DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Norte Sul Comércio e Recapagem de Pneus Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, visando impugnar débitos tributários relacionados ao ICMS, sob regime de substituição tributária. Deu-se à causa o valor de R$ 3.655.119,41 (três milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e um centavos).<br>O juízo do primeiro grau prolatou decisão entendendo pela legitimidade do Estado de Goiás para cobrança do ICMS no regime de substituição tributária e pela não ocorrência de decadência. O agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Estado de Goiás e afastou a decadência do crédito tributário, nos autos de ação que visa à expedição de certidão positiva com efeito de negativa e/ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de dialeticidade quanto à tese de nulidade de atos infracionais em decorrência de inconstitucionalidade; (ii) saber se o Estado de Goiás possui legitimidade para a cobrança do ICMS em regime de substituição tributária; e (iii) saber se ocorreu a decadência do crédito tributário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, na parte em que trata da nulidade do auto de infração com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 45, inciso XIII, da Lei 11.651/91, não foi conhecido por ausência de dialeticidade, pois a matéria não foi enfrentada pelo juízo de origem. 4. O regime de substituição tributária impõe responsabilidade solidária ao adquirente da mercadoria na hipótese de não recolhimento do ICMS pelo substituto tributário, pelo que é legítima a cobrança pelo Estado de Goiás. 5. A decadência do crédito tributário deve ser analisada conforme a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que determina o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador quando há ausência de pagamento antecipado, hipótese verificada no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso não deve ser conhecido na parte em que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que configura ausência de dialeticidade. 2. No regime de substituição tributária, o adquirente da mercadoria pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do ICMS quando não houver recolhimento pelo substituto tributário. 3. A decadência do crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, deve ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme artigo 173, inciso I, do CTN."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 124, 128, 149, 150, § 4º, e 173, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5262642-27.2021.8.09.0179; TJGO, Apelação Cível 5004626-30.2022.8.09.0179.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a Norte Sul Comércio e Recapagem de Pneus Ltda. afirma ofensa do art. 1.022, I e II, do CPC, justificando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso por não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, que houve recolhimento retido na operação de substituição tributária e que na apuração havia saldo credor de ICMS.<br>Na sequência, alega violação ao art. 150, § 4º, do CTN, sustentando, em síntese, que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Argumenta que, no caso concreto, houve recolhimento e retenção de ICMS/ST nas operações anteriores e, na apuração, verificou-se saldo credor, o que caracteriza pagamento parcial do tributo.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3738-3748.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, que o pagamento deve ser considerado pela retenção na operação de substituição tributária e que na apuração havia saldo credor de ICMS, tendo o julgador abordado a questão, consignando que a empresa contribuinte omitiu registro de entrada de mercadoria e não efetuou o pagamento:<br>(..)<br>Compulsados os autos, verifica-se que a agravante teria omitido registro de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e não efetuou pagamento, logo, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>Como o fato gerador ocorreu nos períodos de 01/12 a 12/12, logo, o primeiro dia do exercício seguinte para a contagem da decadência será 01/01/2013. Ademais, o auto de infração foi lavrado em 15/09/2017, com ciência do recorrente em 17/10/2017, oportunidade em que não se operou a decadência, pois esta ocorreria em 31/12/2017.<br>Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, porquanto a Administração Pública procedeu ao lançamento do ICMS antes da implementação do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 173 do CTN.<br>(..) (Grifo não consta no original)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do suposto pagamento parcial para fins de contagem do prazo decadencial pela previsão do art. 171, I, do CTN, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, entendeu que não houve pagamento do ICMS, aplicando-se o art. 150,§ 4º, do CTN.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA