DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MIRIAM TERESINHA WALKER DE MOURA GIANNECHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É DEVIDO PELA PARTE OS ALUGUÉIS EM ATRASO E AS COBRANÇAS QUE RECAIAM SOBRE O BEM IMÓVEL, QUAL SEJA O IPTU, A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO HÁ FALAR DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA, CONVENCIONADA EM 10%. O PACTO É EXPRESSO E DEU CIÊNCIA INEQUÍVOCA AOS CONTRATANTES, O QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE DEVEDORA. A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL É POSSÍVEL. TEMA 1.127 DO STF E TEMA 1.091 DO STJ. ART. 2º, VIII, DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, 917, §2º, incisos I e V, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o bem imóvel é impenhorável, mesmo na hipótese de fiança prestada em contrato de locação comercial, invocando, ainda, a nulidade da execução por excesso e ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com arestos oriundos de outros Tribunais Estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família também deve ser reconhecida quando se tratar de fiança em contrato de locação não residencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.320).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 323-324), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-354).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada ausência de preparo recursal, necessário desde logo afastá-la.<br>Constata-se dos autos que a parte recorrente efetivou regularmente o recolhimento das custas relativas à interposição do Recurso Especial, conforme guia de pagamento acostada ( fls. 308-309).<br>O referido documento contém todos os elementos exigidos para atestar a sua validade, destacando-se, dentre outros, o valor recolhido no importe de R$ 247,14, a data de pagamento em 14/6/2024, o número de autenticação bancária, e, especialmente, o código de barras completo 00190.00009 02941.991008 03824.693174 2 97650000024714, o qual corresponde integralmente à sequência gerada na própria guia de recolhimento judicial.<br>Ademais, identifica-se a parte recorrente , bem como o número do processo de origem - 5000565-28.2017.8.21.1001 -, corroborando o nexo entre o pagamento realizado e o recurso interposto.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO . COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTA/TRIBUTO. NÃO ACEITAÇÃO DO COMPROVANTE EXTRAÍDO DA INTERNET. ENTENDIMENTO SUPERADO EM RAZÃO DA AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS DADOS LANÇADOS NO DOCUMENTO . NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ÔNUS EXCESSIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 . Não é razoável impor à parte condições mais rigorosas para a comprovação do pagamento de conta ou tributo (taxas, inclusive) do que aquelas exigidas pelo mercado ou instituições públicas. 2. Para comprovação do preparo, deve ser considerado o uso de meios eletrônicos já incorporados ao cotidiano dos brasileiros, reputando-se válido o comprovante extraído da internet, tendo em vista a possibilidade de aferir se os dados nele lançados referem-se a pagamento relativo a processo específico. 3 . Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp: 274631 SC 2012/0269514-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)<br>Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da função instrumental do processo, tem-se por plenamente satisfeita a exigência do art. 1.007 do CPC, razão pela qual a preliminar de deserção não subsiste.<br>Quanto ao mérito, cumpre reconhecer que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ampara-se em óbices intransponíveis, firmados na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Constata-se, do exame do acórdão recorrido, que a instância de origem adotou fundamentos autônomos para a manutenção da penhora do bem imóvel do fiador em contrato de locação comercial. Entre eles, destaca-se a invocação direta dos Temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF, os quais reconhecem a possibilidade de penhora do imóvel residencial do fiador, mesmo que em contrato de locação comercial.<br>A agravante, todavia, deixou de impugnar os referidos fundamentos centrais ao decisum na sua petição recursal, limitando-se a apresentar entendimentos superados e anteriores à consolidação da jurisprudência em sede de repetitivos. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. (..) 6. Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 847.950/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 2/6/2011.)<br>No tocante à alegação de excesso de execução e de violação dos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da ampla defesa, importa salientar que os argumentos da parte recorrente demandariam, para seu acolhimento, reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A título exemplificativo, a análise sobre a abusividade da multa contratual, a caracterização do anatocismo e a existência de encargos ilegais demandaria in evitavelmente a reapreciação da planilha de débitos apresentada pela parte credora, bem como do contrato de locação. Em outros termos, o exame da legalidade da capitalização de juros, da forma de cálculo dos encargos e da proporcionalidade da multa aplicada impõe incursão em matéria fática, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>A agravante também invoca dissídio jurisprudencial, com julgados que reconhecem a impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial. No entanto, a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.091, no qual se fixou a seguinte tese:<br>É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>Do mesmo modo, o Tema 1.127 do STF, decidido no julgamento do RE n. 1.307.334, reafirma a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, inclusive em locação comercial, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria e fixado entendimento vinculante:<br>É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.<br>Assim, as decisões colacionadas pela parte agravante refletem precedentes isolados e superados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, o que torna inaplicável a tese de divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA