DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IKARO RENAN DE SOUZA PELAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que, em 19/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação padecem de fundamentação genérica e deixam de demonstrar de forma individualizada a necessidade concreta da medida extrema.<br>Argumenta que sua prisão decorreu de busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a demonstração de fundada suspeita.<br>Alega que falta a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>Assevera ser suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade provisória ao recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 175-176, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 183-190), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus (fl. 192).<br>Instada a se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 197), a parte recorrente manteve-se inerte, consoante certidão de fl. 205.<br>É o relatório.<br>Em informações prestadas pela origem, o Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas esclareceu que no último dia 8/5/2025 foi concedida liberdade provisória ao recorrente, o qual foi colocado em liberdade na mesma data (fl. 187).<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA