DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALANA DELBONE IANELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-334):<br>RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Descabimento da desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual. Pedido de desconsideração que somente deve se deferido quando os elementos constantes dos autos revelarem um quadro que se mostre condizente com a aplicação legal da exceção. Hipótese, outrossim, na qual pedido idêntico foi formulado recentemente pela mesma agravante, em incidente de desconsideração que restou repelido de forma fundamentada em decisão confirmada por esta Câmara Julgadora em 22 de junho de 2023 (autos nº 20874448-744.2023.8.26.0000). Simples dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora que, por si só, não autoriza a pronta desconsideração, devendo ser buscado pela credora outros meios para satisfação do débito. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 341-344).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a aplicação do CDC ao caso, em especial da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 398).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-400), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 422).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de recurso interposto com relação ao indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, e teoria adotada.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à teoria adotada para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, presença dos requisitos autorizadores, bem como quanto ao idêntico pedido formulado e repelido, menos de um ano antes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido negou provimento à pretensão da agravante por entender que, para que se autorize a desconsideração pretendida, são necessários "argumentos e provas contundentes neste sentido, revelando-se descabida a simples repropositura do pedido fundado nas mesmas alegações em documentos".<br>O julgado não destoa do entendimento dominante deste Tribunal. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Dessarte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, a análise de elementos concretos que autorizem a medida postulada requer reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA