DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA MARIA DO NASCIMENTO COUTINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 0001090-31.2018.8.11.0034).<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual, de ofício, anulou a sentença de pronúncia e determinou a realização de nova perícia médica. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT que a pronunciou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do CP), com incidência de agravantes (art. 61, II, alíneas "e", "f" e "h", do CP). 2. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pediu a absolvição imprópria por inimputabilidade, ou a absolvição por crime impossível, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à validade da sentença de pronúncia diante da existência de contradições substanciais no laudo pericial de insanidade mental da ré, impossibilitando um juízo seguro sobre sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial, peça central para a aferição da imputabilidade penal, apresenta conclusões contraditórias, ora afirmando que a ré era capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento, ora indicando uma limitação parcial de sua autodeterminação. 5. A incerteza gerada pelo laudo compromete o devido processo legal, visto que a inimputabilidade penal exige a demonstração inequívoca da ausência de capacidade de autodeterminação. 6. O art. 181 do CPP impõe que contradições em laudos periciais sejam sanadas mediante complementação ou nova perícia, sendo o meio adequado para garantir a precisão da prova técnica. 7. Diante da necessidade de esclarecimento da condição mental da acusada à época dos fatos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia e a realização de nova perícia, para posterior reabertura da fase de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença de pronúncia anulada, de ofício, com determinação de realização de nova perícia médica. Tese de julgamento: "1. A existência de contradição substancial em laudo pericial de insanidade mental inviabiliza a formação de um juízo seguro acerca da imputabilidade penal, impondo a realização de nova perícia. 2. O juízo de pronúncia deve ser fundamentado em elementos técnicos consistentes, sendo inviável sua manutenção quando há dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, art. 181. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 0000856-62.2016.8.16.0169, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 21.06.2020; TJPR, 0010579-84.2015.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 28.06.2020.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 33/34):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ex officio, reconheceu a nulidade da sentença de pronúncia e determinou o retorno dos autos à origem para nova perícia de insanidade mental. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: a) Se houve nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral; b) Se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do laudo pericial e fundamentos jurídicos pertinentes. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade por ausência de sustentação oral é rejeitada. A inércia da defesa em protestar durante a sessão de julgamento, após ser expressamente consultada sobre o interesse em sustentar oralmente, configurou preclusão do direito. Adicionalmente, não houve comprovação de prejuízo, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 4. No mérito, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O voto condutor analisou minuciosamente as inconsistências e contradições do laudo pericial, que apresentava respostas conflitantes sobre a capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento. O julgador não é obrigado a refutar todas as teses aventadas pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente motivada e encontre respaldo nos elementos dos autos. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada, pois sua finalidade é sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo necessária a configuração de um dos vícios ali elencados. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: "1. A inércia da defesa em protestar pela ausência de sustentação oral, após expressa consulta em sessão de julgamento, acarreta a preclusão do direito de arguir a nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, analisa as inconsistências de laudo pericial e por consequência anula a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 8.906/94, art. 7º, X. CPP, art. 563; art. 619; CP, art. 26. CPP, art. 181. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MS, Revisão Criminal nº 1407623-23.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 863837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.09.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 0009136- 68.2007.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 08.05.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 0007180-36.2015.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 25.06.2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que não seria devido a anulação do laudo pericial que analisou a capacidade mental da paciente, uma vez que, diverso do entendimento do Tribunal de origem, tal laudo não seria contraditório ao consignar que a ré era capaz de entender o caráter ilícito do crime, contudo, não seria capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Aponta, ainda, que a anulação de ofício do laudo pericial "cuja conclusão restou favorável a defesa em sede de recurso exclusivo desta", violou o princípio da reformatio in pejus.<br>Requer, assim, (e-STJ fls. 14/15):<br>a) O deferimento de sobrestamento da marcha da Ação Penal nº 0001090-31.2018.8.11.0034 da Comarca de Dom Aquino (MT), até o julgamento de mérito do presente habeas corpus;<br>b) A Concessão da Ordem de Habeas Corpus, para que cassando o acórdão impetrado, seja determinado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgue novamente o Recurso em Sentido Estrito nº 0001090-31.2018.8.11.0034, e que à luz do laudo pericial lavrado nos autos, enfrente a tese consistente na inimputabilidade da paciente (art. 26 CP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA