gonçalves e a outros membros do grupo, com repasses de valores aparentemente oriundos do tráfico. As medidas de quebra de sigilo autorizadas judicialmente, somadas à análise de conteúdo dos celulares e às diligências de vigilância, consolidaram o conjunto probatório que ampara a representação ora apreciada.<br>Os indícios colhidos na investigação dão conta de que os representados vêm operando no município de Braço do Norte com ramificações na região, cujas atividades se adequariam à definição contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, ao manterem-se estruturados e com atuação permanente, mesmo após prisões ou apreensões de alguns de seus integrantes, tudo com o fim de praticar a traficância.<br> .. <br>A partir dessa constatação, foram apuradas as seguintes informações sobre a suposta participação dos representados na organização criminosa:<br>O suposto líder da organização é Sérgio Fernandes Gonçalves, conhecido como "Bebê" ou "Bebezão", responsável pela aquisição de drogas junto a fornecedores, gestão financeira do grupo e estruturação da rede de distribuição. Utilizava empresa de fachada ("Lojas BRF") para dissimular valores oriundos do tráfico.<br>Destaca-se que, realizada quebra de sigilo bancário e fiscal dos principais investigados, com destaque para a movimentação atípica de valores em contas vinculadas a Sérgio, verificou-se movimentação incompatível com os rendimentos declarados, reforçando o indicativo de utilização de empresa de fachada para encobrir o lucro advindo da prática criminosa.<br>Miguel Eiroff Silveira, vulgo "Seco", seria subordinado direto de Sérgio e ocuparia função de gerência operacional. Era responsável por buscar drogas com fornecedores, fracioná-las para venda, cobrar devedores e manter a contabilidade.<br>Hercílio Fernando Caetano, conhecido como "Língua", também teria exercido papel de gerência. Distribuía pacotes de drogas a vendedores, autorizava vendas fiadas, organizava valores e prestava auxílio direto ao líder.<br>Marcos Júnior Barancelli de Souza Lima, vulgo "AK" ou "24k", realizava a venda de drogas ao usuário final e também participava da embalagem do entorpecente.<br>Emanuel Fernandes da Silva, vulgo "Nhonho", Mikael Silva de Araújo, vulgo "Gasolina", Kauã Torres Leandro, vulgo "Baza", Bruno José Guerreira Strapazoli, vulgo "Nobru", Ruan Schulz Silveira, vulgo "Barruan", Anderson Fernandes, conhecido como "Borracha", Jefferson Floriano da Silva, Hiran Gonçalves Nazário Costa, Eduardo Firmino Neves, Luiz Henrique Rodrigues Maier, Gustavo Ceolin Baggio, Luan Carola Lopes, Kaio Philippi Custódio, Rhian Alexandre Coelho Pereira, Gabriel Martins da Silva, Luan Marcelo dos Santos, Wesley Vieira Ambrósio, Aline Bessa Molgaro e Luan de Oliveira Maiate atuavam em níveis intermediários e inferiores da organização, exercendo as funções de venda direta, entrega de drogas, cobrança de valores, transporte e armazenamento.<br>Aron Rezende Beza armazenava drogas em sua residência e também auxiliava na distribuição para outros membros da organização. Luiz Henrique Rodrigues Maier, além de realizar entregas, também colaborava com Miguel nas cobranças.<br>Janaína Caetano, embora não tenha figurado entre os alvos de prisão preventiva, foi apontada como responsável pelo armazenamento de drogas em sua residência, razão pela qual foi incluída no pedido de busca e apreensão.<br>Ademais, os relatórios de diligência de campo, como o Relatório de Monitoramento nº 025/DIC/2024, evidenciam a movimentação de usuários nas imediações das residências dos representados, além de registros fotográficos e videográficos da entrega e recebimento de pacotes com características típicas do tráfico.<br>Dessa forma, os elementos reunidos nos autos, em especial as estruturas logísticas identificadas, os vínculos interpessoais e a persistência temporal da atividade delitiva, são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a existência de indícios razoáveis de autoria por parte de todos os representados, preenchendo o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal quanto ao fumus commissi delicti.<br>Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade dos investigados representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública.<br>Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.<br> .. <br>Por conseguinte, a própria análise dos indícios da autoria delitiva permitem concluir que há forte probabilidade de reiteração criminosa caso os representados permaneçam soltos, cuja periculosidade se mostra evidenciada pela aparente habitualidade na atividade da traficância, de modo que a mera aplicação de medidas cautelares - ainda que acompanhadas de monitoramento eletrônico -, as quais restringem a liberdade do suposto infrator, mas não a tolhe totalmente, não são suficientes para evitar a reiteração criminosa.<br>As diligências investigativas revelaram a existência de grupo estruturado, com divisão de tarefas, hierarquia e atuação reiterada.<br>A prisão preventiva se justifica como medida única apta a conter a continuidade delitiva e resguardar a ordem pública, não sendo suficientes medidas alternativas. O risco à ordem pública revela-se evidente diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da multiplicidade de agentes envolvidos, da permanência das condutas ao longo do tempo e da estrutura profissionalizada da organização criminosa.<br>Trata-se de grupo que opera de forma metódica e estável, com divisão de funções, uso de empresa de fachada para ocultação de valores e ocupação territorial em diversos bairros da Comarca de Braço do Norte, gerando intenso clamor social dada à amplitude de atuação da ORCRIM. Ademais, a atuação reiterada dos investigados, com registros de transações bancárias diárias, uso de canais criptografados e linguagem cifrada para burlar a investigação, evidencia a necessidade da prisão como forma de cessar as atividades ilícitas em curso, porquanto claramente profissionalizadas.<br>Além disso, diversos outros elementos extraídos da investigação reforçam a tese de que se está diante de uma atividade criminosa estável, duradoura e altamente estruturada.<br>As interceptações revelam a existência de divisão clara de tarefas, com membros voltados à aquisição, fracionamento, guarda e distribuição dos entorpecentes. A linguagem utilizada nas comunicações era deliberadamente cifrada, com expressões como "roupa", "tijolo" e "pano", demonstrando intento de burlar a investigação policial. Constatou-se também a existência de controle de turnos, organização de plantões e cobrança de produtividade nas vendas, indicando funcionamento sistemático e com gestão interna. Soma-se a isso a movimentação financeira atípica e o uso de empresa de fachada para dissimular valores oriundos do tráfico, conforme o Relatório nº 013/DIC/2024.<br>Outro dado que reforça o grau de estruturação e periculosidade da organização criminosa sob investigação diz respeito à utilização de drones pelos investigados com a finalidade de realizar vigilância aérea sobre os pontos de tráfico. Conforme consta no Relatório nº 025/DIC/2024, os representados se valiam de equipamentos aéreos não tripulados para monitorar a aproximação de viaturas policiais, controlar o fluxo de pessoas nas imediações e coordenar reações de fuga ou ocultação de drogas. Tal conduta revela não apenas a sofisticação tecnológica empregada pelo grupo, mas também a adoção de práticas de contrainteligência típicas de organizações com alto nível de articulação e risco à ordem pública, o que justifica a adoção de medidas cautelares mais rigorosas.<br>Não se trata de delinquência episódica, mas de atividade criminosa de caráter estrutural, reiterado e economicamente motivado, com claro potencial de reprodução da violência associada ao narcotráfico. A manutenção da liberdade dos representados representa, ainda, incentivo à impunidade e risco concreto de rearticulação do grupo para destruição de provas, intimidação de testemunhas e continuidade da prática delitiva.<br>Vale destacar que Hercílio Fernando Caetano (evento 116, CERTANTCRIM1) e Miguel Eiroff Silveira (evento 106, CERTANTCRIM1) , que supostamente exercem papel de gerência - função considerada relevante na coordenação ou supervisão das atividades operacionais do grupo criminoso -, ostentam condenações pela prática do delito de tráfico de drogas, e inclusive cumprem as penas respectivas, o que demonstra não apenas a reiteração delitiva, mas a permanência de vínculo com a criminalidade organizada, reforçando o risco de rearticulação e continuidade das práticas delitivas.<br>Ressalta-se que a ausência de condenações específicas por tráfico em relação dos demais representados não possui o condão de enfraquecer ou excluir a suspeita de envolvimento nas atividades ilícitas investigadas, especialmente diante do vasto conjunto probatório colhido, que inclui diálogos telefônicos, movimentações financeiras e divisão de tarefas de todos eles no grupo.<br>A prisão, portanto, mostra-se imperativa para o desmantelamento da associação criminosa, para a interrupção do fluxo de entorpecentes na região e para a proteção do meio social, que já se vê impactado pelo crescimento da criminalidade e da insegurança. Trata-se de medida que, embora extrema, revela-se proporcional à gravidade da conduta e indispensável para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal.<br>Assim, ao permanecer em liberdade e persistir na prática criminosa, evidencia- se que os investigados representam efetiva ameaça à ordem pública. Não se tratam de conjecturas ou suposições, mas de fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da medida extrema; diante desse cenário, emergem elementos certos e plausíveis que permitem concluir que, soltos, implicam em evidente risco à coletividade.<br>Ademais, o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza e consequências, ostenta elevado grau de gravidade, representando um dos mais nocivos fenômenos criminais enfrentados pelo sistema de justiça. Como dito, no caso concreto, não se está diante de um episódio isolado, mas sim da atuação sistemática de um grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, e logística organizada para a difusão de entorpecentes na comunidade. A disseminação da droga, além de afetar diretamente a saúde pública, fomenta todo um aparato paralelo de criminalidade, financiando furtos, roubos, homicídios e o tráfico de armas, como amplamente reconhecido pelas políticas de segurança pública e saúde.<br>Tais circunstâncias se tornam ainda mais graves, quando existem evidências da presença de uma estrutura de comando e obediência, aliada à uma atuação com profissionalismo e organização voltada à perpetração de ilícitos, , permitindo inferir, com alto grau de probabilidade, que os investigados tendem a perseverar nas práticas delitivas, caso permaneçam em liberdade, tornando absolutamente justificável a adoção de medidas cautelares mais gravosas, notadamente aquelas voltadas à preservação da ordem pública.<br>Esses elementos, considerados em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à existência de uma organização criminosa nos moldes previstos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13, atuante de forma coordenada e com estrutura interna típica de grupos com atuação voltada ao tráfico de drogas e à prática de outros delitos igualmente graves e perturbadores da paz social.<br> .. <br>Assim, diante da inserção do tráfico em contexto de organização criminosa, é patente que as condutas em análise revestem-se de maior gravidade, justificando não apenas a repressão penal, mas também a adoção de medidas cautelares proporcionais ao grau de risco social envolvido.<br>Diante desse cenário, impõe-se uma resposta estatal firme e eficaz. A manutenção da liberdade dos representados, diante da robustez do conjunto indiciário e do risco evidente de reiteração delitiva, significaria não apenas o esvaziamento do trabalho investigativo até aqui realizado, mas também a transmissão à sociedade de uma mensagem de permissividade e tolerância com o crime organizado. Permitir que indivíduos com esse grau de inserção na criminalidade continuem em liberdade seria, na prática, incentivá-los a prosseguir na mesma conduta, diante da percepção de impunidade, especialmente quando sequer a persecução penal em andamento ou antecedentes penais foram capazes de inibi-los.<br>Trata-se, portanto, de hipótese que exige pronta atuação do Poder Judiciário, sob pena de descrédito institucional e de perpetuação de um ciclo delitivo que fragiliza a ordem pública e compromete a segurança da coletividade.<br>Desse modo, estando em liberdade e incidindo na senda criminosa, resta claro que os representados colocam em risco a ordem pública. Fatos concretos e não meras suposições indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que os representados, em liberdade, causam transtornos e perigo à comunidade.<br> .. <br>Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade dos representados acarreta ao meio social.<br>Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (..) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.<br>Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, § 2º, I a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.<br>Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade dos representados causa - já demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo.<br>Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Sérgio Fernandes Gonçalves, Hercílio Fernando Caetano, Miguel Eiroff Silveira, Marcos Júnior Barancelli de Souza Lima, Emanuel Fernandes da Silva , Mikael Silva de Araújo, Kauã Torres Leandro, Bruno José Guerreira Strapazoli, Ruan Schulz Silveira, Anderson Fernandes, Jefferson Floriano da Silva , Hiran Gonçalves Nazário Costa, Eduardo Firmino Neves, Aron Rezende Beza, Luiz Henrique Rodrigues Maier e Gustavo Ceolin Baggio, o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Consta no decreto prisional fundamentação válida, haja vista a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pois foi apontado que integraria um grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e logística organizada para a difusão de entorpecentes na comunidade. Pontuou-se que ele atuaria em nível intermediário e inferior da organização, exercendo as funções de venda direta, entrega de drogas, cobrança de valores, transporte e armazenamento.<br>Tais fundamentos são suficientes para afast ar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Com efeito, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AgRg no RHC n. 174.334/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julga do em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA