DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ROSA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para o delito e, ainda, a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.<br>Sustenta que a perícia realizada no suposto ofendido teve resultado inconclusivo e que as declarações deste não mereceriam fé, por se tratar de pessoa envolvida com o tráfico de drogas.<br>Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada em razão da gravidade da infração penal considerada de forma abstrata e que o crime não teria sido cometido por motivo fútil.<br>Ressalta que o paciente tem residência fixa, é trabalhador rural e tem vínculos familiares sólidos.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do acusado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 83-86, grifo próprio):<br>Segundo narrado no Boletim de Ocorrência, a equipe policial foi acionada, via Copom, para atendimento de ocorrência envolvendo uma pessoa esfaqueada. No local, foi verificado que a vítima EDER e o informante Sebastião haviam sido atingidos por uma casa, aquele na barriga e, este, no braço. Indagado,  ora paciente  MARCELO e Sebastião informaram que faziam a ingestão de bebidas alcoólicas (cerveja) na casa deste e, em dado momento, MARCELO foi ao mercado para EDER, sendo que estes entraram em luta corporal, sendo apartados por populares. Em seguida, contaram que MARCELO retornou até a residência de Sebastião e revelou a briga com EDER ao amigo Sebastião. Então, MARCELO e Sebastião decidiram ir até a casa de EDER para "tirar satisfação". MARCELO e Sebastião foram até a casa da vítima EDER e, no local, os três entraram em luta corporal. Ocorre que MARCELO empunhou uma faca, que portava com ele, e desferiu um golpe, de inopino, na barriga da vítima EDER. Afirmou que Sebastião relatou que não tinha conhecimento de que MARCELO portava a faca utilizada na prática do crime. MARCELO, durante o entrevero, acertou um golpe de faca no braço de Sebastião. Além disso, Marcelo e Sebastião confidenciaram que a vítima Eder teria tentado furtar a residência de Sebastião, por três vezes, em datas anteriores, não havendo registro de ocorrência policial. Após os fatos, MARCELO indicou para os policiais o local onde escondeu a faca, sendo apreendida. O indiciado MARCELO, o informante Sebastião e a vítima Eder, diante das lesões sofridas, foram encaminhadas para atendimento médico junto ao hospital. Diante da lesão sofrida, o informante Sebastião teve o braço suturado e a vítima Eder permaneceu internado, inclusive para a realização de exames para aferir a gravidade da lesão (perfuração de órgãos) (sic fls. --)<br>Existe lesão no custodiado, Sr. Sebastião, contudo, oriunda da "briga" ocorrida entre os envolvidos, mais precisamente, do golpe de faca que recebeu- por erro- do seu então "amigo", Sr. Marcelo, aqui também custodiado (fls 20). Com relação ao preso, Sr. Marcelo, não se detectou lesão de interesse médico legal (fl. 24).  .. .<br>No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência da infração penal, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito em questão e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é concreto, não sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas estabelecidas pela legislação.<br>Por fim, a decretação da segregação cautelar, no caso dos autos, não tem por finalidade a antecipação de cumprimento de pena, tampouco é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.<br>Ademais, alegações de residência fica e emprego certo não bastam à quebra da prisão provisória, quando se está diante do delito dos autos. Nesse sentido, ainda que o paciente fosse primário, com emprego certo e endereço conhecido não pode implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem razões que recomendam a decretação e manutenção da sua prisão em flagrante, como o fato de o crime ser definido como hediondo, o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo que tais elementos devem ser levados em contra para se negue o pleito.<br>Finalmente, o autuado ostenta antecedente desabonador (fls 43/44) e o crime em tese praticado situa-se na orografia dos crimes.<br>As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração ou perigo de fuga. Por fim, eventual alegação de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciado não se sustenta, pois apenas a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. Nessa linha: STJ, RHC 72.100/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, D Je 01/08/2016; RHC 71.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, D Je 01/08/2016; STJ, HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, D Je 27/06/2011.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, de acordo com os elementos de informação reunidos do inquérito policial, o paciente teria desferido uma facada no ventre do ofendido, de forma premeditada e, no curso da ação, ainda teria ferido acidentalmente o seu amigo com um corte no braço.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso a prisão preventiva do paciente também mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata de reincidente, como registra o decreto prisional.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>A alegação de que não havia indícios suficientes de a autoria do delito é manifestamente infundada, tendo em vista que o próprio paciente confessou o delito ao ser interrogado pela autoridade policial (fl. 41 ) e que o exame de corpo de delito confirmou o ferimento n o ofendido.<br>Registra-se, ademais, que o rito especial do habeas corpus não admite a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível, nesta decisão, aferir se são corretas ou não as conclusões do Juízo sobre a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA