DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS no  qual  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO  (HC  n.  1027190-64.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o ora recorrente  foi  denunciado  por  suposta  infração  ao  art.  171, § 2º-A (mediante fraude eletrônica) e § 4º (crime contra vítima idoso) c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (e-STJ fls. 22/27).<br>Impetrado  writ  na  origem,  o Tribunal de origem  denegou a ordem,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls. 456/458):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ENCONTRO ENTRE VÍTIMA E CORRÉU EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que recebeu denúncia na Ação Penal nº 1003999-92.2024.8.11.0042, relativa a suposta prática de estelionato majorado (art. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 29, do CP), em detrimento de vítima idosa. A impetração sustenta ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por não haver individualização da conduta do paciente, que apenas teria cedido espaço em seu escritório para o encontro entre a vítima e corréu. Requer, em razão disso, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida contra o paciente é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, a despeito de o paciente não ter sido indiciado no inquérito policial nem ouvido na fase inquisitorial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza, individualiza a conduta do paciente e contextualiza sua suposta participação no crime, destacando que o encontro inicial entre vítima e corréu ocorreu em seu escritório de advocacia.<br>4. A circunstância de a fraude ter se iniciado em ambiente profissional do paciente, socialmente dotado de legitimidade, configura elemento objetivo relevante que, em tese, integra a dinâmica delitiva e justifica o prosseguimento da ação penal.<br>5. A ausência de indiciamento no inquérito policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, que pode oferecer denúncia com base em elementos indiciários idôneos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Alegações defensivas baseadas em declarações unilaterais da vítima e de corréu não afastam, por si, a justa causa, pois exigem exame em contraditório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto.<br>8. A instrução processual é o espaço adequado para aferir a real participação do paciente no delito, não podendo o habeas corpus ser utilizado como substitutivo de exame probatório aprofundado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"A denúncia que descreve, ainda que de forma sintética, conduta em tese típica, com base em elementos indiciários mínimos, é apta a ensejar o recebimento e o prosseguimento da ação penal".<br>"A ausência de indiciamento no inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade".<br>"O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas nem para antecipar juízo de mérito sobre a procedência da acusação penal".<br>No presente recurso ordinário,  sustenta  a  defesa  a  ausência  de  justa  causa  para  o  prosseguimento  da  ação  penal,  aduzindo que  " o  acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao validar imputação baseada em mera conexão topográfica, pelo simples fato de o encontro inicial entre vítima e corréu ter ocorrido no escritório do Paciente. Tal raciocínio configura responsabilidade penal objetiva, vedada em nosso ordenamento, pois não descreve qualquer liame subjetivo (dolo) ou contribuição individualizada do Paciente para a prática do crime. A denúncia, portanto, é inepta (art. 395, I, CPP), por não atender ao art. 41 do CPP, inviabilizando o exercício da ampla defesa e afrontando os princípios da culpabilidade e da presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII, CF)"  (e-STJ  fl.  477).<br>Salienta  que  " n o caso dos autos, o chamado "elemento objetivo relevante" reconhecido pelo Tribunal a quo não passa de uma presunção de autoria, já que a acusação não descreve qualquer ato concreto do Paciente voltado à obtenção de vantagem ilícita ou ao concurso para o estelionato (art. 29, CP)."  (e-STJ  fl.  478).<br>Requer,  liminarmente  e,  no  mérito,  a concessão da ordem  "para determinar o trancamento definitivo da Ação Penal n. 1003999-92.2024.8.11.0042, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, por manifesta ausência de justa causa, reconhecendo-se a inépcia da denúncia e a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade; 5.2. Reconhecer, subsidiariamente, a ilegalidade do acórdão recorrido e excluir o Paciente do polo passivo da ação penal, diante da inexistência de qualquer vínculo subjetivo ou participação no suposto delito; 5.3. Determinar, ainda de forma subsidiária, a suspensão da Ação Penal até o julgamento definitivo deste recurso, impedindo a realização de atos processuais irreversíveis, especialmente a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/10/2025"  (e-STJ  fl.  481 ).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse  contexto,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  aceita,  em  regra,  discussões  fundadas  na  ausência  de  comprovação  do  elemento  subjetivo  do  tipo  ou  na  carência  de  indícios  suficientes  de  autoria  do  delito,  porquanto  tais  esclarecimentos  demandam,  na  maior  parte  das  vezes,  apreciação  detalhada  dos  elementos  de  convicção  constantes  do  processo,  providência  essa  manifestamente  inconciliável  com  o  rito  célere  e  sumário  do  remédio  constitucional.<br>A  Corte  de  origem,  ao  denegar  o  habeas  corpus,  consignou  (e-STJ  fls.  460/468, grifei):<br>A defesa busca, pela presente impetração, o trancamento da ação penal n. 1003999-92.2024.8.11.0042, instaurada contra o paciente e outros corréus pela suposta prática de estelionato majorado, alegando manifesta inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>Afirma que a acusação não individualizou sua conduta, restringindo-se a mencioná-lo apenas porque os fatos se teriam passado em seu escritório de advocacia.<br>Alega, ademais, que não houve indiciamento em seu desfavor, que não foi sequer ouvido na fase inquisitiva e que as declarações da vítima e de um dos investigados seriam francamente favoráveis.<br>Sustenta, portanto, que a sua inclusão no polo passivo da ação penal traduz constrangimento ilegal, devendo a persecução ser desde logo fulminada.<br>O exame detido dos autos na origem, contudo, revela panorama distinto.<br>Ao final das diligências, a autoridade policial indiciou apenas Frederico Guilherme Campos Corrêa de Paula e Régio Martins Bispo pela prática do crime de estelionato contra idoso, tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal.<br>Consta do relatório que Frederico abordou a vítima, Gaspar Luiz Zambiazi, apresentando-se como servidor da Receita Federal, valendo-se de ardil e artifício para induzi-la à realização de vultosos pagamentos, que somaram aproximadamente trezentos mil reais.<br>A materialidade do crime foi reforçada pela juntada dos comprovantes bancários, que documentam as transferências efetuadas, bem como pelo depoimento da vítima, que descreveu minuciosamente as circunstâncias da fraude.<br>Em interrogatório, o investigado Frederico negou a prática criminosa.<br>Ainda assim, admitiu que conheceu a vítima no interior do escritório do advogado Ocimar Carneiro de Campos, hoje paciente neste writ.<br>Esse dado, embora à primeira vista pudesse parecer secundário, assume relevo inegável, porquanto o contato inicial, realizado justamente em ambiente profissional do paciente, não se explica como mera coincidência topográfica.<br>É nesse ponto que a denúncia, oferecida pelo Ministério Público, adquire consistência.<br>Com base nos elementos informativos do inquérito, a peça acusatória narra que, em 18/08/2023, Frederico abordou a vítima no interior do escritório do paciente, valendo-se de crachá falso que o identificava como servidor da Receita Federal, e passou a oferecer fraudulentos serviços de intermediação de débitos fiscais.<br>A partir desse encontro originário, segundo descreve a acusação, desenvolveram-se tratativas por ligações telefônicas e contatos virtuais, que redundaram em vultosas transferências bancárias.<br>Parte desses valores, conforme apurado, foi depositada em conta pertencente ao corréu Régio, o que encerra a dinâmica do estelionato narrado.<br>Não se trata, portanto, de mera referência nominal ao paciente.<br>Há imputação direta de que a aproximação inicial, indispensável para a consumação do ardil, ocorreu graças à sua intervenção em ambiente profissional que, por sua natureza, emprestava credibilidade e aparência de legalidade ao encontro.<br>A fraude não se deu em qualquer espaço anônimo, mas em um escritório de advocacia, lugar socialmente investido de seriedade, de legitimidade e de confiança.<br>É natural que, em tais condições, sobretudo tratando-se de vítima idosa, se reduzam as barreiras da desconfiança, facilitando a atuação dos agentes.<br>Esse contexto narrado pelo órgão acusador não pode ser descartado como detalhe neutro ou irrelevante, pois compõe, em tese, o cenário que viabilizou a fraude e lhe conferiu plausibilidade.<br>Trata-se, portanto, de circunstância que, por si só, autoriza a abertura da instrução criminal, sem que disso decorra qualquer antecipação de culpa, mas apenas o reconhecimento da justa causa mínima para a persecução.<br>E assim é porque o dado não é inventado nem periférico, mas, sim, objetivo, porquanto está documentalmente retratado e integra, em tese, a própria dinâmica do golpe, conferindo-lhe plausibilidade ao situar a abordagem inicial no interior de um escritório de advocacia, ambiente que naturalmente empresta legitimidade e reduz barreiras de desconfiança, sobretudo quando a vítima é idosa.<br>É precisamente para aquilatar a relevância desse vínculo, se meramente circunstancial ou se dotado de liame subjetivo que o conecte à empreitada, que se impõe a marcha da instrução, sob o crivo do contraditório, sem que o habeas corpus se converta em atalho para esvaziar o exame probatório.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Estadual caminha nesse sentido.<br>Aliás, recentemente, a Segunda Câmara Criminal, em caso análogo, assentou que "a ausência de justa causa para a ação penal somente se reconhece quando inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica quando a acusação está lastreada em elementos concretos, ressaltando, ademais, que o habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas, nem para antecipar o juízo sobre a procedência ou improcedência da acusação penal". (N. U 1014693-18.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 09/09/2025, DJE 09/09/2025).<br>À luz desses parâmetros, a circunstância de o encontro inaugural ter ocorrido no escritório do paciente não caracteriza, por si, crime, mas é elemento relevante a ser verificado na instrução e, por isso mesmo, consubstancia a justa causa mínima e impede o encerramento prematuro da persecução.<br>Nessa linha de raciocínio, passa-se ao exame da tese defensiva segundo a qual a ausência de indiciamento no relatório policial excluiria a justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>A defesa insiste que a ausência de indiciamento no relatório policial excluiria justa causa.<br>O indiciamento é ato de polícia judiciária, de natureza meramente administrativa, e não possui qualquer efeito vinculante sobre a formação da opinio delicti do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. No RHC 34.262/RS, relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou-se expressamente que "o Ministério Público, titular da ação penal pública, não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial, podendo oferecer denúncia mesmo na ausência de indiciamento, desde que amparado em elementos informativos idôneos" (STJ, RHC 34.262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/03/2013).<br>Tal orientação reitera o caráter meramente opinativo do inquérito policial, que serve de peça informativa, mas não limita a atuação do Parquet.<br>A doutrina igualmente reforça essa compreensão.<br>Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que "o inquérito policial não é indispensável para o exercício da ação penal, de modo que tampouco o indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, constitui requisito para a denúncia. O Ministério Público pode denunciar independentemente de indiciamento, bastando-lhe a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade" (Curso de Processo Penal, 24. ed., Atlas, p. 112).<br>Nesse mesmo diapasão, Aury Lopes Jr. esclarece que "o indiciamento é ato administrativo que apenas indica a existência de indícios contra alguém, mas não vincula o juiz, tampouco o Ministério Público, que poderá denunciar ainda que o investigado não tenha sido formalmente indiciado" (Direito Processual Penal, 19. ed., Saraiva, p. 177).<br>Portanto, o simples fato de o paciente não ter sido formalmente indiciado não invalida a denúncia já recebida, nem afasta a justa causa mínima necessária para a deflagração da ação penal.<br>O que importa, para este exame, é a presença de elementos indiciários aptos a justificar a persecução, os quais, como visto, encontram-se devidamente narrados e documentados nos autos.<br>Da mesma forma, as declarações favoráveis da vítima e de um corréu não bastam, por si, para afastar a justa causa.<br>Provas unilaterais, extraídas e isoladas pela defesa, carecem de exame em contraditório.<br>A aferição de sua credibilidade, em cotejo com a totalidade do acervo, é tarefa da instrução processual, não podendo o habeas corpus converter-se em sucedâneo de apelação antecipada.<br>O Supremo Tribunal Federal tem posição firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa.<br>Foi o que decidiu a Primeira Turma no HC 180.869 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ao assentar que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa " (DJe 15/06/2020).<br>No mesmo compasso, esta Primeira Câmara Criminal já se pronunciou em idêntico sentido.<br>No HC n. 1009332-64.2018.8.11.0000, de relatoria do Des. Orlando de Almeida Perri, assentou-se "que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstrada, de modo inequívoco, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência total de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, circunstâncias que não se configuravam no caso concreto".<br>Registrou-se, ademais, que "o Ministério Público não fica atrelado às conclusões da autoridade policial, podendo o Promotor de Justiça denunciar os agentes por crime diverso daquele pelo qual o investigado foi indiciado".(TJMT, HC 1009332-64.2018.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 13/09/2018, DJE 13/09/2018).<br>No caso em exame, a existência de versões defensivas favoráveis ao paciente não supre a exigência de evidência incontestável para ensejar o trancamento.<br>Ao contrário, a denúncia descreve que o primeiro contato entre a vítima e o corréu se deu no escritório de advocacia do paciente, circunstância que, em tese, integra a dinâmica da fraude e não pode ser desprezada.<br>Deveras, cuida-se de elemento que confere sentido e coerência à narrativa acusatória, pois a aproximação inicial não ocorreu em local fortuito, mas em ambiente profissional que, por sua própria natureza, transmite credibilidade e aparência de legalidade.<br>Assim, não se vislumbra, de plano, qualquer atipicidade da conduta, tampouco causa extintiva de punibilidade, e muito menos ausência absoluta de justa causa.<br>O que se tem, em verdade, é uma controvérsia fática que demanda apuração sob contraditório, circunstância que deve ser dirimida na instrução criminal, e não pela via excepcionalíssima do habeas corpus, conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal no HC 180.869 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020).<br>É relevante destacar que o dado objetivo apontado, o fato de a vítima e os corréus terem se conhecido no escritório do paciente, havendo inclusive menção de que foram apresentados naquele espaço, constitui circunstância juridicamente relevante.<br>Se, ao final da instrução, não se comprovar qualquer liame subjetivo entre o paciente e a empreitada criminosa, tampouco demonstração de que obteve vantagem indevida ou concorreu de alguma forma para o resultado, então sua absolvição será medida natural.<br>Mas, neste momento inaugural, a circunstância narrada, vinculada à própria dinâmica do delito descrito, é suficiente para configurar justa causa mínima.<br>Logo, não é possível trancar a ação penal sob o argumento de atipicidade ou falta de justa causa.<br>A denúncia cumpre os requisitos legais, apresenta substrato fático idôneo e aponta dado objetivo que, em tese, integra o enredo fraudulento.<br>Cabe à instrução, e apenas à instrução, verificar se o paciente participou da empreitada ou se sua presença se limitou a circunstância inocente.<br>Até lá, não se pode extinguir prematuramente a persecução, sob pena de frustrar a função constitucional do processo penal.<br>Assim, não se vislumbra de plano qualquer atipicidade, tampouco extinção da punibilidade, e menos ainda ausência absoluta de justa causa.<br>O que há é controvérsia fática que deve ser resolvida no curso da instrução criminal, e não na via excepcionalíssima do habeas corpus, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>Fora dessas hipóteses, cumpre preservar o curso natural da ação.<br>Aqui, ao contrário do que alega a impetração, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso, qualifica os acusados, delimita as circunstâncias em que se deram os acontecimentos e aponta a conexão do paciente com a cena delitiva.<br>Há, portanto, elementos suficientes para o recebimento da peça e para a deflagração da ação penal.<br>Não se está diante de acusação temerária, mas de imputação lastreada em dados concretos, a serem confirmados ou infirmados no devido processo legal.<br>Assim, não se pode considerar a presença do paciente na narrativa acusatória como simples acaso sendo ele, apontado como aquele que, em seu espaço profissional, propiciou o contato entre a vítima e o corréu que se fez passar por servidor da Receita.<br>Essa circunstância, em tese, integra a dinâmica do crime e, se confirmada, mostra-se relevante para a compreensão do modus operandi da fraude.<br>É justamente esse elo inicial que deve ser apurado em juízo.<br>Em conclusão, não há falar em inépcia manifesta ou ausência absoluta de justa causa.<br>O habeas corpus não se presta a paralisar ação penal que se sustenta em substrato fático-jurídico minimamente consistente.<br>Cabe ao processo de conhecimento, mediante contraditório e ampla defesa, apurar se o paciente participou efetivamente da empreitada criminosa ou se sua presença foi fortuita.<br>Até lá, a ação penal deve prosseguir.<br>Não se está, com isso, a antecipar responsabilidade penal do paciente, tampouco a colocá-lo, de modo injusto, em situação de constrangimento ilegal pelo simples fato de responder à ação penal.<br>A imputação que ora se examina não significa que ele tenha efetivamente participado do delito, pois permanece íntegra a presunção de inocência que lhe assiste.<br>O que se verifica é que há justa causa mínima, representada por elementos objetivos que vinculam, em tese, sua atuação ao enredo delitivo.<br>É exatamente para esse fim que existe a instrução criminal: para que, sob contraditório e ampla defesa, se apure a verdade dos fatos.<br>Se, ao final, restar demonstrado que o paciente não teve qualquer participação na fraude, será naturalmente absolvido, sem sofrer outro prejuízo além do de haver exercido, em plenitude, o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.<br>Portanto, o simples fato de responder a processo não o transforma em criminoso, nem representa violação à sua dignidade.<br>Significa apenas que existem indícios suficientes para justificar a persecução, sendo a instrução o espaço legítimo para confirmar ou afastar tais indícios.<br>O processo-crime, recorde-se, não se inicia com prova cabal, mas com elementos indiciários suficientes para ensejar a instrução, que é o espaço próprio para o exame aprofundado da prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Não se pode olvidar, ademais, que responder a um processo, por si só, não transforma o acusado em culpado, nem lhe retira a presunção de inocência assegurada constitucionalmente.<br>O que se verifica é que, na hipótese, a denúncia descreve conduta em tese criminosa, individualiza a atuação do paciente dentro da dinâmica fraudulenta e oferece suporte mínimo para a continuidade da ação.<br>Logo, não se trata de constrangimento ilegal a mera submissão do paciente à instrução processual.<br>O constrangimento ilegal passível de justificar o trancamento da ação penal somente se caracteriza diante da absoluta inexistência de justa causa, em hipóteses de imputação manifestamente absurda, teratológica e dissociada de qualquer elemento objetivo, o que, como se demonstrou amplamente, não se verifica nos presentes autos.<br>Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ORDEM DENEGADA, mantendo hígida a decisão impugnada e o regular prosseguimento da ação penal em curso, porquanto amparada em justa causa mínima e não se verificando, de plano, qualquer hipótese excepcional que autorize o trancamento pela via estreita do habeas corpus.<br>É como voto.<br>Rememoro  que,  para  que  seja  deflagrada  a  ação  penal,  via  de  regra,  bastam  a  materialidade  e  a  existência  de  indicativos  mínimos  de  autoria,  como  ocorreu  na  espécie,  conforme  afirmado  pela  Corte  local.<br>Ademais,  na  linha  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  infirmar  o  entendimento  sufragado  pela  instância  ordinária  demandaria  inevitável  revolvimento  fático-probatório,  o  que  é  vedado  na  via  estreita  do  recurso  em  habeas  corpus.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  PENAL.  MÉDICO.  HOMICÍDIO  CULPOSO.  ATENDIMENTO  A  PESSOA  ENFERMA  COM  IMPERÍCIA  E  NEGLIGÊNCIA.  DENÚNCIA.  DESCRIÇÃO  FÁTICA  SUFICIENTE  E  CLARA.  DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIOS  DE  AUTORIA,  DA  MATERIALIDADE  E  DO  NEXO  DE  CAUSALIDADE.  INÉPCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  PENAL.  FALTA  DE  JUSTA  CAUSA.  AUSÊNCIA  DE  SUPORTE  PROBATÓRIO  MÍNIMO.  TRANCAMENTO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.<br>1.  Devidamente  descritos  os  fatos  delituosos  (indícios  de  autoria,  materialidade  e  nexo  de  causalidade),  com  plena  possibilidade  do  exercício  do  direito  de  defesa,  não  há  falar  em  inépcia  da  denúncia.<br>2.  Plausibilidade  da  acusação,  em  face  do  liame  entre  a  pretensa  atuação  do  paciente  e  o  ilícito  penal.<br>3.  O  habeas  corpus  não  se  apresenta  como  via  adequada  ao  trancamento  da  ação  penal,  quando  o  pleito  se  baseia  em  falta  justa  causa  (ausência  de  suporte  probatório  mínimo  à  acusação),  não  relevada,  primo  oculi.  Intento  que  demanda  revolvimento  fático-probatório,  não  condizente  com  a  via  restrita  do  writ.<br>4.  Ordem  denegada.<br>(HC  422.510/SP,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  20/2/2018,  DJe  26/2/2018.)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA