DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MAINERI DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 192):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 709 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 118/124), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 112, da LEP, ao argumento de que impôs penalidade severa sem base fática concreta, ao modificar a data-base para progressão de regime sem respaldo na legislação, com base em uma infração disciplinar cuja autoria não restou comprovada.<br>Sustenta que a simples palavra do agente penitenciário, sem qualquer prova adicional, não pode servir de fundamento único para a imposição de sanção tão severa, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo em recurso especial e, nessa parte, pelo desprovimento. - STJ, fls. 172/186, 192/194 e 235/237.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juiz das execuções criminais não reconheceu como falta grave a posse de aparelho celular - STJ, fls. 61 e 3.<br>O Tribunal acatou o recurso ministerial, ao reconhecer a infração e aplicar os consectários legais, do seguinte modo - STJ, fls. 62/65:<br> .. <br>Logo, não há ausência probatória, diante da apreensão do aparelho celular na cela individual do apenado.<br>Verifico que o agente penitenciário responsável pela apreensão dos aparelhos foi ouvido no PAD e foi pontual ao afirmar que realizou revista na cela do apenado e apreendeu um celular dentro de um saco de pão:<br> .. <br>Assim, não há como presumir tenha prestado depoimentos falsos; ao contrário, a presunção é de boa- fé, pois possuem fé pública, não podendo ser desmerecida a versão dos agentes, que registraram ocorrência dos fatos, o que gerou a instauração de PAD. Não há prova de que houvesse alguma animosidade a interferir na verdade dos fatos; ao menos nada nesse sentido veio aos autos.<br> .. <br>E em casos como o presente, conforme venho destacando, não há como deixar de punir o apenado, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição, não havendo justificativa para o seu comportamento. Sabia que não podia portar telefone e mesmo assim descumpriu seus deveres como apenado. E não importaria se tivessem mais apenados na cela; o telefone foi encontrado em cela individual do apenado, como abaixo se vê do termo de julgamento do PAD, devendo ser responsabilizado pela sua conduta:<br> .. <br>Logo, deve ser reconhecida a prática da falta grave, conforme dispõe o art. 50, VII da Lei de Execução Penal, com aplicação dos respectivos consectários legais.<br>Ato contínuo, nesta Corte, o entendimento está sedimentado no sentido de que a prática de falta grave tem como corolário lógico, além da alteração da data-base para o cálculo de futura progressão, também a perda de até 1/3 do tempo remido pelo trabalho externo e a regressão de regime, medidas compatíveis com a sistemática da Execução Penal.<br> .. <br>Em relação a data-base para progressão, o entendimento foi consolidado pelo STJ, com a Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".<br>Logo, a alteração da data-base é uma consequência do reconhecimento da falta grave, conforme previsão expressa do art. 112, §6º, da LEP: "§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br> .. <br>Examinando os autos, verifica-se que não está a merecer reparos o entendimento do Tribunal a quo .<br>De fato, a palavras dos agentes penitenciários é muito importante para conformação da veracidade dos fatos, gozando da presunção de veracidade, até prova em contrário.<br>No caso, conforme trecho da declaração do policial Lucas Peixoto, transcrito no voto guerreado, ele, juntamente com outro agente, ao realizar revista na cela individual do acusado, apreendeu 1 celular com chip - STJ, fl. 62.<br>E não há nos autos nada que comprove que as suas palavras tenham tido a intenção de prejudicar o apenado.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.<br>2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.<br>7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO APARELHO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Irresignação no sentido da necessidade da laudo pericial para caracterização da falta grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado.<br>2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.077/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INGRESSO DE COMPONENTES ESSENCIAIS DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Embora a defesa, ao que tudo indica, não tenha embargado na própria origem para que a Corte competente pudesse sanar a contradição aqui invocada, é importante mencionar que a tese de mérito sequer encontraria guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 890.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Por fim, não há que falar em desproporcionalidade na interrupção da data base para progressão de regime, tendo em vista ser ela uma das consequências jurídicas da prática de infração grave no curso da execução.<br>De acordo com a legislação penal e com a jurisprudência pacífica desta Corte, a prática de falta grave acarreta a regressão de regime, a perda de dias remidos até o máximo de 1/3 e a interrupção do prazo para novos benefícios da execução:<br>Lei de Execuções Penais:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).<br>2. O acórdão questionado harmoniza-se com o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 534/STJ, segundo o qual o cometimento de infração disciplinar grave no curso da execução interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime.<br>3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas.<br>2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.<br>3. "Saliente-se que não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).<br>4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)<br>Ante o exposto, conheço do Aresp para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA