DECISÃO<br>ANTONIO GABRIEL DA SILVA LUCAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0628220-43.2025.8.06.0000.<br>Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor - seria carente de fundamentação idônea.<br>Requer, assim, a revogação da segregação cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que, no dia 15/8/2025, o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva amparado na seguinte fundamentação (fls. 10-11, grifei ):<br>A gravidade concreta da conduta imputada aos réus revela-se elevada, considerando a forma de execução do delito, praticado em concurso de agentes e com a participação de um adolescente, o que demonstra maior audácia e periculosidade. A grave ameaça foi perpetrada de maneira incisiva, mediante o uso de simulacro de arma de fogo (auto de apreensão à fl. 7), em uma parada de ônibus, local de grande vulnerabilidade, o que evidencia o dolo intenso e o desprezo pela segurança da vítima. Ademais, após a consumação do roubo, os acusados evadiram-se da abordagem policial, resultando em uma perseguição que culminou na colisão da viatura policial com outro veículo. Tal conduta denota descaso com as instituições estatais e agravamento do risco à integridade física de agentes públicos e terceiros.<br>Os imputados são primários e não registram qualquer Ação Penal em andamento em seu desfavor (fls. 56 e 60/61). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que a gravidade concreta do delito é vetor de análise do risco à ordem pública, entendimento recorrente até hoje:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, in casu, caracteriza-se o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, sendo um deles menor de idade, com emprego de um simulacro de arma de fogo.<br>Evidentemente, não se trata de crime ordinário, corriqueiro, esperado pela tipificação penal comum, merecendo maior reprovabilidade em face de seus elementos concretos.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta das condutas, ao fazer referência à audácia e à periculosidade dos acusados, ao supostamente praticarem o delito de roubo em concurso de agentes, com participação de adolescente, emprego de simulacro de arma de fogo, fuga e necessidade de perseguição policial, que ocasionou a colisão da viatura com outro veículo e colocou em risco os agentes e os demais transeuntes.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa (AgRg no RHC n. 166.237/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 15/8/2022).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade.<br>4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo".<br>5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 208.353/CE, Re. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 11/3/2025.)<br> .. <br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 970.338/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 5/3/2025.)<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, reveladora do potencial grau de periculosidade do Agravante, a denotar, inclusive, pelo seu histórico criminal, que repercute no fundado receito de recidiva criminosa - " a  prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima, demonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes criminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade exacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas cautelares diversas da prisão".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 727.688/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 6/5/2022.)<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provim ento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA